TRF1 - 0027237-38.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:40
Decorrido prazo de ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:01
Decorrido prazo de ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES em 09/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 09:56
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 00:17
Publicado Acórdão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027237-38.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027237-38.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027237-38.2014.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por ANNE MARIA GUIMARÃES DE SOUZA FERNANDES contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão do valor arbitrado pela Comissão de Anistia a título de reparação econômica mensal permanente e continuada.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático e jurídico a alegação de que o marido da autora (Osvaldo de Araújo Fernandes Sobrinho) trabalhava na empresa Polialden S.A (atual empresa Braskem), na função de Operador Chefe, quando foi demitido em 04/09/1985, por razões exclusivamente políticas, em decorrência da sua participação em movimento paredista.
Aduz a requerente que foi reconhecido o direito à anistia política, mas que a reparação econômica foi fixada com base em pesquisas do Instituto Datafolha, violando o art. 6º da Lei nº 10.559/2002.
Além disso, defende fazer jus aos mesmos benefícios assegurados em convenção coletiva aos trabalhadores da referida empresa, na forma do art. 14 da Lei nº 10.559/2002.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União Federal a “revisar o valor da prestação mensal, permanente e continuada paga ao autor, utilizando como base de cálculo o valor de R$ 6.614,08 (valores vigentes na data da Portaria MJ n. 1.478, de 20/07/2012), bem como para condenar a ré a revisar o pagamento de indenização retroativa, devendo ser observados os arts. 6°, §6°, e 8° da Lei.
Sobre as - diferenças apuradas como devidas deverão incidir correção monetária a partir da data em que se tornaram devidas, e juros de mora a contar da citação, nos moldes e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixou de arbitrar honorários, em virtude da sucumbência recíproca.
A União Federal e a parte autora interpõem recursos de apelação.
Em suas razões recursais, a União Federal argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a concessão de anistia é atribuição exclusiva do Ministro da Justiça, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.559/2002.
Suscita, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora, alegando que o pedido de anistia política já foi devidamente analisado na via administrativa.
Além disso, pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento desta ação, nos termos do 206, §30, V, do Código Civil, combinado com o art. 10 do Decreto n° 20.910/32, ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal.
No mérito, a recorrente defende a legalidade do critério utilizado pela comissão de anistia na fixação da reparação econômica devida.
Por fim, pugna pela fixação da correção monetária de acordo com a Lei nº 9.4949/97.
Por sua vez, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o juízo a quo teria se omitido a respeito “dos documentos que provam ser devido o restabelecimento dos benefícios indiretos devidos ao falecido esposo da Apelante; bem como acerca da devida condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais”.
No mérito, a parte autora defende que faz jus ao recebimento dos benefícios indiretos mantidos pelo antigo empregador do seu falecido marido, anistiado político, na forma como prevê o art. 14 da Lei nº 10.559/2002.
Pugna, ainda, pelo integral ressarcimento dos valores despendidos com honorários advocatícios.
Por fim, requer a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027237-38.2014.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida.
A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, todavia a negativa de prestação jurisdicional não decorre de manifestação contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas, que sejam essenciais para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou, no caso em questão, no qual há expressa manifestação do magistrado sentenciante quanto aos motivos que o convenceram a julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Portanto, não merece prosperar a alegação de falta de fundamentação na apreciação pelo juízo monocrático. *** Há que se consignar, ainda, a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), bem como “a independência das instâncias administrativa e judicial, não exigem o acionamento e/ou esgotamento das vias administrativas para que o anistiado político pleiteie em juízo valores que entende devidos” (AC 0026647-86.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA POLÍTICA.
DANO MORAL DECORRENTE DO BANIMENTO DO GENITOR PRATICADO PELO ESTADO DURANTE O REGIME MILITAR.
PRIVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO, PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, porque, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz necessário o esgotamento das instâncias administrativas para revisar o valor estipulado a título de prestação única concedido pela Comissão de Anistia.
II - Autora foi beneficiada por prestação fixada em parcela única pela Comissão de Anistia, que se baseou em atos estatais praticados durante a ditadura militar diversos daqueles pelos quais realizou seu pleito de indenização por dano moral.
III - A responsabilidade da União pelos danos causados em razão de atividades políticas é objetiva, a teor do art. 37, § 6 º, do CF, sendo necessária somente a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso.
IV - A privação da convivência familiar em razão de banimento do genitor decretado durante o estado de exceção é ato estatal que por si só mostra-se apto a causar danos morais à autora submetida a tal ausência.
V - Caracterizado o dano moral sofrido pela autora, surge o dever do Estado de indenizá-la, uma vez configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva da Administração Pública (CF, art. 37, §6º), à luz da teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, que prevê a obrigação da Administração de reparar os danos causados a terceiros, pelos seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa.
