TRF1 - 1000594-26.2019.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2021 19:19
Juntada de Informação
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30/06/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2021 23:59.
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13/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
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07/05/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
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28/04/2021 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59.
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25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de EVAIR OLIVEIRA DE SOUZA em 24/03/2021 23:59.
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07/03/2021 23:02
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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07/03/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 18:16
Juntada de apelação
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04/03/2021 18:15
Juntada de apelação
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000594-26.2019.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVAIR OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELISA DORNELIO ALVES - GO27188, AMELIO DO ESPIRITO SANTO ALVES - GO8426 e LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR - SC14425 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida neste processo que rejeitou o pedido formulado na peça vestibular.
Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões.
Diante do exposto, decido.
Não merece acolhida o pleito formulado.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador.
Isto porque, na verdade, o que se observa é que as irresignações da parte embargante colimam a promoção de novo julgamento acerca de questão já debatida nos autos, sob alegação infundada de imperfeição do julgado, de modo a viabilizar sua alteração, ou melhor dizendo, a sua substituição por outro pronunciamento judicial que melhor se afeiçoe aos seus interesses.
Ora, inconformidade deste porte não se coaduna com os fins de embargos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente da construção pretoriana que o admite em excepcionais casos.
Demais disso, segundo a moldura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em apreço, não se destina a promover a reapreciação do julgado, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelos embargantes.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Uruaçu (GO), 25 de fevereiro de 2021.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
01/03/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2021 18:01
Conclusos para decisão
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21/11/2020 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 17:52
Juntada de manifestação
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26/10/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2020 23:59:59.
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27/08/2020 08:33
Juntada de Vistos em correição.
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25/08/2020 10:35
Conclusos para decisão
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25/08/2020 09:42
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 22:26
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2020 16:49
Conclusos para decisão
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14/08/2020 12:45
Juntada de manifestação
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13/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 23:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2020 18:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 18:13
Juntada de Certidão
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17/03/2020 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:29
Juntada de manifestação
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01/02/2020 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2020 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2020 16:50
Outras Decisões
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17/12/2019 17:17
Conclusos para decisão
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17/12/2019 17:15
Juntada de Certidão
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04/12/2019 08:06
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2019 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/11/2019 14:01
Outras Decisões
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11/06/2019 12:55
Conclusos para decisão
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05/06/2019 17:50
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2019 23:59:59.
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26/05/2019 10:10
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 12:30
Decorrido prazo de EVAIR OLIVEIRA DE SOUZA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 11:48
Juntada de manifestação
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25/04/2019 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2019 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2019 16:56
Juntada de manifestação
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11/04/2019 11:42
Juntada de contestação
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10/04/2019 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2019 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2019 17:43
Conclusos para decisão
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18/03/2019 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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18/03/2019 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2019 13:31
Juntada de Certidão
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18/03/2019 13:25
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2019 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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