TRF1 - 1002806-92.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002806-92.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES - GO31580, ELIZAINE ALVES - GO54610 e CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA - GO40857 SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO e DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS, pela prática, em tese, das infrações penais tipificadas nos arts. 334-A, § 1º, inciso V e § 2º, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
Narra a exordial: “Em 9 de setembro de 2016, por volta das 04:00 horas, aproximadamente no Km 429 da rodovia BR-414, em Anápolis/GO, DAUDY RIBEIRO DE SOUSA REIS e GABRTEL CASTILHO DE ARAÚJO, em unidade de desígnios, praticaram fato assimilado a contrabando, consistente no transporte de cigarros de procedência estrangeira, importados clandestinamente.
Segundo apurado, na referida data e local, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o caminhão marca Hyundai, modelo HRHBD, placa AUS-6820 (fl. 11), que era conduzido por DAUDY, em companhia de GABRIEL (fls. 02/03).
Na ocasião, os policiais verificaram que a dupla transportava, em unidade de desígnios, um total de 126 (cento e vinte e seis) caixas de cigarros importados, clandestinamente internalizados, das marcas Euro, Premium e Box, cada uma contendo 50 (cinquenta) pacotes, perfazendo um total de 63.000 (sessenta e três mil) maços (fl. 11).
Observou-se ainda que o cigarro era de propriedade de DAUDY, que comprou a mercadoria por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de uma pessoa desconhecida, no Recanto das Emas, no Distrito Federal.
DAUDY pretendia vender os cigarros em Goiânia/GO (fls. 08/09).
GABRIEL, por sua vez, era o dono de fato do caminhão, tendo recebido R$ 1.000,00 (mil reais) pelo frete da mercadoria contrabandeada (fls. 06/07 e 08/09).
A Receita Federal lavrou o Auto de Infração nº 0120200/00149/17 (fls. 75/78), no qual consta que os cigarros marca Euro, Premium e Box, apreendidos na posse dos denunciados, são provenientes do Paraguai.
Tal constatação restou confirmada pelo laudo pericial de fls. 100/104, que calculou que os bens têm valor de mercado de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) e os tributos federais devidos são de R$ 239.317,16 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e dezessete reais e dezesseis centavos)”. (...) Decisão (id 250306381, pág. 55) declinou da competência em favor do Juízo Estadual para conhecer e julgar o crime de falsificação de documento público.
Quanto ao crime de contrabando relacionado ao acusado DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS foi determinado sua intimação para dizer se concorda com o ANPP.
Por fim, quanto ao crime de contrabando relacionado ao acusado GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO, foi recebida a denúncia oferecida em seu desfavor.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 294573885, requer seja tornado sem efeito a parte da decisão (id 250306381, pág. 55/58) que determinou a intimação do réu DAUDY CÉSAR RIBEIRO para se manifestar acerca da ANPP, pois revendo o seu posicionamento o órgão ministerial entendeu pelo descabimento da proposta, em razão do réu ter descumprido as obrigações assumidas na concessão de liberdade provisória.
Decisão id 305282378 acolheu a manifestação do MPF revogando parcialmente a decisão (id 250306381, pág. 55/58), na parte em que determina a intimação do réu DAUDY CESAR RIBEIRO sobre o ANPP, e recebeu a denúncia em seu desfavor.
O réu GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO apresentou resposta à acusação id 1002798776, reservando-se no direito de melhor apreciar o mérito da causa em momento oportuno.
O réu DAUDY CÉSAR RIBEIRO DE SOUSA REIS apresentou resposta à acusação id 1917233155, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial acusatória.
No mérito, alega que não concorreu com a conduta tipificada em seu desfavor, deixando para demonstrar sua inocência no momento processual oportuno.
Decisão id 1944795654 confirmou o recebimento da peça acusatória em relação aos réus e determinou a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como tomou-se o interrogatório dos réus, conforme ata de audiência id 2041296686.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou alegações finais id 2047458169, pugnando pela condenação dos réus DAUDY RIBEIRO DE SOUSA REIS e GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso V e § 2°, CP c/c o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 399/68 (na forma do art. 29 do Código Penal).
O réu GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO apresentou alegações finais id 2065867664 sustentando sua absolvição, uma vez que não restou devidamente comprovada sua autoria ou participação no suposto crime, tendo em vista que apenas exerceu a prestação de serviço no transporte de mercadoria.
