TRF1 - 0009795-40.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA CABRAL BORGES em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 11:37
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2022 00:27
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009795-40.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009795-40.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SEBASTIANA CABRAL BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0009795-40.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo a quo que não acolheu a exceção de pré-executividade manejada sob a alegação de não ser a via adequada para discutir excesso de execução.
Sustenta a agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade é cabível quando argui matérias reconhecíveis de ofício pelo juiz - de ordem pública.
Argumenta que o excesso de execução é uma alegação provida dessa característica sendo, portanto, indiscutível o cabimento da exceção de pré-executividade..
Foram oportunizadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0009795-40.2015.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): É pacífico o entendimento desta Corte de que é cabível a exceção de pré-executividade para dirimir controvérsias que não demandem dilação probatória.
Há também o entendimento de que a alegação de excesso de execução é matéria que exige análise dos documentos devendo ser observado o contraditório por meio de produção de provas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO RELATIVA À EXCESSO DE EXECUÇÃO E ASTREINTES.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte Regional, em compatibilidade com o julgamento, em recurso repetitivo, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.925/SP, firmou entendimento no sentido de que não é cabível exceção de pré-executividade quando se pretende discutir excesso de execução, por demandar dilação probatória, uma vez que sua admissibilidade está restrita às matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que, indispensavelmente, não necessitem de dilação probatória, não podendo ser utilizada como substitutiva dos embargos à execução. 2.
Hipótese em que, considerando a intempestividade dos embargos à execução protocolizados em 06/02/2014 - eis que a intimação do INSS ocorreu em 05/12/2013 e o prazo de 30 (trinta) dias para a sua oposição encerrou-se em 04/01/2014 - e que a exceção de pré-executividade arguida na mesma petição tem por objeto comprovar excesso de execução, por não haver parcelas atrasadas, nem honorários advocatícios, além de pretender discutir a admissibilidade da imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, o que não se configura como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, deve ser mantida a rejeição da oposição realizada intempestivamente. 3.
Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0037171-49.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/07/2018 PAG.) O eg.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, entendendo que: : "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
No caso dos autos, o INSS alega o excesso de execução por ter o autor apresentado cálculos constando valores majorados.
Para que se pudesse examinar acerca da correção ou não da planilha juntada aos autos pelo agravado, imprescindível a dilação probatória.
Dessa forma, incabível o manejo de exceção de pré-executividade que discuta excesso de execução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009795-40.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009795-40.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SEBASTIANA CABRAL BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que é cabível a exceção de pré-executividade para dirimir controvérsias que não demandem dilação probatória.Há também o entendimento de que a alegação de excesso de execução é matéria que exige análise dos documentos devendo ser observado o contraditório por meio de produção de provas.
Precedente. 2.
No caso dos autos, o INSS alega o excesso de execução por ter o autor apresentado cálculos constando valores majorados.
Para que se pudesse examinar acerca da correção ou não da planilha juntada aos autos pelo agravado, imprescindível a dilação probatória. 3.
Não cabe a apresentação de exceção de pré-executividade que discuta excesso de execução. 4.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
19/09/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 16:32
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2022 16:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA CABRAL BORGES em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
AGRAVADO: SEBASTIANA CABRAL BORGES , Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489 .
O processo nº 0009795-40.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/09/2022 a 12/09/2022 Horário:08:00 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 02/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/08/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2021 06:41
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 19:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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07/08/2015 18:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2015 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/08/2015 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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07/08/2015 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3699260 OFICIO
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07/08/2015 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3697402 OFICIO
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10/07/2015 15:58
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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11/06/2015 16:31
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501405 para JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CAÇU - ED
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11/06/2015 15:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501697 para DR. ZACARIAS ALVES COSTA
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28/05/2015 12:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 129/2015 - PRF.
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26/05/2015 16:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 129/2015 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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26/05/2015 11:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/05/2015 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/05/2015 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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13/05/2015 13:16
PROCESSO REMETIDO
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22/04/2015 10:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2015 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/04/2015 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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22/04/2015 09:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3616865 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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20/04/2015 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/04/2015 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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04/03/2015 20:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/03/2015 20:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/03/2015 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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04/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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