TRF1 - 0005715-37.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005715-37.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005715-37.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SAO MARCOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA REINALDO LIMA - PI6747-A POLO PASSIVO:IRACILDA BENICIO DA SILVA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [IRACILDA BENICIO DA SILVA - CPF: *00.***.*10-88 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[HOSPITAL SAO MARCOS (APELANTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005715-37.2010.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: HOSPITAL SAO MARCOS e outros Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA REINALDO LIMA - PI6747-A APELADO: IRACILDA BENICIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para apresentar contrarrazõesao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.
Coordenadoria da Sexta Turma -
13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005715-37.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005715-37.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SAO MARCOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA REINALDO LIMA - PI6747-A POLO PASSIVO:IRACILDA BENICIO DA SILVA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005715-37.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg, na forma do receituário médico, que deverá ser apresentado, atualizado, na periodicidade exigida pelo ente público.
Em suas razões recursais (fls. 285-289), a União sustenta que o julgado embargado apresenta omissões, porquanto não foram considerados os diversos dispositivos constitucionais incidentes no caso.
Afirma que o julgado criou norma de decisão sem amparo em regra ou princípio do ordenamento que a autorize, imiscuindo-se no papel mesmo do legislador.
Alega que deixou de lado o fato de que o direito à saúde integra a seguridade social, conforme dispõe o art. 194 da Constituição, o que impede a criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio que, por sua vez, deve estar prevista na lei orçamentária anual (art. 165, § 5º, inc.
III, da CF/1988).
Aduz que a Constituição Federal de 1988 instituiu o Sistema Único de Saúde – SUS e definiu, em seu art. 198, o atendimento integral como uma das diretrizes do sistema.
Salienta que o art. 19-P da Lei n. 8.080/90, na redação dada pela Lei n. 12.201/2011, estabelece que, na falta de protocolo clínico, a dispensação do medicamento dar-se-á, exclusivamente, em conformidade com as listas de medicamentos, de sorte que somente cabe ao SUS o fornecimento de medicamentos/tratamentos que constam em seu protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, ou em listas de medicamentos da União, Estados e Municípios.
Afirma que a Lei n. 12.401/2011 introduziu na Lei n. 8.080/1990 os arts. 19-O, 19-Q e 19-T, que estabelecem a vedação expressa à concessão, pelo Sistema Único de Saúde, de medicamentos ou procedimento que não tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, determinando, ainda, que a incorporação de qualquer tecnologia aos protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas do SUS constitui atribuição do Ministério da Saúde, mediante prévia avaliação do Conselho Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS – CONITEC elaborada na linha da medicina baseada em evidências – MBE.
Esclarece que existe um procedimento próprio para inclusão de medicamentos e procedimentos no protocolo clínico do SUS (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), voltado a resguardar questões de segurança e de sustentabilidade do sistema.
Sustenta haver omissão no julgado quanto à necessidade de apenas ser possível a determinação judicial de medicamento/tratamento fora do protocolo clínico quando evidenciada a inviabilidade/ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis (fls. 288).
Faz menção ao RE 566.471 (pendente de julgamento), da relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, cuja repercussão geral foi reconhecida quanto ao tema de fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Poder Público (fls. 288).
Alega que o acórdão embargado, quando deixou de aplicar os dispositivos legais mencionados, mesmo sem declará-los inconstitucionais, violou a cláusula de reserva de plenário, na forma da Súmula Vinculante n. 10 (art. 97 da Constituição).
Requer o provimento dos embargos declaratórios, para sanar as omissões e para manifestação expressa acerca das violações apontadas, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (fls. 292-294). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005715-37.2010.4.01.4000 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II e III, do CPC.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que é consolidada a jurisprudência no sentido de ser obrigação do Estado assegurar a todos o acesso à medicação necessária ao tratamento médico adequado.
Ressaltou o julgamento do Tema 793, em que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
Sendo assim, esclareceu que todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo das ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente.
O julgado foi devidamente fundamentado, abordando expressamente a controvérsia acerca da Política Nacional de Medicamentos com base na Constituição de 1988 (art. 196) e na Portaria n. 3.916/1998, do Ministério da Saúde.
