TRF1 - 1018098-19.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 07:16
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018098-19.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO SALES FURTADO - PA018151 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOAO PAULO SOUSA DA SILVA contra ato imputado à FACULDADE UNOPAR e à A.
A.
W.
SERVIÇOS LTDA-EPP, objetivando a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar a imediata expedição do diploma do impetrante.
Em suma, alega que: a) é formando do Curso de licenciatura em Matemática, na FACULDADE UNOPAR; b) até o ajuizamento da demanda não teria recebido seu diploma; c) a recusa seria fundamentada na ausência do impetrante no ENADE; d) teria faltado o referido exame em razão de prestação de concurso público no mesmo dia e horário.
Assim, alegando ilegalidade na recusa da expedição do diploma, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise da razoabilidade da negativa da expedição de diploma ao impetrante que, segundo alega, teria faltado o ENADE em razão de estar prestando concurso público no mesmo dia e horário.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Isto porque é cediço que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Ressalte-se, inclusive, que a indicação da autoridade coatora é requisito indispensável para a propositura de Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso presente, o impetrante se limita a indicar a faculdade e outra pessoa jurídica que, embora não haja esclarecimento, presume-se tratar da entidade mantenedora da Instituição de Ensino Superior, não indicando a autoridade que considera legítima para o desfazimento do ato impugnado.
Ademais, ainda que assim não fosse, a tese vindicada pelo autor deve ser arguida pelas vias do procedimento comum, visto que não há direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante.
Com efeito, o Edital nº 36, de 12 de julho de 2021do ENADE (disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-36-de-12-de-julho-de-2021exame-nacional-de-desempenho-dos-estudantes-enade-2021-331807144) assim dispõe quanto aos critérios para dispensa de prova (ANEXO III): 11.
Concurso público ou processo seletivo de trabalho - Apresentação de documento e/ou declaração que comprove o comparecimento do estudante a concurso público ou a processo seletivo de trabalho no dia da aplicação da prova do Enade 2021, devendo esse documento estar em papel timbrado ou equivalente, com a devida assinatura do representante da realizadora do concurso ou do empregador.
No caso de declarações de empresas, o documento deverá conter carimbo com os dados do CNPJ e o nome do declarante.
Não serão aceitos comprovantes de inscrição. [Grifo aposto] No caso concreto, o impetrante se limita a apresentar comprovante de inscrição no concurso da Polícia Penal do Estado do Pará (Id.
Num. 1091610747).
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo do impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação em custas processuais, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09); d) intime-se a parte impetrante; e) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; f) interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; g) Nada sendo requerido e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:39
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2022 21:39
Indeferida a petição inicial
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08/06/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/05/2022 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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