TRF1 - 1024291-84.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1024291-84.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DELSON MARIA MARTINS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLA PRISCILA DE MOURA PALHA SILVA - PA31495 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA BELÉM PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual, pois, conforme consulta ao CNIS, a perícia foi realizada em 15/10/2021, quando o benefício foi concedido com data retroativa e encerrado.
Sendo assim, o pedido administrativo de auxílio doença requerido em 09/09/2021 já foi analisado, esvaziando o objeto desta ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
19/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 12:11
Juntada de comunicações
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06/09/2022 01:36
Decorrido prazo de DELSON MARIA MARTINS SILVA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA BELÉM PA em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : GLAUBER NOVAES DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024291-84.2021.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DELSON MARIA MARTINS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLA PRISCILA DE MOURA PALHA SILVA - PA31495 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda(m) a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolado(s) pela parte(s) impetrante(s) e profiram decisão administrativa; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença. -
13/08/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 13:13
Juntada de diligência
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12/08/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA BELÉM PA em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 13:48
Juntada de diligência
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18/09/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 10:32
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 07:45
Juntada de manifestação
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23/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
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15/07/2021 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/07/2021 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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