TRF1 - 1003045-68.2022.4.01.3812
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:46
Baixa Definitiva
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06/09/2022 11:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 06:57
Publicado Intimação polo ativo em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:29
Juntada de aditamento à inicial
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG PROCESSO: 1003045-68.2022.4.01.3812 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIANA DO CARMO SILVA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE LUISA FERRARI AIELLO - SP384446 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS em Curvelo/MG e outros DESPACHO A impetrante alega que, protocolado recurso ordinário em 23/10/2020, referente ao processo administrativo do seu benefício de pensão por morte, não houve julgamento do recurso até a data de interposição da ação.
Verifico que não se encontra juntado aos autos o atual andamento do processo administrativo.
Ressalto que o andamento administrativo, que pode ser obtido através do aplicativo “Meu INSS”, é imprescindível, inclusive, para a definição da autoridade coatora do mandamus (se o gerente da APS ou o presidente/relator do órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos).
Isto porque, caso o recurso administrativo já se encontre no âmbito do órgão colegiado, a providência que a impetrante vindica seja tomada, qual seja: o julgamento do recurso administrativo, não está no âmbito das atribuições da autoridade impetrada apontada na inicial (gerente executivo da APS), mas sim do órgão colegiado em que o recurso está pendente de julgamento, especialmente do relator do feito (se houver).
Dito de outra forma: o Gerente da APS não tem poder de ingerência sobre a pauta do órgão colegiado.
Assim sendo, nesta hipótese, a inicial deve ser corrigida para que seja apontada a autoridade competente para tomar a providência pleiteada.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para emendar a inicial, juntando andamento administrativo do recurso ordinário e, a depender da atual localização do recurso protocolado, corrigir o polo passivo do mandamus, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC).
No mesmo prazo, deverá ser juntado ainda procuração que confira poderes para ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial, e a declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela impetrante para análise do requerimento de justiça gratuita.
Cumpridas as diligências, autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
05/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG
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04/08/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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