TRF1 - 0004654-38.2014.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 03:33
Decorrido prazo de PAULO AMBROSIO GATTASS em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0004654-38.2014.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO AMBROSIO GATTASS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de PAULO AMBROSIO GATTASS para o recebimento do crédito inscrito na CDA de fl. 04/16 do ID 179416419.
Determinação de citação da parte executada nas pp. 19/20 do ID 179416419.
Mandado de Citação da executada, com diligência positiva (pp. 23/24).
A exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (p. 27), cujo pedido foi deferido na p. 29.
Extrato SISBAJUD negativo nas pp. 33/35.
Intimação da exequente da não localização de bens em 18/11/2015 (p. 37).
Intimada, a exequente se manifestou pela extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 902674073).
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário a luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do relator, o ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Tentada a localização de bens (ativos financeiros) via SISBAJUD, restou infrutífera.
A exequente foi intimada da não localização de bens em 18/11/2015 (p. 37 do ID 179416419).
Considerando todo o desenrolar da ação executiva, passo a adotar a data de sua ciência inequívoca da exequente quanto a não localização de bens como termo inicial para a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano e início da contagem do prazo quinquenal de prescrição, qual seja, o dia 18/11/2015 (carga dos autos).
Portanto, depreende-se de tal análise que se faz necessária a aplicação da tese fixada no item “1.2” pelo egrégio STJ: Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Assim, declaro a suspensão do feito a partir de 18/011/2015 pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, iniciando-se em 19/11/2016 a contagem dos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório e da prescrição intercorrente, que se operou em 19/11/2021.
Por fim, consigno que a exigência da prévia manifestação da exequente (Tese “2”) foi devidamente cumprida (ID 902674073).
III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
CÁCERES, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
02/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 13:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/06/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 21:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2020 15:36
Processo suspenso ou sobrestado
-
17/03/2020 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2020 10:08
Juntada de volume
-
05/02/2020 13:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
05/02/2020 13:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
05/02/2020 13:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
05/02/2020 13:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/11/2019 16:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2019 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "CONSIDERANDO AS TESES FIXADAS PELO E. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO E DE COMO DEVEM SER APLICADOS O ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), O FEITO ENCONTRA-SE, PORTANTO, SUSPENS
-
19/09/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2019 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 10:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - Suspensao
-
24/07/2019 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2019 15:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/04/2017 19:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2017 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2017 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2017 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2017 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Deferindo pedido do exequente.
-
21/03/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 10:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - Para se manifestar sobre as informações enviadas pela Delegacia da Receita Federal.
-
26/09/2016 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/09/2016 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MIDAS
-
29/06/2016 13:38
OFICIO DISTRIBUIDO
-
29/06/2016 13:38
OFICIO EXPEDIDO
-
24/05/2016 12:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/03/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA RENAJUD
-
16/03/2016 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2016 15:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2016 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2015 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2015 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2015 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2015 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA DE PESQUISA BACENJUD
-
17/09/2015 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2015 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido do exeqte
-
07/08/2015 13:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2015 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2015 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2015 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/04/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/04/2015 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/03/2015 16:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/01/2015 16:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/01/2015 16:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/01/2015 13:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO ARRESTO
-
09/01/2015 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - recebendo a inicial e determinando citação do executado
-
09/01/2015 13:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2014 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2014 13:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/12/2014 13:04
INICIAL AUTUADA
-
24/11/2014 17:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038586-29.2021.4.01.3900
Mauro Martins de Sena Junior
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 12:49
Processo nº 1046230-23.2021.4.01.3900
Bruna Carla Sutelo Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2022 12:14
Processo nº 0060326-28.2009.4.01.3400
Ouri Xavier de Souza
Uniao Federal
Advogado: Aline de Carvalho Cavalcante Walraven
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2009 00:00
Processo nº 1039622-09.2021.4.01.3900
Edineze da Silva Fonseca
Uniao Federal
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 12:43
Processo nº 0013266-19.2019.4.01.3300
Jose Carlos Pires Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Luis Pitangueira de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 08:04