TRF1 - 0059098-42.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PROCESSO: 0059098-42.2013.4.01.9199 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0059098-42.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ CARNEIRO LIMA Advogado do(a) APELADO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 10 de abril de 2023. -
17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059098-42.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059098-42.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ CARNEIRO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059098-42.2013.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social − INSS, em face do acórdão regional que negou provimento ao seu recurso de apelação, e manteve a sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto da demanda, dado que o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade foi deferido administrativamente, e, ato contínuo, julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas do benefício devidas e não pagas pelo INSS do período de 26/10/2004 a 30/11/2007.
Em razões de embargos, alega o INSS, em síntese, omissão e erro material, ao argumento de que esta Turma, "equivocadamente", entendeu que, "uma vez preenchidos pelo autor, na data do primeiro requerimento administrativo (realizado em 26-10-2004), os requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91 para a concessão da Aposentadoria Rural por Idade em seu favor, então lhe é devido o benefício desde a referida data (data da 1ª DER), razão pela qual manteve a sentença.
Acresce não haver qualquer irregularidade na atuação da autarquia, pois, somente no segundo requerimento administrativo, realizado em 2007, o autor demonstrou atender a todos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91.
Requer que seja afastada a condenação do INSS ao pagamento de parcelas pretéritas do benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor do autor, relativas ao período de 26-10-2004 (data do primeiro requerimento administrativo) a 30-11-2007 (data da concessão administrativa deste benefício ao autor).
Argui, ainda, omissão, acerca da "necessária aplicação, ao caso vertente, da Lei nº 11.960/2009 (a partir da sua vigência), com relação à incidência de juros de mora e correção monetária.
Vale recordar que na sentença foram fixados juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com a Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059098-42.2013.4.01.9199 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
O acórdão embargado ficou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I – Hipótese em que se debate acerca de retroação dos efeitos da aposentadoria por tempo de serviço à data do primeiro requerimento administrativo.
II – É firme o entendimento de que o direito adquirido do segurado não se abala diante da falta de comprovação da situação jurídica consolidada em momento anterior, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
III – "O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16.9.2015). (AgInt no REsp n. 1.944.176/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.) IV – Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço à parte autora na data do primeiro requerimento administrativo, ainda que somente comprovado em momento posterior, é-lhe devido o reconhecimento do direito.
V – Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, processo submetido às normas do CPC/1973.
O INSS alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material, ao argumento de que esta Turma, "equivocadamente", entendeu que, "uma vez preenchidos pelo autor, na data do primeiro requerimento administrativo (realizado em 26-10-2004), os requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91 para a concessão da Aposentadoria Rural por Idade em seu favor, então lhe é devido o benefício desde a referida data (data da 1ª DER), razão pela qual manteve a sentença." Não obstante o quanto alegado pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar no apontado vício do v. acórdão, a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Ao analisar o caso concreto, concluiu a sentença, à luz da orientação jurisprudencial correlata que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço à parte autora na data do primeiro requerimento administrativo, ainda que somente comprovado em momento posterior, é-lhe devido o reconhecimento do direito.
Manteve, então, a sentença, na conclusão de que o INSS "se ateve a negar ser devida a concessão de aposentadoria ao requerente e fez negativa geral dos demais pedidos da exordial, sem a devida fundamentação quanto a esse pedido específico, bem como não fez juntada de nenhum documento que refutasse o pleito autoral." Argui, ainda, o INSS, omissão acerca da "necessária aplicação, ao caso vertente, da Lei nº 11.960/2009 (a partir da sua vigência), com relação à incidência de juros de mora e correção monetária.
Vale recordar que na sentença foram fixados juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com a Lei nº 11.960/2009.
Do exame dos autos, verifico que não houve qualquer impugnação da autarquia quanto ao ponto ora apontado como omisso, em seu recurso de apelação, não havendo, pois, falar em omissão do acórdão, no contexto em que a sentença foi expressa quanto ao ponto, o qual não foi impugnado, e não houve remessa necessária apta a devolver tal apreciação.
Portanto, observo que o acórdão foi expresso ao apreciar a controvérsia dos autos de forma fundamentada, tendo concluído de acordo com a orientação jurisprudencial, consignando ser "firme o entendimento de que o direito adquirido do segurado não se abala diante da falta de comprovação da situação jurídica consolidada em momento anterior, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria." Dessa forma, em tendo sido claro o acórdão na análise dos pontos aventados, verifica-se que a pretensão recursal diz respeito à alteração do provimento jurisdicional, com a rediscussão da matéria, dos fundamentos do voto, insurgência que reclama a interposição de recurso próprio dirigido à instância superior, uma vez que não está eivado o acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Nessa perspectiva, inexistindo vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, deve eventual inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0059098-42.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059098-42.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ CARNEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II − O INSS alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material, ao argumento de que esta Turma, "equivocadamente", entendeu que, "uma vez preenchidos pelo autor, na data do primeiro requerimento administrativo (realizado em 26-10-2004), os requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91 para a concessão da Aposentadoria Rural por Idade em seu favor, então lhe é devido o benefício desde a referida data (data da 1ª DER), razão pela qual manteve a sentença." Aponta, também, omissão quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009 (a partir da sua vigência), com relação à incidência de juros de mora e correção monetária.
III − Não obstante o quanto alegado pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar no apontado vício do v. acórdão, a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Ao analisar o caso concreto, concluiu a sentença, à luz da orientação jurisprudencial correlata que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço à parte autora na data do primeiro requerimento administrativo, ainda que somente comprovado em momento posterior, é-lhe devido o reconhecimento do direito.
Quanto à omissão relativa à incidência da Lei n. 11.960/2009, verifico que não houve qualquer impugnação da autarquia quanto ao ponto em seu recurso de apelação, não havendo, pois, falar em omissão do acórdão, no contexto em que a sentença foi expressa e não houve impugnação, assim como não houve remessa necessária.