O réu DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS apresentou alegações finais id 2092153167 pugnando pela aplicação do princípio da insignificância ao presente caso. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de DAUDY RIBEIRO DE SOUSA REIS e GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO pela suposta prática do delito previsto no art. 334-A, § 1°, V e § 2º, do Código Penal c/c art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do art. 29 do Código Penal. a) Materialidade delitiva e autoria do crime em tela: Segundo consta, DAUDY RIBEIRO DE SOUSA REIS e GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO, em unidade de desígnios, praticaram fato assimilado a contrabando, consistente no transporte de cigarros de procedência estrangeira, importados clandestinamente.
Durante a abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, por volta das 4:00, no dia 9 de setembro de 2016, próximo ao Km 429 da Rodovia BR-414, em Anápolis/GO, constatou-se que os réus transportavam, no caminhão Hyundai, placa AUS-6820/PR, 126 caixas de cigarros importados, totalizando 63.000 maços.
Conforme restou apurado, o cigarro era de propriedade de DAUDY, que comprou a mercadoria por R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Por sua vez, GABRIEL era o dono do caminhão, tendo recebido R$ 1.000,00 (mil reais) pelo frete da mercadoria contrabandeada.
Os documentos coligidos aos autos, bem como as provas produzidas em audiência, não deixam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime imputado aos réus.
A materialidade restou demonstrada por meio do conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente, o auto de apresentação e apreensão (id. 250306376, pág. 40); auto de infração/termo de apreensão e guarda fiscal (id. 250306378, pág. 18/24); laudo de exame pericial merceológico (id. 250306378, pág. 59/63).
O Laudo de Perícia Criminal nº 644/2018 – SETEC/SR/PF/GO (id 250306378, pág. 59/63) atestou que os maços de cigarros apreendidos são de origem estrangeira, sendo fabricados no Paraguai, cujo valor das mercadorias soma o montante de, aproximadamente, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), para 63.000 (sessenta e três mil) carteiras, bem como os tributos devidos totalizam o montante de R$ 239.317,16 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
In verbis: (...) Para os cigarros, o preço mínimo fixado para venda de cigarros no varejo, à época da apreensão, dado pelo artigo 7º do Decreto nº 7.555/2011, atualizado pelo Decreto nº 8.656/2016, é de R$ 5,00 (cinco reais) por maço.
Assim, o valor comercial para os 63.000 (sessenta e três mil) maços apreendidos resulta em R$ 315.000 (trezentos e quinze mil reais).
Vide fundamentação na Seção III.
Por fim, foi feita estimativa dos tributos federais devidos, caso a importação dos cigarros fosse autorizada, adotando-se a mesma metodologia da Receita Federal do Brasil e consta da Tabela 2, apresentada na Seção III deste Laudo.
Assim, os tributos federais devidos totalizaram R$ 239.317,16 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
A Seção contempla, ainda, toda a metodologia adotada no cálculo.
No decorrer do depoimento judicial, DAUDY decidiu fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Por outro lado, GABRIEL refutou o conhecimento sobre a proveniência estrangeira do produto confiscado.
Entretanto, existem nos registros provas sólidas que indicam a intenção deliberada dos acusados em realizar a ação típica.
Os depoimentos das testemunhas José Jacomini Rocha e Rodrigo Cascão Costa, ambos agentes da PRF, corroboram a responsabilidade criminal de DAUDY e GABRIEL.
Ambos participaram da abordagem do veículo conduzido pelos acusados, onde foi encontrada uma carga ilícita de cigarros.
Segundo as testemunhas, a conversa durante a abordagem sugere que eles tinham ciência acerca do cigarro transportado.
A abordagem ocorreu devido à suspeita gerada pelo horário incomum de tráfego do veículo.
Durante a inspeção, foi descoberta uma grande quantidade de cigarros na caçamba do caminhão.
Em depoimento à polícia, os acusados confessaram o delito.
GABRIEL afirmou ter acordado com DAUDY o transporte dos itens apreendidos por R$ 1.000,00 (mil reais), reconhecendo a origem estrangeira dos cigarros.
DAUDY confirmou ter contratado GABRIEL para o transporte dos cigarros que comprou em Brasília para revenda em Goiânia/GO, e também confirmou a origem estrangeira dos cigarros.
Neste contexto, apesar de GABRIEL ter alegado em juízo desconhecer a origem ilícita dos cigarros, três fatores permitem concluir que DAUDY e GABRIEL transportaram voluntária e intencionalmente 63 mil maços de cigarros contrabandeados de origem estrangeira.
Primeiro, os depoimentos das testemunhas ouvidas.