Exige-se, como é por demais sabido, tão-somente a comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a atuação do agente público, o que, sem dúvida, acha-se plenamente demonstrado pelas provas produzidas, motivo pelo qual não merece reparos a sentença neste ponto.
VI - Inexistente parâmetro legal definido para a fixação do valor da indenização por dano moral, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
VII - Embora os danos sofridos pela autora sejam imensuráveis, o valor de R$ 500.000,00 arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se excessivo à luz dos parâmetros jurisprudenciais, devendo ser reduzido para R$ 100.000,00, com base no art. 944, parágrafo único do Código Civil.
VIII - Apelação da União e remessa oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento, apenas para adequar o valor da indenização por danos morais. (AC 0063856-69.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/12/2015) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
FORMA DE CÁLCULO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §1º.
INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÕES DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO.
PESQUISA DE MERCADO.
CARÁTER RESIDUAL.
I - Na hipótese, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), bem como "a independência das instâncias administrativa e judicial, não exigem o acionamento e/ou esgotamento das vias administrativas para que o anistiado político pleiteie em juízo valores que entende devidos" (AC 0026647-86.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017).
II - Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
Precedentes deste TRF1ª Região.
III - Na espécie, não há que se falar em fixação do valor da prestação mensal com base em pesquisa de mercado, uma vez que devem ser prestigiados os documentos trazidos aos autos pela parte autora, em especial as informações fornecidas pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, sendo que a alegada falta de "plano de progressão funcional" da empresa General Motors S/A não implica a obrigatória utilização da pesquisa de mercado para definição do montante a ser pago mensalmente aos autores.
IV - Apelação provida para condenar a União Federal a pagar aos promoventes a prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com os valores apresentados pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, devidamente atualizados em conformidade com os acréscimos e vantagens legais da categoria de cada um dos autores, bem como a pagar as diferenças resultantes do novo cálculo em relação aos valores já pagos, acrescidas de juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (AC 0066130-06.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/03/2019 PAG.) (grifo nosso) Rejeito, pois, as preliminares de impossibilidade jurídica e de ausência de interesse processual, suscitadas pela União Federal. *** De outra banda, não prospera a alegação de prescrição da pretensão autoral em relação aos valores anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, uma vez que a superveniência da Lei nº 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ANISTIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA.
LEI 10.559/02.
RENÚNCIA TÁCITA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A superveniência da Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1066110/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 17/05/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
MILITAR.
ANISTIA.
ART. 8º DO ADCT.
LEI N.º 10.559/2002.
RECONHECIMENTO DE DIREITO AOS ANISTIADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
I - É vedado à parte, no agravo regimental, trazer à baila temas não ventilados no momento processual oportuno, qual seja, o da apresentação das razões ou contra-razões do recurso especial.
II - Com a edição da Lei n.º 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, houve renúncia tácita à prescrição, uma vez que a Administração Pública reconheceu o direito à indenização aos anistiados políticos (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c.
STJ).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1114139/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR PROMOÇÃO.
ANISTIA.
ARTIGO 8º DO ADCT.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 10.559/2002.
RENÚNCIA TÁCITA.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 191 do atual Código Civil, o advento da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT, implicou na renúncia tácita à prescrição ao estabelecer regime próprio para os anistiados políticos e lhes assegurar reparação econômica de caráter indenizatório. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 931.302/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009) Ademais, há de se considerar o quinquênio anterior ao requerimento de anistia como termo inicial do prazo prescricional, limitada à data da promulgação da Constituição Federal, nos termos do artigo 62, § 6º, da Lei 10.559/02. *** No mérito, como visto, a controvérsia instaurada nos autos refere-se apenas ao valor da prestação mensal, permanente e continuada da reparação econômica decorrente do reconhecimento administrativo da condição do marido da autora como anistiado político.
No caso em exame, depreende-se dos autos que o marido da autora (Osvaldo de Araújo Fernandes Sobrinho) trabalhava na empresa Polialden S.A (atual empresa Braskem), na função de Operador Chefe, quando foi demitido em 04/09/1985, por razões exclusivamente políticas, em decorrência da sua participação em movimento grevista deflagrado no Polo Petroquímico de Camaçari/BA.
A Comissão de Anistia do Ministério declarou, post mortem, a anistia política do Sr.
Osvaldo de Araújo Fernandes Sobrinho, concedendo-lhe reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Operador/Produção, no valor de R$ 1.332,00 (mil trezentos e trinta e dois reais), em favor da autora e demais dependentes econômicos, com efeitos financeiros retroativos a contar de 16/07/1998 (fls. 262/274).
