TRF1 - 0002157-07.2007.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002157-07.2007.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA - BA8106 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2022. -
28/09/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:46
Juntada de recurso especial
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05/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002157-07.2007.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002157-07.2007.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA - BA8106 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002157-07.2007.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante, VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de liberação dos veículos de sua propriedade, independentemente do pagamento prévio de taxas e despesas.
A antecipação de tutela foi indeferida pelo juízo de origem.
A autora foi condenada nos honorários advocatícios de R$ 5.000,00.
Sustenta a apelante que é detentora legal de autorização para exploração de serviços das linhas que atendem a diversas localidades do Estado da Bahia, pugnando pela inconstitucionalidade do art. 85 do Decreto n. 2.521/98, pois criou penalidade e impôs obrigação não prevista em lei.
Aduz que o veículo em questão deve ser liberado sem a exigência do pagamento de quaisquer taxas ou despesas.
Contrarrazões apresentadas pela ANTT. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002157-07.2007.4.01.3307 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Pretende a parte autora sejam liberados seus veículos apreendidos, após autuação da ANTT por irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo.
O Decreto n. 2.521/98, que regulamenta a Lei n. 8.987/95, cuida do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal.
Por meio dessa regulamentação, a União atua nos estritos limites de sua competência, tanto em relação à prestação de serviços públicos de transporte rodoviário interestadual de passageiros (art. 21, inciso XII, alínea “e”), como em relação à legislação sobre trânsito e transporte (art. 22, incisos IX e XI), ambas previstas na Constituição.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, ao tratar de apreensão de veículos, que “a liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores”.
O dispositivo foi revogado pelo Decreto n. 8.083/2013.
Com a edição da Lei n. 10.233/2001, que criou a ANTT, foram fixadas as regras para exploração de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, cabendo àquela autarquia a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços, sendo sua também a atribuição de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
A Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, previu a retenção do veículo até o pagamento das despesas de transbordo, na redação dada pela Resolução n. 1372/2006, nos seguintes termos: Art. 1º ... § 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, consoante decidido no Recurso Especial n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO. 1.
A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Portanto, não se pode estabelecer, como condição para a liberação do veículo, o pagamento de multas e despesas, posto que a Fazenda Pública dispõe de meio próprio para exigi-las, que é a ação de execução fiscal, sabendo-se, ademais, que não se admitem meios coercitivos para cobrança de créditos tributários ou administrativos.
O tema já fora objeto de edição do enunciado n. 510 da Súmula do STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
No mesmo sentido, cito precedentes desta Sexta Turma: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
MULTA E RETENÇÃO DE VEÍCULO.
DECRETO N. 2.521/98.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TRF-1, TRF-3. 1.
A autora apela de sentença em que foi julgado improcedente o pedido para anular penas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por infração (embarque de passageiros e início de viagem em desacordo com a autorização) tipificada no Decreto n. 2.521/98 (redação original). 2. "O art. 85 do Decreto 2.521/98 criou penalidade (apreensão) e impôs obrigação (pagamento imediato da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) não-previstas em lei, violando os princípios da separação de poderes e da legalidade, bem como o postulado segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, arts. 2º, 5º, II, e 37, caput)" (REsp 751.398/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 251).
No mesmo sentido, v.g.: AC 0015023-98.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/09/2017 PAG.; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327307 0005671-71.2007.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2012 FONTE_REPUBLICACAO. 3.
Apelação provida. (AC 0029712-16.2004.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 14/06/2019) ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
FISCALIZAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 510/STJ e 323/STF. 1. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal". (AgInt no AREsp 456.169/DF - Relator Ministro Gurgel de Faria - DJe 25.11.2016). 2. "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". (Súmula 510/STJ) 3.
No caso, o auto de infração foi lavrado com base na Resolução ANTT n. 233/2003, art. 1º, inciso I, alínea k, por "trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento obrigatório", e não por transportar passageiros irregularmente. 4.
Assim, há que se aplicar, por analogia, a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 5.
Afigura-se, portanto, legítima a apreensão do veículo e a multa aplicada, sendo abusiva somente a retenção do veículo como meio coercitivo para pagamento de multas e demais despesas. 6.
Agravo regimental interposto pela ANTT, não provido. (AGREO 0002266-35.2009.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2018) Sobre a matéria, a Corte Especial deste Tribunal definiu que “a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019).
Assim, devem ser liberados os veículos da parte autora, após cessada a atividade irregular que ocasionou sua apreensão, independentemente do pagamento de multas ou despesas de transbordo.
Ficam invertidos os honorários sucumbenciais, no valor fixado na sentença.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002157-07.2007.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002157-07.2007.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA - BA8106 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Pretende a parte autora seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT por irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas” (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 4.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que “a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/08/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:50
Conhecido o recurso de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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30/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 19:18
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2022 01:42
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA , Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA - BA8106 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT , .
O processo nº 0002157-07.2007.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
05/08/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:35
Incluído em pauta para 29/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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31/01/2020 16:58
Conclusos para decisão
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04/07/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 16:32
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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25/05/2019 09:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 15:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 12:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/08/2010 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/08/2010 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:01
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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19/05/2010 13:18
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/05/2010 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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19/05/2010 07:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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18/05/2010 18:07
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
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18/05/2010 11:04
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2010
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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