TRF1 - 1021446-45.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de HELDER RODRIGO DE MOURA PALHA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 00:09
Decorrido prazo de HELDER RODRIGO DE MOURA PALHA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021446-45.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELDER RODRIGO DE MOURA PALHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA PRISCILA DE MOURA PALHA SILVA - PA31495 POLO PASSIVO:COMANDO DA AERONÁUTICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELDER RODRIGO DE MOURA PALHA SILVA em face de ato supostamente coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM, autoridade vinculada a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, que seja reintegrado ao certame e habilitado para a etapa de Incorporação.
Em suma, alega que: a) inscreveu-se no Processo de Seletivo para Convocação de Incorporação de Profissionais de Nível MÉDIO na área de MOTORISTA (TMT), com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário Temporário, Realizado pelo Comando da Aeronáutica (AVICON QSCon – EAP/EIP 1-2022; b) após ser aprovado em etapas anteriores, classificando-se em quarto lugar dentre os cinco voluntários habilitados à incorporação, foi informado no primeiro dia referida etapa sobre a impossibilidade de prosseguimento no curso, em razão de divergência documental relativa à conferência do tempo de prestação de serviço militar; c) apesar do seu certificado de reservista informar o seu tempo de serviço militar como sendo de 6 (seis) anos 00 meses e 1 (um) dia, na declaração de tempo de serviço militar das forças armadas consta seu tempo de serviço militar como sendo de 72 (setenta e dois) meses; d) o prazo estabelecido no edital está definido em meses, não se fazendo qualquer referência à contagem de tempo em anos ou dias.
Assim, alegando ilegalidade do ato que o excluiu do certame na etapa de incorporação por discrepância quanto aos documentos destinados à comprovação do tempo de serviço militar prestado as forças armadas, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise do direito vindicado relativo à exclusão da parte autora na etapa de INCORPORAÇÃO, devido terem sido constatadas discrepâncias de informações relativas aos documentos apresentados visando à comprovação de tempo de serviço militar, consubstanciados em CERTIFICADO DE RESERVISTA e DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR NAS FORÇAS ARMADAS.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Com efeito, a pretensão da parte autora reside na anulação do ato administrativo que o eliminou do certame na etapa de INCORPORAÇÃO, sob alegação de que o referido ato estaria eivado de ilegalidade, por não ter sido considerado o tempo de serviço militar prestado ao Exército, totalizando 72 (setenta e dois) meses, constante na Declaração de Tempo de Serviço Militar nas Forças Armadas apresentada na etapa de Avaliação Documental.
Nessa esteira, a parte autora afirma que, não obstante o seu Certificado de Reservista (id 1143305255) informar que o seu tempo de serviço militar seria de 6 (seis) anos 00 meses e 1 (um) dia, a Declaração de Tempo de Serviço Militar nas Forças Armadas (id 1143305265), também emitida pelo Exército, seria de 72 (setenta e dois) meses, razão pela qual este deveria ser considerado para fins de tempo de serviço militar, visto que o tempo estabelecido pela alínea “e” do subitem 3.3.1 do edital é definido em meses.
Contudo, para se afastar as conclusões da Comissão de Seleção Interna – CSI do AVICON (id 1143305251, p. 5), quanto à elucidação dos motivos da divergência concernentes aos quantitativos dos tempos de serviço militar constantes dos documentos apresentados (Certificado de Reservista e Declaração de Tempo de Serviço Militar nas Forças Armadas), torna inviável o processamento desta ação mandamental, diante da exigência de produção probatória.
Por tais razões, não há como processar o remédio constitucional manejado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 6º e. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com os incisos I e IV do art. 485 do CPC; b) indefiro o pedido de justiça gratuita e condeno o impetrante ao pagamento de custas judiciais porquanto não há qualquer documentação nos autos que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo de sua subsistência; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) em caso de apresentação de recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na hipótese de recurso de apelação; e) após o transcurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:26
Indeferida a petição inicial
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14/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/06/2022 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 04:46
Juntada de aditamento à inicial
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14/06/2022 04:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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