TRF1 - 1007523-43.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007523-43.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007523-43.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDALVA LAMEIRA DO CARMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA TEIXEIRA BRITO - PA19412-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007523-43.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDALVA LAMEIRA DO CARMO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a parte autora o provimento do pedido inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007523-43.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDALVA LAMEIRA DO CARMO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento das apelações, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O feito foi extinto sob argumento de não apresentação do comprovante de requerimento administrativo.
Alega a parte autora que o pedido de pensão por morte foi devidamente formulado e deferido pelo INSS, havendo o benefício sido pago no período de 12/06/2008 a 16/05/2016.
No entanto, a fim de comprovar tais alegações, a parte autora limitou-se a apresentar o extrato CNIS de Dara Monica do Carmo Rodrigues, filha da Requerente e do falecido, comprovante que houve o pagamento de pensão por morte em seu nome no período de 12/06/2008 a 16/05/2016, data que completou 21 (vinte e um) anos.
Os documentos apresentados deixam claro que o requerimento administrativo não foi feito em prol da Requerente, estando configurada a ausência de tal requisito.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, com repercussão geral, afirma que é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Ressalvam-se as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o que não importaria em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O STF, quando do julgamento, estabeleceu regras assim delineadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No caso sob análise, a parte autora não comprovou a existência de requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial, tampouco o magistrado a quo oportunizou que o fizesse no curso do processo.
Ressalta-se que a ação teve início em 2022, ou seja, após a regra de transição constante no item “6” acima colacionado.
Deste modo, está clara a carência de ação pela ausência de interesse de agir.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007523-43.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDALVA LAMEIRA DO CARMO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, com repercussão geral, firmou tese de que é indispensável o requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Ressalvam-se as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 2.
No caso sob análise, a parte autora não comprovou a existência de requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial, tampouco o magistrado a quo oportunizou que o fizesse no curso do processo.
Ressalte-se que a ação foi ajuizada em 2022, ou seja, após a regra de transição prevista no referido julgado (6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.) 3.
Configurada a carência de ação pela ausência de interesse de agir, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007523-43.2022.4.01.3902 Processo de origem: 1007523-43.2022.4.01.3902 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: LINDALVA LAMEIRA DO CARMO Advogado(s) do reclamante: MARCELA TEIXEIRA BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007523-43.2022.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/03/2024 e termino em 08/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/07/2023 10:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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