TRF1 - 1026042-09.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 17:03
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 08:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 07:11
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1026042-09.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALDERINO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA DAS GRACAS CONCEICAO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Os presentes autos vieram a esta Vara por força da decisão de id 654728531 - fl. 11, que declarou a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides/PA, em face de manifestação da União de interesse no feito.
Como sabido, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (artigo 183, §3º, da CF).
Nada obstante, o domínio útil do bem público dominical pode ser concedido ou reconhecido a particulares, nas formas previstas na legislação.
A União alega que o imóvel é de sua propriedade, por se tratar de área de mangues, conforme Notas Técnicas 11921-12294 e 16411/2018/MP, embora inexista nos autos certidão do cartório de registro de imóveis de tal informação (id 654728519, Pág. 87).
Isso posto, determino: Intime-se a União para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis: a) informe se a titularidade do bem, decorrente de processo demarcatório, já foi registrada no cartório de registro de imóveis, como determina o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, comprovando-o documentalmente; ou, em caso negativo, junte aos autos documentos comprobatórios de que o imóvel lhe pertence; b) informe se o referido imóvel já possui número de registro patrimonial na SPU, com vistas a possibilitar à parte autora a regularização de sua posse/domínio útil junto ao órgão da União; e c) informe acerca de eventual interesse em continuar intervindo na presente lide, caso a parte autora limite o seu pedido ao reconhecimento, apenas, de usucapião do domínio útil do bem.
Com a manifestação do ente público, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, diga quanto à manifestação da União e, em especial: d) se comprovado que o imóvel se encontra situado em área demarcada, informe se já requereu, administrativamente, a regularização de sua posse, comprovando-o documentalmente; e e) tendo em vista o que dispõe o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, esclareça se ainda persiste interesse jurídico em processamento da presente ação de usucapião e, em caso positivo, promova a emenda à petição inicial, para fins de delimitar o pedido de usucapião ao domínio útil do bem; Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/07/2021 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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