TRF1 - 0000037-59.2019.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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03/09/2022 02:13
Decorrido prazo de E R GONCALVES JUNIOR LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTEFSON ROGERIO GONCALVES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:11
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL FARIA GONCALVES em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:55
Juntada de manifestação
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10/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000037-59.2019.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ESTEFSON ROGERIO GONCALVES JUNIOR, E R GONCALVES JUNIOR LTDA - ME, LUIZ MIGUEL FARIA GONCALVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de ESTEFSON ROGERIO GONCALVES JUNIOR, LUIZ MIGUEL FARIA GONCALVES e E R GONCALVES JUNIOR LTDA - ME (id.
Num. 160498849 - Pág. 2/5).
A parte exequente, na petição de id.
Num. 1224591343 - Pág. 1, requer a extinção do processo tendo em vista o pagamento do débito exequendo.
Os autos registram constrições, como demonstram os extratos SISBAJUD (id.
Num. 1159606294 - Pág. 1/4) e RENAJUD (id.
Num. 1159606287 - Pág. 1 e Num. 1159606289 - Pág. 1), bem como inscrição do nome dos executados pessoas físicas no SERASAJUD (id.
Num. 1159606292 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O exequente noticiou o pagamento do débito exequendo, pleiteando a extinção do processo, atestando que a dívida foi satisfeita, nos termos em que determina o art. 924, II, do Novo CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; As custas processuais deveriam ficar às expensas do executado, porquanto deu causa à presente execução, todavia, não me afigura razoável mover o mecanismo estatal para receber os respectivos valores, porque irrisórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, CPC, fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (artigo 925 do Novo CPC). 2.
Sem custas e honorários advocatícios. 3.
Independentemente do trânsito em julgado, cumpra-se, com urgência, as seguintes medidas: 3.1.
Remova-se as restrições cadastradas via RENAJUD (id Num. 1159606287 - Pág. 1 e Num. 1159606289 - Pág. 1). 3.2.
Remova-se a inscrição do nome dos executados do SERASAJUD (id. id.
Num. 1159606292 - Pág. 1). 3.3.
Intime-se o executado ESTEFSON ROGERIO GONCALVES JUNIOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para transferência de valores bloqueados via SISBAJUD, tendo em vista que foram transferidos para a CEF, com a criação de conta própria. 3.3.1.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, nos termos do § 6° do art. 1° da Instrução Normativa COGER n° 01/2019, editada pelo e.
TRF1, determino a colheita de informações bancárias do executado via SISBAJUD, a fim de que os valores lhe sejam restituídos. 3.3.2.
Com os dados, oficie-se à CEF para transferir integralmente o saldo da conta judicial criada a partir das transferências id. 072022000012821622 (id.
Num. 1159606294 - Pág. 1). 3.3.3.
Cópia da presente sentença servirá como ofício, sob o número de identificação gerado automaticamente pelo PJe, acaso sua remessa seja requerida pela destinatária. 4.
Com o trânsito em julgado, comprovada a restituição dos valores, o desbloqueio dos veículos e remoção da inscrição do nome no cadastro de devedores, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 5.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
08/08/2022 17:00
Juntada de Informação
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08/08/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 18:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2022 10:34
Juntada de manifestação
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18/07/2022 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado
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18/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:05
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 14:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2022 19:21
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:25
Juntada de manifestação
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02/02/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 19:13
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2021 14:47
Juntada de informação
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29/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 11:35
Processo suspenso ou sobrestado
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31/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
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20/08/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 15:12
Juntada de manifestação
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14/02/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/01/2020 10:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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25/01/2020 10:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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16/01/2020 14:24
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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16/01/2020 14:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/01/2020 17:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOV LANÇADA PARA POSSIBILITAR MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O PJE
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19/12/2019 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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30/10/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - MOV. ANTERIOR EQUIVOCADA
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05/08/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2019 12:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/05/2019 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/04/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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08/04/2019 13:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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01/04/2019 13:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/03/2019 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determinando citação do executado
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25/03/2019 14:00
Conclusos para despacho
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20/02/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2019 14:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/02/2019 14:25
INICIAL AUTUADA
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30/01/2019 15:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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