TRF1 - 1048842-42.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048842-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WLADEMIR MARIANO CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MARIANO CASTILHO - SP371319 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WLADEMIR MARIANO CASTILHO contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, objetivando a reforma do “(...) resultado definitivo da 2ª fase do exame de ordem, edição XXXIV, que reprovou o Impetrante, visto que conforme detalhado no capítulo VII desta petição, houve erros materiais grosseiros praticados pela banca examinadora durante a correção da 2ª fase do exame de Ordem e por isso ele deve ser aprovado”.
Encerrada a instrução do feito, foi proferida a sentença de Id 1529908385 denegando a segurança.
Em petição de Id 1606458373, o impetrante requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com reconhecida Repercussão Geral, é lícito desistir da ação mandamental a qualquer tempo, sem a necessidade de aquiescência da autoridade impetrada ou de autoridade estatal que tenha ingressado no feito, mesmo que já tenha havido pronunciamento de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Juiz Federal - 21ª Vara/SJDF -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Rolando Valcir Spanholo Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1048842-42.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: WLADEMIR MARIANO CASTILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID MARIANO CASTILHO - SP371319 IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Verifico que a Procuração Id 1244090291 não contém registro do poder especial para desistir do feito, nos termos do 105 do Código de Processo Civil.
Desta forma, atendendo-se ao disposto no art. 76 do CPC, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual para posterior apreciação do pedido de desistência.
Regularizada ou não a representação processual, retornem os autos conclusos para sentença. -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048842-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WLADEMIR MARIANO CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MARIANO CASTILHO - SP371319 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB e outros SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante (Id 1406129761) contra a Sentença Id 1396496292, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil,), por ausência de comprovação do recolhimento de custas iniciais.
Alegou o embargante, em síntese, que não foi considerado pelo Juízo que a parte impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, o qual ainda se encontra pendente de julgamento.
A CFOAB apresentou impugnação aos embargos de declaração opostos (Id 1493410398).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Com efeito, estabelece o art. 101, §§1º e 2º, do CPC, in verbis: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (Destaquei.) Considerando o teor dos dispositivos acima transcritos e em prestígio ao princípio da economia processual, torno sem efeito a sentença Id 1396496292.
Estando o processo pronto para julgamento, passo a proferir sentença de mérito.
Registro, por ser oportuno, que, de acordo com o art. 995 do CPC, o trâmite do agravo de instrumento interposto pela parte impetrante, sem concessão de efeito suspensivo ao recurso, não impede o prosseguimento do feito em primeira instância, tampouco que seja prolatada sentença.
Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado por WLADEMIR MARIANO CASTILHO contra ato do PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB, objetivando “(...) seja reformado o resultado definitivo da 2ª fase do exame de ordem, edição XXXIV, que reprovou o Impetrante, visto que conforme detalhado no capítulo VII desta petição, houve erros materiais grosseiros praticados pela banca examinadora durante a correção da 2ª fase do exame de Ordem e por isso ele deve ser aprovado”.
Por meio da decisão Id 1248269753, foram indeferidos os pedidos de liminar e de gratuidade da justiça, bem como determinada a intimação do impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito..
A parte impetrante informa a interposição de agravo de instrumento (Id 1282766759).
Foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id 1300756246).
Informações apresentadas (Id 1346775320).
O Ministério Público Federal registra a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id 1389889251).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão Id 1248269753.
De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Contudo, inobstante os atos administrativos emanados de Comissão Julgadora de certame público possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
A propósito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) (Destaquei.) E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (Destaquei.) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (Destaquei.) E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Destarte, ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Registro que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte impetrante está sendo discutido nos autos do agravo de instrumento n. 1029162-86.2022.4.01.0000.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71, da Lei n. 10.741/2003, c/c art. 1.048, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se.
Intimem-se, preferencialmente, via sistema.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
27/02/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:09
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
22/11/2022 18:39
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048842-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WLADEMIR MARIANO CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MARIANO CASTILHO - SP371319 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WLADEMIR MARIANO CASTILHO contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, objetivando obter provimento jurisdicional para que sejam suprimidos erros grosseiros praticados pela banca examinadora na correção das provas relativas à 2ª fase do respectivo exame, e, por conseguinte, a alteração do resultado com a sua aprovação.
Alega que, mesmo tendo dado respostas similares às da banca às questões 1, letra "b", 2, letra "b" e 4, letra "b", não lhe foi atribuída a pontuação devida, redundando na perda de 1,6 pontos, o que certamente lhe garantiria a aprovação.
Sustenta que houve violação ao edital e ao próprio padrão de respostas exigido.
O pedido liminar foi indeferido (id 1281367769).
Na ocasião, foi determinado o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
O impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento.
Informações prestadas (id 1346775320).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 1389889251). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, contudo, não atendeu à ordem judicial.
O não atendimento à determinação judicial, no caso, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto a situação acima descrita constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
16/11/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/11/2022 18:03
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 17:59
Juntada de parecer
-
27/10/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:36
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de WLADEMIR MARIANO CASTILHO em 26/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048842-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WLADEMIR MARIANO CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MARIANO CASTILHO - SP371319 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB e outros DECISÃO A parte impetrante informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar e, na ocasião, requer o exercício do juízo de retratação (id. 1282766759).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se os termos da decisão agravada (intime-se/notifique-se).
Atente-se a Secretaria à impossibilidade de intimação da OAB via MINIPAC, razão pela qual sua intimação deverá ser feita via Secretaria.
Intime-se a impetrante via sistema.
Brasília, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal Titular da 21ª Vara SJDF -
01/09/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 18:31
Outras Decisões
-
22/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048842-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WLADEMIR MARIANO CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MARIANO CASTILHO - SP371319 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WLADEMIR MARIANO CASTILHO cntra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, com o objetivo de, em sede liminar, garantir ao impetrante, no âmbito do XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB, a supressão de erros materiais grosseiros praticados pela banca examinadora na correção das provas relativas à 2ª fase do respectivo exame, e, por conseguinte, a alteração do resultado com a sua aprovação.
Alega que, mesmo tendo dado respostas similares às da banca às questões 1, letra "b", 2, letra "b" e 4, letra "b", não lhe foi atribuída a pontuação devida, redundando na perda de 1,6 pontos, o que certamente lhe garantiria a aprovação.
Sustenta que houve violação ao edital e ao próprio padrão de respostas exigido.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão (correção de questões de provas), entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o procedimento célere do mandamus, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a condição de aposentado do impetrante e a documentação juntada, da qual se extrai que esse tem plenas condições de arcar com o pequeno valor das custas processuais referente ao mandado de segurança.
Intime-se, pois, o impetrante para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Prazo: 15 dias.
Pagas as custas, notifique-se e intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Não pagas as custas, venham conclusos para sentença extintiva.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
02/08/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a WLADEMIR MARIANO CASTILHO - CPF: *16.***.*72-20 (IMPETRANTE)
-
02/08/2022 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/08/2022 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 09:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/07/2022 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004366-83.2022.4.01.3701
Lamec Franca Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ozevaldo Borges Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 17:45
Processo nº 0016321-46.2018.4.01.4000
Ranielly Araujo Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:46
Processo nº 0009464-98.2011.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Wirlane Rabelo Cunha
Advogado: Angelo Pitsch Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 07:44
Processo nº 0003559-38.2017.4.01.3901
Antonio Luiz Rodrigues de Castro
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Isis Lopes Teixeira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:59
Processo nº 0019343-78.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Nutricionistas Sext...
Jorgiana de Souza
Advogado: Aline Janiszewski Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2019 00:00