TRF1 - 1017470-98.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 15:23
Juntada de manifestação
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09/08/2022 07:16
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:06
Juntada de manifestação
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017470-98.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I C MELO & CIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por I C MELO & CIA LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, objetivando que a autoridade coatora proceda a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento de crédito de IRPJ e CSLL.
Despacho em ID. 271578359 determinou a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, dentre outras providências.
Manifestação da UNIÃO em ID. 278632866, na qual requer o ingresso no feito.
Ademais, alegou incompetência do juízo, razão pela qual requer o declínio de competência.
Embargos de declaração em ID. 282215361.
Manifestação da parte impetrante em ID. 587995357, na qual requer a apreciação do pedido liminar.
Decisão em ID. 572904364 indeferiu pedido formulado pela UNIÃO, bem como rejeitou embargos de declaração.
Manifestação da parte autora em ID. 643731516, na qual informa a interposição de agravo de instrumento.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou informações em ID. 678680951, na qual informa a análise dos pedidos pela via administrativa (ID. 678680954 – pág. 2), restando caracterizado a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pela autoridade coatora, houve a análise dos pedidos administrativos, restando caracterizada a perda do objeto (ID. 678680954 – pág. 2).
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) condeno a parte impetrante em custas processuais; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, em caso de apelação; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2021 15:07
Conclusos para decisão
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11/08/2021 15:49
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:05
Juntada de termo
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21/07/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 10:38
Juntada de manifestação
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07/07/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 18:35
Outras Decisões
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18/06/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
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04/12/2020 08:30
Juntada de Certidão.
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04/12/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 18:46
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 13:05
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2020 09:53
Juntada de manifestação
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14/07/2020 23:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
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06/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/07/2020 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/07/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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