TRF1 - 1002379-15.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE FILHO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2022 01:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 13:12
Juntada de diligência
-
22/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002379-15.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO VICENTE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ALVES MESQUITA - GO62724 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pela parte autora acima especificada contra suposto ato coator atribuído à Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando anulação do ato de suspensão do benefício do Impetrante, com o seu consequente restabelecimento desde a data da cessação do benéfico com o devido acréscimo de juros e correção monetária.
Alega a parte impetrante que estava em gozo do benefício assistencial ao idoso, NB º 550297038-4, desde 12/03/2012, mas que esse benefício foi cessado em fevereiro/2022, antes da notificação para atualizar o CADUNICO.
Juntou documentos e requereu a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumus boni juris; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado, conhecida por periculum in mora.
Com efeito, a documentação encartada aos autos não comprova de plano ato coator a ser atribuído à autoridade indicada, porquanto não há prova acerca do motivo da cessação, tampouco da notificação para regularização do CADÚNICO, que poderia ter sido demonstrada com a juntada do processo administrativo.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, verifico que, no presente caso, deve prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Dessa forma, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito alegado com aptidão para a concessão do provimento de urgência postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
Intime-se a impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, retornando, após, conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
18/08/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
16/08/2022 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026739-27.2019.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Deivisson de Assis
Advogado: Andre Rudson Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 16:21
Processo nº 1005633-91.2020.4.01.3303
Paulino Goncalves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2020 23:49
Processo nº 1001992-03.2022.4.01.3505
Maria Abadia Nedino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Rosa Fontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 19:21
Processo nº 0017709-56.2018.4.01.3200
Luziete Evangelista Cordeiro
Raimunda Torres Ramos
Advogado: Adriana Sampaio de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2018 15:20
Processo nº 0017709-56.2018.4.01.3200
Raimunda Torres Ramos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adriana Sampaio de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 10:50