TRF1 - 1020882-66.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:13
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020882-66.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES Advogados do(a) IMPETRANTE: ELIANDRA PRIMO SCHULZ - ES20818, MAYRA DO SOCORRO ROCHA CARNEIRO - PA32376 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS DE ANANINDEUA/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES contra ato imputado ao CHEFE AGENCIA INSS DE ANANINDEUA/PA, objetivando a reabertura de processo administrativo.
Em suma, alega que requereu junto ao INSS no dia 21/06/2019 o Benefício de Prestação Continuada para pessoa com deficiência, todavia, após largo transcurso temporal e demora na tramitação em razão da pandemia, o processo teria sido indevidamente arquivado, em razão de suposto não atendimento de providência.
Argumenta que não foi intimada para cumprir a referida providência, daí porque o ato de arquivamento seria ilegal.
Assim, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de reabertura de procedimento administrativo pelo INSS, para que o requerimento formulado em vias administrativas pela parte autora possa ser devidamente apreciado.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato a ausência de prova pré-constituída, pois verifico que o procedimento administrativo juntado aos autos (Id. 1134489746) não contém qualquer correspondência com aviso de recebimento - mesmo em relação às providências atendidas pela parte autora.
O download do procedimento que acompanha a peça mandamental se resume ao espelho dos atos administrativos ordenados pelo INSS, e não ao cumprimento de providências ou notificações.
Então somente com a resposta da parte ré ou produção probatória seria possível saber se, de fato, não foi procedida à intimação da impetrante - o que é incompatível com esta via mandamental.
Por tais razões, ante a ausência de preenchimento dos requisitos da prova pré-constituída e direito líquido e certo, a inicial deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação ao pagamento de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:07
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *58.***.*15-15 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 23:07
Indeferida a petição inicial
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26/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:09
Juntada de emenda à inicial
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16/07/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/06/2022 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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