Segundo, o horário do transporte dos cigarros (na madrugada de 09.09.2016), provavelmente escolhido para reduzir a possibilidade de uma abordagem policial durante a viagem entre Brasília e Goiânia.
Terceiro, o conteúdo dos depoimentos dos acusados após a prisão em flagrante, que foram realizados na presença de um defensor constituído e sem qualquer indício de vício ou coerção.
Portanto, suas ações devem ser penalizadas de acordo com a lei penal.
Ademais, sendo GABRIEL motorista de caminhão experiente, conforme ele mesmo relatou em sede judicial, não parece verossímil a tese de que ele tenha recebido o veículo carregado sem saber do conteúdo transportado, uma vez que o conhecimento da mercadoria é prática necessária até mesmo para cumprimento do serviço com maior garantia de regularidade e segurança para entrega da carga.
Sendo assim, o conjunto de provas carreado aos autos demonstra que os réus DAUDY e GABRIEL, de forma voluntária e consciente, realizaram o transporte de 63 mil maços de cigarros de origem estrangeira contrabandeados. b) Tipicidade: O crime de contrabando por assimilação, previsto no art. 334-A, § 1°, V, do CP é classificado como uma norma penal em branco própria (heterogênea), visto que seu complemento normativo não emana do legislador.
No caso concreto, o art. 20, § 1°, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.° 90, de 27/12/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA proíbe expressamente a importação e a comercialização no território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O tipo penal previsto no art. 334-A, § 1°, V, do CP é classificado pela doutrina como sendo um “tipo misto alternativo”, de “ação múltipla”, ou de “conteúdo variado”.
Nele, o legislador descreve duas ou mais condutas, e a prática de qualquer delas já implica consumação do delito.
No caso concreto, não resta dúvida de que os réus promoveram o transporte de mercadoria proibida pela lei.
Já o DECRETO-LEI Nº 399, de 30 de dezembro de 1968, prevê: Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Assim, no presente caso deve ser aplicada a pena de perdimento da carga de 63.000 cigarros apreendidos, bem como multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, totalizando o montante de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). c) Da pena de perdimento do veículo e da mercadoria apreendida A legislação vigente estabelece pena de perdimento de mercadorias aos que transportarem cigarro de procedência estrangeira, configurando crime de contrabando, nos termos do art. 693 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
In verbis: Art. 693.
A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Igualmente, prevê pena de perdimento do veículo condutor de tais produtos de procedências estrangeira, nos termos do art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009.
In verbis: Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
Analisando os autos, verifica-se que foi apreendido uma caminhonete placa AUS 6820, marca HYUNDAI/HR HDB, Chassi 95PZBN7HPCB037425, ano 2011.
Desse modo, o veículo apreendido está sujeito à pena de perdimento, assim como as mercadorias.
Nesse conjunto de ideias, verifica-se que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que os réus GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO e DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS são culpados pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1°, V, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do art. 29 do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor do acusado.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO os réus GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO e DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS pela prática do delito de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1°, V, do Código Penal c/c art. 3º, do Decreto-Lei nº 399/68.
IV.
Dosimetria: Passo a dosar a pena: 1.
DAUDY RIBEIRO DE SOUSA REIS A pena prevista no art. 334-A, § 1°, V, do Código Penal para o crime de contrabando está compreendida entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos de reclusão. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime praticado (ganho fácil).
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas, considerando a grande quantidade de cigarros contrabandeados, sendo 63.000 maços de cigarros transportados na caçamba do caminhão.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase não incide causa de aumento ou diminuição.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu DAUDY RIBEIRO DE SOUSA REIS para o crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1°, V, do CP) em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. b) Regime Inicial de cumprimento da pena Considerando o montante da pena privativa de liberdade e que o réu é tecnicamente primário e as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. c) Substituição da pena privativa de liberdade O condenado preenche os requisitos exigidos para aplicação da SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos seguintes termos: i) Fica o condenado obrigado a pagar uma prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos fazendo depósito em conta (Agência nº 3258, operação 005, conta nº 00003500-1, da Caixa Econômica Federal), nos termos do art. 1º, da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária.
O valor da fiança prestada pelo réu (id 250652917, pág. 8) será utilizado para pagamento da prestação pecuniária e das custas judiciais. ii) Fica o condenado obrigado a prestar serviços à comunidade à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo integral a que foi condenado, podendo ser cumprido em menor tempo, nunca inferior à metade, devendo, a instituição informar, mensalmente, acerca do efetivo cumprimento da pena, nos termos do art. 46 do Código Penal Brasileiro.