IV − Embargos de declaração do INSS rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
APELADO: LUIZ CARNEIRO LIMA, Advogado do(a) APELADO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829 O processo nº 0059098-42.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/02/2023 - 10/02/2022 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RPS1 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/02/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
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18/10/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO LIMA em 17/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO LIMA em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0059098-42.2013.4.01.9199 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0059098-42.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ CARNEIRO LIMA Advogado do(a) APELADO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 5 de outubro de 2022. -
05/10/2022 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 07:41
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO LIMA em 13/10/2020 23:59.
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04/10/2022 20:23
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 00:34
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059098-42.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059098-42.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ CARNEIRO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059098-42.2013.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto da demanda, dado que o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade foi deferido administrativamente, e, ato contínuo, julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas do benefício devidas e não pagas pelo INSS do período de 26/10/2004 a 30/11/2007.
Ficou consignado na sentença que, tendo em vista a ausência de impugnação do INSS quanto ao pleito de pagamento dos valores retroativos à data do primeiro requerimento administrativo, em 26/10/2004, ocasião em que foi indeferido o pedido por ausência de comprovação dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito.
Em suas razões de recurso, alega o INSS que a sentença não pode ser preservada, no ponto impugnado, porquanto, à data do primeiro requerimento, não houve a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, motivo pelo qual não tem direito à retroação dos efeitos da aposentadoria : "no caso do requerimento anterior (ora objeto do presente controle jurisdicional), o qual foi indeferido porque o requerente não apresentou a documentação necessária à concessão do benefício, sendo que só no último requerimento foi que houve apresentação da documentação suficiente para a concessão".
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059098-42.2013.4.01.9199 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se debate acerca de retroação dos efeitos da aposentadoria por tempo de serviço à data do primeiro requerimento administrativo.
A r. sentença concluiu pela procedência do pedido, uma vez que não refutou o INSS tal requerimento, consoante os termos: Verificou-se que, apesar da concessão do beneficio previdendário ao requerente, no qual o INSS confirma sua condição de segurado, não foi satisfeito o pleito inicial de fls. 1,5, em relação ao pagamento dos valores correspondentes às prestações devidas da data do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 26/10/2004.
Ocorre que tal pedido não fora contestado especificadamente pelo INSS, que se ateve a negar ser devida a concessão de aposentadoria ao requerente e fez negativa geral dos demais pedidos da exordial, sem a devida fundamentação quanto a esse pedido específico, bem como 'não fez juntada de nenhum documento que refutasse o pleito autoral.
Assim, bastante clara a ocorrência da preclusão consumativa no presente caso.
Tendo era vista o fato do INSS não ter refutado o pleito inicial quanto ao pagamento das prestações devidas desde 26/10/2004, do qual tinha o ônus probandi, e baseado nas provas carreadas aos autos pelo autor, através dos documentos de fls. 20/24, julgo procedente o presente pedido, para condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas ao autor pelo período de 26/10/2004 a 30/11/2007.
Com efeito, as razões de recurso não lograram infirmar o entendimento da sentença, pois, também no recurso, apenas alegou o INSS a ausência do direito de retroação à data do primeiro requerimento administrativo pelo fato de não haver sido comprovado, à ocasião, o preenchimento dos requisitos legais.
No entanto, é firme o entendimento de que o direito adquirido do segurado não se abala diante da falta de comprovação da situação jurídica consolidada em momento anterior, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
A propósito dessa orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFISSÃO ENFERMEIRA.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que não estivesse em seu patrimônio jurídico, razão pela qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão do benefício. 3.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.176/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 2.
Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, pacificou a compreensão de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 3.
In casu, conforme asseverado pelo Tribunal de Origem (fl. 308, e-STJ), na data do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. 4.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em consonância com os precedentes do STJ, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal. 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.724.511/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Assim, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço à parte autora na data do primeiro requerimento administrativo, ainda que somente comprovado em momento posterior, é-lhe devido o reconhecimento do direito.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, incabíveis, dado que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC anterior. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0059098-42.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059098-42.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ CARNEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I – Hipótese em que se debate acerca de retroação dos efeitos da aposentadoria por tempo de serviço à data do primeiro requerimento administrativo.
II – É firme o entendimento de que o direito adquirido do segurado não se abala diante da falta de comprovação da situação jurídica consolidada em momento anterior, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
III – "O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16.9.2015). (AgInt no REsp n. 1.944.176/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.) IV – Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço à parte autora na data do primeiro requerimento administrativo, ainda que somente comprovado em momento posterior, é-lhe devido o reconhecimento do direito.
V – Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, processo submetido às normas do CPC/1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
16/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:43
Conhecido o recurso de GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - CPF: *14.***.*86-49 (ADVOGADO) e não-provido
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15/09/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 16:32
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2022 16:19
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO LIMA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: LUIZ CARNEIRO LIMA , Advogado do(a) APELADO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829 .
O processo nº 0059098-42.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/09/2022 a 12/09/2022 Horário:08:00 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 02/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/08/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2022 22:14
Conclusos para decisão
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26/09/2020 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 14:55
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:55
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/09/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR(A)
-
05/09/2017 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/09/2017 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
25/08/2017 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
23/08/2017 17:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/09/2017
-
23/08/2017 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 06.09.2017
-
23/08/2017 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
06/04/2016 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/04/2016 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/04/2016 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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01/04/2016 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/03/2016 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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16/03/2016 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/01/2016 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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08/01/2016 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2016 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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11/12/2015 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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04/12/2015 19:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/01/2016
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04/12/2015 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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04/12/2015 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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12/12/2013 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/12/2013 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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11/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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