TRF1 - 1002718-58.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
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09/08/2022 07:08
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002718-58.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELA DA CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA - PA3887 DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da dívida, defiro o pedido de ID Num. 1169585790 e determino a requisição de penhora por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil – BACEN, via SISBAJUD, até o limite do crédito informado no ID Num. 1169585790, ressalvadas as verbas comprovadamente de natureza alimentar, em desfavor da parte executada.
Apoiado, também, no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida (teimosinha), até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta dias), podendo tal diligência ser renovada, a pedido da parte exequente.
Decreto o sigilo dos presentes autos, vedando o acesso a quaisquer interessados sem autorização deste Juízo, até a efetivação da medida determinada no item anterior.
Efetuada a penhora, intime-se a executada, esclarecendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a impugnação da devedora, solicite-se a transferência do dinheiro para a agência 2338 da CEF, desta Seção Judiciária, com vinculação a estes autos.
Não sendo encontrados valores em conta bancária da parte executada, ou sendo estes insuficientes, efetive-se ordem judicial de restrição de transferência sobre eventuais veículos de sua propriedade, mediante o sistema eletrônico RENAJUD.
Cumprido o bloqueio, intime-se a executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento das diligências retro deferidas, se não ocorrer o resultado pretendido, defiro, também, o pedido encartado no ID Num 1169585790, apoiado no art. 782 do CPC, e determino a inclusão do nome da parte executada no banco de dados da SERASA EXPERIAN, com prazo máximo de cinco anos contados da efetivação da medida restritiva.
A inscrição será cancelada imediatamente, em atenção ao pedido de qualquer das partes, se restar comprovado nos autos o pagamento, a garantia da execução; se esta for extinta por qualquer outro motivo ou se decorrido o prazo do item supra.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:39
Outras Decisões
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04/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 03:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 16:56
Juntada de diligência
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23/09/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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28/02/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA em 27/01/2021 23:59.
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22/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:58
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
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22/11/2020 17:23
Mandado devolvido cumprido
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22/11/2020 17:23
Juntada de diligência
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22/11/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/09/2020 13:04
Juntada de Certidão.
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17/09/2020 12:36
Juntada de Certidão.
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08/09/2020 10:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/09/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:06
Conclusos para despacho
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02/05/2020 20:18
Juntada de Certidão.
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11/03/2020 15:50
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2019 14:37
Expedição de Mandado.
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28/10/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
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04/06/2019 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/06/2019 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2019 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2019 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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