Fique o réu ciente de que o descumprimento injustificado da sanção imposta ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 2.
GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO A pena prevista no art. 334-A, § 1°, V, do Código Penal para o crime de contrabando está compreendida entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos de reclusão. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime praticado (ganho fácil).
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas, considerando a grande quantidade de cigarros contrabandeados, sendo 63.000 maços de cigarros transportados na caçamba do caminhão.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase não incide causa de aumento ou diminuição.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO para o crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1°, V, do CP) em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. b) Regime Inicial de cumprimento da pena Considerando o montante da pena privativa de liberdade e que o réu é tecnicamente primário e as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. É, portanto, definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. c) Substituição da pena privativa de liberdade O condenado preenche os requisitos exigidos para aplicação da SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos seguintes termos: a) Fica o condenado obrigado a pagar uma prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos fazendo depósito em conta (Agência nº 3258, operação 005, conta nº 00003500-1, da Caixa Econômica Federal), nos termos do art. 1º, da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária.
O valor da fiança prestada pelo réu (id 250652917, pág. 09) será utilizado para pagamento da prestação pecuniária e das custas judiciais. b) Fica o condenado obrigado a prestar serviços à comunidade à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo integral a que foi condenado, podendo ser cumprido em menor tempo, nunca inferior à metade, devendo, a instituição informar, mensalmente, acerca do efetivo cumprimento da pena, nos termos do art. 46 do Código Penal Brasileiro.
Fique o réu ciente de que o descumprimento injustificado da sanção imposta ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 3.
Da multa e da pena de perdimento aplicadas aos réus Condeno os réus DAUDY RIBEIRO DE SOUSA REIS e GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO ao pagamento da multa no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), pro rata, resultando no montante de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) para cada réu, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68.
Decreto o perdimento em favor da União da carga de 63.000 maços de cigarros apreendidos com os acusados, nos termos do art. 693, do Decreto nº 6.759/2009.
Decreto o perdimento do veículo condutor da mercadoria apreendida, uma caminhonete placa AUS6820, marca HYUNDAI/HR HDB, Chassi 95PZBN7HPCB037425, ano 2011, (Auto de apreensão id 250306376, pág. 40), nos termos do art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009.
Condeno os réus, também, ao pagamento das custas judiciais.
V.
Providências Finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Incluam-se os nomes dos réus no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009; f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1; g) DETERMINO a destruição dos cigarros apreendidos e do documento CRLV, por já estar vencido (Termo de Apreensão id 250306376, pág. 40).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002806-92.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES - GO31580, ELIZAINE ALVES - GO54610 e CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA - GO40857 D E S P A C H O Reitere-se intimação da defesa técnica de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS - CPF: *39.***.*02-85 à apresentação de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. À providência.
Anápolis/GO, 13 de março de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1002806-92.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA - GO40857, ELIZAINE ALVES - GO54610 e REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES - GO31580 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS a apresentar ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
19/02/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/02/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 11:41
Juntada de Ata de audiência
-
14/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO CASCAO COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE JACOMINI ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:44
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO CASCAO COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:35
Juntada de parecer
-
18/01/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
10/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:15
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:06
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002806-92.2020.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id.1.944.795.654, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o réu, marcada para o dia 19/2/2024 - 10h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRiYjllODQtMDYyYi00NzEzLWFlMjItNTBhMDFlY2Y2ODYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2236564f97-636a-4a86-b56e-5194f8456b44%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
07/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002806-92.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES - GO31580, ELIZAINE ALVES - GO54610 e CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA - GO40857 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO e DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS, pela prática, em tese, das infrações penais tipificadas nos arts. 334-A, § 1º, inciso V e § 2º, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
Decisão (id 250306381, pág. 55) declinou da competência em favor do Juízo Estadual para conhecer e julgar o crime de falsificação de documento público.
Quanto ao crime de contrabando relacionado ao acusado DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS foi determinado sua intimação para dizer se concorda com o ANPP.
Por fim, quanto ao crime de contrabando relacionado ao acusado GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO, foi recebida a denúncia oferecida em seu desfavor.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 294573885, requer seja tornado sem efeito a parte da decisão (id 250306381, pág. 55/58) que determinou a intimação do réu DAUDY CÉSAR RIBEIRO para se manifestar acerca da ANPP, pois revendo o seu posicionamento o órgão ministerial entendeu pelo descabimento da proposta, em razão do réu ter descumprido as obrigações assumidas na concessão de liberdade provisória.