Não resta configurada omissão no julgado embargado no tocante ao atendimento integral como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, sobre a dispensação do medicamento, na falta de protocolo clínico do SUS, sobre a falta de comprovação da ineficácia/inviabilidade das alternativas terapêuticas disponíveis, porquanto tais alegações não foram levantadas nas razões de apelação da União, mas tão somente nos presentes embargos declaratórios, o que constitui verdadeira inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À OFENSA AO ART. 461, § 4º.
DO CPC/1973.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Afirma o recorrente que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre a alegação estadual de que foram disponibilizados medicamentos igualmente eficazes para tratamento da recorrente, todos estes disponíveis no Sistema Único de Saúde e indicados para o tratamento da enfermidade da recorrente.
Entretanto, a transcrição de trecho do acórdão de origem (fls. 327/329 dos autos) comprovam que não houve a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3.
Quanto à omissão em relação ao art. 461, § 4º. do CPC/1973, saliente-se que a referida ofensa somente foi feita em sede de Embargos de Declaração.
Logo, inexiste a obrigação do Tribunal de origem julgar matéria alheia a que foi objeto do apelo.
A inovação recursal somente se mostra possível na hipótese de o recorrente comprovar que deixou de alegar anteriormente a matéria por motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC/1973. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.561.863/PE, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECLARADO NA SENTENÇA E NÃO ALEGADO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No acórdão embargado foram providos os embargos de declaração, da CEF, ora embargante, para que fosse juntado o voto vogal proferido no julgamento da apelação interposta pelos autores. 2.
Alega a Caixa que: a) requereu em sua apelação que se atentasse para a prescrição dos créditos relativos à progressividade dos juros; b) "restou neste particular omisso o referido acórdão"; c) deve ser "esclarecida a omissão quanto ao termo inicial da prescrição das verbas dos fundistas". 3.
Consta da fundamentação da sentença que "a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos 30 anos anteriores à propositura da ação, não atingindo a pretensão material em sua íntegra". 4.
Somente o autor havia apelado, não tendo a embargante, sequer nas contra-razões da apelação ou dos embargos de declaração, feito qualquer menção a respeito da prescrição. 5.
Ficou mantida a sentença nos pontos não impugnados. 6.
Não se conhece de embargos de declaração que não atacam os fundamentos do acórdão. (EDAC 0005474-50.2006.4.01.3500, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 05/06/2009, pág. 228).
Da análise dos autos, verifico que a União enfatizou, nas razões de apelação, que “o presente caso NÃO ENVOLVE fornecimento de medicamento e/ou tratamento não incluído nos Protocolos Clínicos do SUS.
No presente caso, ocorreu RECUSA DE ATENDIMENTO ao paciente em hospital privado credenciado e gerenciado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (doc. 2), embora o tratamento pudesse ser integralmente realizado pelo SUS (doc. 01)” – fls. 183.
Na sequência, alegou, em seu apelo, que “[...] o Sistema Único de Saúde oferece tratamento integral para a CID 10 E050 (inclusive o exame – cintilografia de tireoide com captação – que a paciente PAGOU para realizar), TODOS FINANCIADOS PELA UNIÃO, que repassa mensalmente ao Município de Teresina recursos para a sua realização por meio do Teto da Média e Alta Complexidade (MAC) (doc. 03)” – fls. 184.
Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por entender que não possui qualquer responsabilidade pela pretensão resistida (fls. 184).
Não se evidencia omissão no julgado quanto à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não se trata de se afastar a aplicação da Lei n. 8.080/90, mas, sim, em se garantir o direito à saúde e o acesso à medicação necessária, matéria que possui jurisprudência consolidada, em precedentes de observância obrigatória (Temas 500 - STJ e 793-STF), de modo que não há falar em suscitar incidente de inconstitucionalidade.
