TRF1 - 1025372-34.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 15:10
Baixa Definitiva
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28/10/2022 15:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual do Pará
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28/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:10
Decorrido prazo de ISA DANIELLE FARIAS ARRAIS DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:10
Decorrido prazo de EDER MAURO CARDOSO BARRA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025372-34.2022.4.01.3900 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) - PJe QUERELANTE: EDER MAURO CARDOSO BARRA Advogado do(a) QUERELANTE: THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS - PA013727 QUERELADO: ISA DANIELLE FARIAS ARRAIS DE SOUZA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Brevemente relatados, DECIDO.
Analisando os autos, verifico que nos fatos narrados nos presentes autos não se vislumbra a ocorrência de ameaça ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a ensejar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do inciso IV, do art. 109, da Constituição Federal.
De fato, verifica-se que a suposta conduta da querelada trata de eventual situação pessoal do querelante, sem vinculação com a atividade parlamentar por ele desenvolvida como Deputado Federal.
Desse modo, emerge evidente a incompetência absoluta da Justiça Federal, por força do disposto no inciso IV do art. 109 da CF/88.
Outrossim, não há que falar na incidência de quaisquer das demais hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da Carta Magna.
Ante o exposto, adoto as razões do MPF e declino da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual do Pará, para onde devem seguir estes autos após preclusas as vias impugnatórias e efetivada a respectiva baixa.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público Federal." -
09/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 17:01
Declarada incompetência
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25/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:26
Juntada de manifestação
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18/07/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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13/07/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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