Decisão id 305282378 acolheu a manifestação do MPF revogando parcialmente a decisão (id 250306381, pág. 55/58), na parte em que determina a intimação do réu DAUDY CESAR RIBEIRO sobre o ANPP, e recebeu a denúncia em seu desfavor.
O réu GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO apresentou resposta à acusação id 1002798776, reservando-se no direito de melhor apreciar o mérito da causa em momento oportuno.
O réu DAUDY CÉSAR RIBEIRO DE SOUSA REIS apresentou resposta à acusação id 1917233155, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial acusatória.
No mérito, alega que não concorreu com a conduta tipificada em seu desfavor, deixando para demonstrar sua inocência no momento processual oportuno.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da inépcia da denúncia Não merece prosperar a tese da defesa de inépcia da peça acusatória, haja vista que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e demais informações necessárias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e o respeito ao contraditório, conforme estabelecido no art. 41 do Código de Processo Penal.
Considerando as alegações do acusado, entende-se que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL nº 2020.0083453 – DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão das decisões id 305282378 e 250306381, pág. 55.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório do réu e oitiva da testemunha arrolada pela acusação, intimando-a a respeito.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:22
Juntada de defesa prévia
-
17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIZAINE ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 02:56
Decorrido prazo de BEIJANICY FERREIRA DA CUNHA ABADIA VALIM em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002806-92.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZAINE ALVES - GO54610, RONAN SOARES DE REZENDE FILHO - GO11336, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO9615, BEIJANICY FERREIRA DA CUNHA ABADIA VALIM - GO29765, THAIS SOARES DE OLIVEIRA - GO32398 e CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA - GO40857 DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de DAUDY CÉSAR RIBEIRO DE SOUSA REIS e GABRIEL CASTILHO DE ARAÚJO por, supostamente, em unidade de desígnios, praticarem fato assimilado a contrabando, consistente no transporte de cigarros de procedência estrangeira, fato que os colocam incursos no art. 334-A, § 1º, inciso V e § 2º c/c art. 29, todos do Código Penal.
Por meio da decisão id 250306381 - pág. 55, este Juízo declinou da competência para conhecer e julgar o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, determinando a remessa de cópia dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Anápolis/GO.
A resposta à acusação do denunciado DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS (id 250306381, pág. 17) faz referência tão somente ao crime de falsificação de documento público, previsto no art. 289, § 1º, cuja competência foi declinada ao juízo estadual, e nada diz quanto ao crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso V e § 2º, do Código Penal.
Converto o feito em diligência.
A fim de evitar eventual nulidade nos autos, determino a intimação da defesa técnica do corréu DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS para apresentar resposta à acusação quanto ao crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso V e § 2º, objeto da denúncia apresentada pelo MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 15:58
Cancelada a conclusão
-
31/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 02:27
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 02:56
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002806-92.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONAN SOARES DE REZENDE FILHO - GO11336, THAIS SOARES DE OLIVEIRA - GO32398, BEIJANICY FERREIRA DA CUNHA ABADIA VALIM - GO29765 e JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO9615 DESPACHO Ministério Público Federal reitera o não cabimento da proposta de ANPP (id. 1189355751) .
Intime-se a defesa técnica do corréu DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS para que apresente, no prazo de 10 dias, resposta à acusação.
ANÁPOLIS, 2 de agosto de 2022. (assinatura digital) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 06:00
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 06:00
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 18/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:41
Juntada de parecer
-
01/07/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:46
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:30
Juntada de procuração/habilitação
-
29/03/2022 14:28
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:37
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 05:56
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:40
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 22/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 11:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/04/2021 11:20
Juntada de diligência
-
19/04/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 10:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/04/2021 10:16
Juntada de diligência
-
14/04/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 12:44
Mandado devolvido cumprido
-
13/04/2021 12:44
Juntada de diligência
-
06/04/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2021 13:22
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 13:22
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:18
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:17
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:14
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:12
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:17
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:33
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:10
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:10
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:09
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:08
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:01
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:00
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:18
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:17
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:44
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:44
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:48
Decorrido prazo de DAUDY CESAR RIBEIRO DE SOUSA REIS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:18
Desentranhado o documento
-
16/03/2021 18:16
Desentranhado o documento
-
16/03/2021 18:16
Desentranhado o documento
-
16/03/2021 18:16
Desentranhado o documento
-
16/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:14
Outras Decisões
-
17/08/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:18
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
03/08/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/06/2020 10:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/06/2020 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2020 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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