Neste caso, o que pretende a embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005715-37.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005715-37.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SAO MARCOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA REINALDO LIMA - PI6747-A POLO PASSIVO:IRACILDA BENICIO DA SILVA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg, na forma do receituário médico, que deverá ser apresentado, atualizado, na periodicidade exigida pelo ente público. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II e III, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que é consolidada a jurisprudência no sentido de ser obrigação do Estado assegurar a todos o acesso à medicação necessária ao tratamento médico adequado.
Ressaltou o julgamento do Tema 793, em que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
Sendo assim, esclareceu que todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo das ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente. 4.
Não resta configurada omissão no julgado embargado no tocante ao atendimento integral como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, sobre a dispensação do medicamento, na falta de protocolo clínico do SUS, sobre a falta de comprovação da ineficácia/inviabilidade das alternativas terapêuticas disponíveis, porquanto tais alegações não foram levantadas nas razões de apelação da União, mas tão somente nos presentes embargos declaratórios, o que constitui verdadeira inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. 5.
Nas razões de apelação, a União enfatizou que “o presente caso NÃO ENVOLVE fornecimento de medicamento e/ou tratamento não incluído nos Protocolos Clínicos do SUS.
No presente caso, ocorreu RECUSA DE ATENDIMENTO ao paciente em hospital privado credenciado e gerenciado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (doc. 2), embora o tratamento pudesse ser integralmente realizado pelo SUS (doc. 01)”.
Na sequência, a União alegou, em seu apelo, que “[...] o Sistema Único de Saúde oferece tratamento integral para a CID 10 E050 (inclusive o exame – cintilografia de tireoide com captação – que a paciente PAGOU para realizar), TODOS FINANCIADOS PELA UNIÃO, que repassa mensalmente ao Município de Teresina recursos para a sua realização por meio do Teto da Média e Alta Complexidade (MAC) (doc. 03)”. 6.
Não se evidencia omissão quanto à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não se trata de se afastar a aplicação da Lei n. 8.080/90, mas, sim, em se garantir o direito à saúde e o acesso à medicação necessária, matéria que possui jurisprudência consolidada, em precedentes de observância obrigatória (Temas 500 - STJ e 793 - STF), de modo que não há falar em suscitar incidente de inconstitucionalidade. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/06/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005715-37.2010.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: HOSPITAL SAO MARCOS e outros Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA REINALDO LIMA - PI6747-A APELADO: IRACILDA BENICIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MARCOS em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:49
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005715-37.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005715-37.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SAO MARCOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA REINALDO LIMA - PI6747-A POLO PASSIVO:IRACILDA BENICIO DA SILVA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005715-37.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença que a determinou a adoção das providências necessárias para que permaneça o tratamento indispensável à recuperação da saúde da autora, na forma prescrita pelo médico.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que: a) o responsável pela autorização do tratamento e repasse de recursos ao Hospital São Marcos é a Secretaria de Saúde do Município de Teresina, o qual deve integrar o feito como litisconsorte passivo necessário; b) não se trata de ausência de política pública do Ministério da Saúde, pois o que ocorreu foi a recusa de atendimento ao paciente em hospital privado credenciado e gerenciado pelo Município de Teresina, embora o tratamento pudesse ser integralmente realizado pelo SUS; c) o Sistema Único de Saúde oferece tratamento integral para a doença da autora - CID10 E050; d) não possui qualquer responsabilidade pela pretensão resistida, não podendo ser condenada pelo erro cometido por outro ente; e) o Município de Teresina possuía todos os meios para viabilizar o atendimento da paciente e, ao recusá-lo, infringiu o art. 5° da Portaria n. 1.560-GM/SUS; f) a recusa do Hospital São Marcos, ainda que respaldada em orientação do seu gestor no SUS, o Município de Teresina, é totalmente injustificada, pois o Estado do Piauí e o Município de Teresina recebem mensalmente do Ministério da Saúde recursos para o financiamento de procedimentos de alta complexidade, nos quais estão incluídos os procedimentos oncológicos; g) a condenação da União ao custeio individual do tratamento representa um bis in idem, prejudicando o orçamento da União e enriquecendo indevidamente os demais entes envolvidos.
Apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005715-37.2010.4.01.4000 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A legitimidade dos entes públicos O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 793, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante o acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE – Relator Ministro LUIZ FUX – DJe de 16.03.2015) Assim vem decidindo esta Sexta Turma: 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). (AC 1004616-52.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/10/2020 PAG.) Portanto, todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente.
Mérito A Política Nacional de Medicamentos A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 196, que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, no intuito de se alcançar a universalidade do sistema, garantindo-se a todas as pessoas o acesso às ações e serviços de saúde, foi editada a Lei n. 8.080/90, a Lei Orgânica da Saúde, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS) e definiu a competência de cada ente federativo, sendo uma de suas principais atribuições a “formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção” (art. 6º, item VI).
E na implementação dessa política de medicamentos foi editada, pelo Ministério da Saúde, a Portaria n. 3.916, de 1998, estabelecendo a Política Nacional de Medicamentos, passando os entes federal e municipais a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), enumerando-se o elenco de medicamentos e insumos considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público.
Em que pese a preocupação do Estado com a saúde da população, implementando diversas políticas de atendimento a esse mister de alta relevância, que envolve os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, vem-se firmando a atuação jurisdicional no sentido de suprir eventuais lacunas e possibilitar àqueles que necessitem, na medida do possível, o acesso à medicação necessária, senão à cura de determinada doença, ao menos para que se permita uma vida mais digna e com mais qualidade a todos.
Entende-se ser do Estado a obrigação de fornecer medicamentos aos que não tenham condições financeiras de adquiri-los, e nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, consoante os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (...) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 22/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
IDOSA.
PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ASMA BRÔNQUICA E HÉRNIA DE DISCO.
PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES PLEITEADAS.
ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 1.
A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo. 2.
A alegada escassez de recursos financeiros dos entes públicos não prevalece frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, eis que o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço administrativo apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma pessoa, hoje idosa com 70 anos de idade (fls. 23/24), como sucede na hipótese ora examinada. 3.
Extrai-se dos autos que a agravada possui Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, Asma Brônquica e Hérnia de Disco, razão pela qual há indicação do uso dos medicamentos relacionados na prescrição de fls. 26/31, subscrita por profissional da rede municipal de saúde. 4.
Convém asseverar o fato de os medicamentos não constarem da lista do SUS, que não exime a parte recorrida do dever constitucionalmente previsto. 5.
Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1111581/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) Desse modo, considerando que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, cujos entes federados possuem de responsabilidade solidária, a apelante é igualmente responsável por assegurar o direito à saúde, independentemente de qual ente deixou de fornecer o tratamento vindicado.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005715-37.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005715-37.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SAO MARCOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA REINALDO LIMA - PI6747-A POLO PASSIVO:IRACILDA BENICIO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ROL DOS DEVERES DO ESTADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que determinou o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg, na forma do receituário médico, que deverá ser apresentado atualizado, na periodicidade exigida pelo ente público. 2.
Todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente. 3.
Com fundamento no art. 196 da Constituição, que estabeleceu ser a saúde direito de todos e dever do Estado, e na Lei n. 8.080/90, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS), foi implementada, pelo Ministério da Saúde, a Política Nacional de Medicamentos (Portaria n. 3.916/98), passando os entes federal e municipal a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), elencando os considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público. 4.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos”, podendo o polo passivo “ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe 16/03/2015). 5.
Desse modo, considerando que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, cujos entes federados possuem de responsabilidade solidária, a apelante é igualmente responsável por assegurar o direito à saúde, independentemente de qual ente deixou de fornecer o tratamento vindicado. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/08/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:31
Conhecido o recurso de HOSPITAL SAO MARCOS (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 19:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2022 01:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MARCOS em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:11
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HOSPITAL SAO MARCOS, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA REINALDO LIMA - PI6747-A .
APELADO: IRACILDA BENICIO DA SILVA , .
O processo nº 0005715-37.2010.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
05/08/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:35
Incluído em pauta para 29/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
07/07/2022 15:40
Juntada de parecer
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07/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
01/07/2022 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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