TRF1 - 1000067-60.2018.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/02/2023 15:10
Juntada de Informação
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BRAS OSCAR DE SOUZA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:05
Juntada de apelação
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31/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BRAS OSCAR DE SOUZA JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:18
Publicado Sentença Tipo C em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000067-60.2018.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209 POLO PASSIVO: BRAS OSCAR DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de que extinguiu a execução sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Alega a Embargante que a referida sentença se encontra eivada de contradição ao argumento de que deveria ser em razão do de abandono de causa.
Os Embargos de declaração constituem recurso hábil para dirimir omissões, obscuridades ou contradições porventura existentes na decisão ou sentença proferidas, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no ato judicial decisório.
A sentença deste Juízo é bastante clara ao aduzir a razão pela qual se chegou a conclusão de que o processo deve ser extinto por falta de citação e que a exequente fora intimada e não cumpriu a determinação judicial para fim de aperfeiçoar o processo.
O simples inconformismo não é causa de Embargos de Declaração, já que o sistema processual tem meios próprios para tanto.
O acerto ou desacerto da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Diante disso, não conheço dos Embargos de Declaração.
Vilhena, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
15/08/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 15:51
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000067-60.2018.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209 POLO PASSIVO: BRAS OSCAR DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal em face de Bras Óscar de Souza Júnior.
A parte autora foi intimada em 24 de março de 2022 para que informasse o endereço do réu e requeresse o que entendesse de direito, uma vez que resultou infrutífera a tentativa de citação.
Passado mais de quatro meses a parte autora não se desincumbiu em informar o atual endereço do réu e tampouco requerer o que entender de direito. É o relatório do essencial.
Decido.
O parágrafo primeiro do art. 240, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo de prescrição, desde que, nos 10 dias seguintes, a parte autora providencie o necessário para sua viabilização.
Infrutífera a tentativa de citação, este Juízo intimou a parte autora que informasse o atual endereço do réu a fim de citá-lo.
A parte autora ciente da intimação deste Juízo deixou de providenciar o necessário para que, nos 10 dias seguintes, a citação se aperfeiçoasse.
Não há como se considerar, no caso, que a demora decorre de culpa exclusiva do Judiciário ou do próprio réu, já que a própria parte autora não pleiteou as medidas adequadas para que o réu fosse citado pessoalmente ou, de forma diversa a citação por edital, conforme preconiza o art. 256, do CPC.
Não sendo requerido e providenciado o necessário pela parte autora, a hipótese é de extinção do processo, sem nova intimação, uma vez que, nos termos do art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, tratando-se de verdadeiro pressuposto processual.
Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe nestes autos.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que a parte autora não informou o endereço para a citação pessoal do réu e tampouco requereu de forma diversa a citação por edital.
Custas e despesas pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
05/08/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 10:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/01/2022 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:37
Conclusos para despacho
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27/07/2021 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
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07/07/2020 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
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21/06/2020 11:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:43
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 13:46
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2020 13:44
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2020 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 09:50
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 12:01
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2019 17:54
Conclusos para despacho
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03/06/2019 12:52
Juntada de diligência
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03/06/2019 12:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/05/2019 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/04/2019 07:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 01:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 10:04
Conclusos para decisão
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17/04/2018 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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17/04/2018 18:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/03/2018 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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