Sobre a concessão de parcela mensal indenizatória e sua forma de cálculo, assim dispõe a Lei nº 10.559/2002, in verbis: Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. (...). § 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
Assim, verifica-se que o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, conforme se observa da simples leitura da norma acima transcrita, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA.
MAJORAÇÃO.
PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO SINDICATO.
ARBITRAMENTO.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - "O interesse de agir nasce quando alguém passa a ter necessidade concreta de jurisdição e formula pedido apto à satisfação do seu direito" (TRF 1ª REGIÃO: AC 1997.01.00.033354-3/RO, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p. 13 de 19/01/2007).
II - Na espécie dos autos, não há que se falar em invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, ou ainda usurpação de competência do Ministro da Justiça, posto que a declaração da condição de anistiado e a fixação primária da reparação econômica seguiram fielmente os trâmites do procedimento administrativo esculpido na Lei 10.559/02, restringindo-se a atividade jurisdicional do presente feito ao controle de legalidade do ato administrativo, plenamente possível e em consonância com o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Seção, firmou entendimento "de que a Lei n. 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, acabou por promover renúncia tácita à prescrição, porquanto reconheceu o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política, de modo a incidir, nessa hipótese, o disposto nos arts. 191 e 202, inc.
VI, do Código Civil" (AgRg nos EREsp 877.269/RJ, Rel.
Minitro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013).
Rejeição da prejudicial de prescrição.
IV - O art. 6º, caput, a Lei 10.559/2002 estabelece que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas".
No parágrafo primeiro do mencionado dispositivo está previsto que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado".
V - Nesse sentido, consoante a própria disposição do texto legal, a utilização do arbitramento na fixação do valor da reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada, com base em pesquisa de mercado, é critério residual, a ser utilizado quando ausentes os demais parâmetros, razão pela qual, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o valor apresentado pelo Sindicato, com correção monetária calculada com base no IPCA, e incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Colendo STJ, submetidos estes aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010).
VI - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0056708-41.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.299 de 03/11/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA POLÍTICA.
PRESTAÇÃO MENSAL: REVISÃO.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI: OBSERVÂNCIA.
I - Na dicção do art. 53 da Lei 9.784/1999, "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
II - Revisão da prestação mensal devida a anistiada política pela Comissão de Anistia, atendendo a recomendação do Tribunal de Contas da União, reduzindo seu valor de R$8.200,00 para R$3.692,00.
III - Por se tratar de revisão de decisão da 1ª Câmara, tal revisão deve ser realizada perante a instância superior, no caso o Plenário da Comissão de Anistia.
IV - As decisões dos órgãos da Comissão de Anistia são meramente opinativas, pois tanto o reconhecimento da condição de anistiado quando o arbitramento do valor da prestação mensal são atos privativos do Ministro da Justiça, conforme preceitua o art. 10 da Lei 10.559/2002 ("Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei").
V - Inocorrência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a anistiada teve a oportunidade de se manifestar, quando da revisão do valor de sua prestação mensal, apresentando sua defesa, primeiramente pessoalmente no Gabinete da Presidência da Comissão de Anistia, e posteriormente por escrito, caso em que suas razões foram levadas em consideração quando do julgamento no Plenário da Comissão.
VI - Questionamento, pelo Tribunal de Contas da União, do critério de adoção do maior valor mensal a ser auferido por profissional de vendas com mais experiência e melhor desempenho, em vez da média dos doze meses, e da validade da declaração da empresa, expedida a pedido da ex-empregada, utilização de valor de mercado.
VII - Relevante o argumento de que o art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002 prevê que o arbitramento do valor da prestação mensal com base em pesquisa de mercado deve ser a última, e não a primeira opção.
VIII - Apesar da aparente fragilidade da declaração da ex-empregadora, deve ser levado em consideração o fato de que a anistiada era uma profissional extremamente especializada, versada inclusive no idioma sueco, o que lhe possibilitava compreender as demais línguas de origem escandinava, as quais possuem raiz próxima.
IX - Não se afigura razoável concluir que a empresa prestaria uma informação falsa, apresentando valores de remuneração superiores ao de mercado na época e sujeitando-se, inclusive, a fiscalização dos órgãos competentes por eventual não recolhimento de exações ou contribuições de outra natureza.
X - Para a fixação do valor da prestação mensal, deve ser levado em consideração não o valor da maior remuneração mensal constante da declaração da ex-empregadora (R$8.200,00), mas sim adotada a média remuneratória de 12 meses (R$5.200,00), que melhor reflete a real remuneração da anistiada no período referido, com os acréscimos normais de atualização, já que tal valor se refere ao ano em que prestada a informação.
XI - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0050709-10.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.532 de 21/10/2014) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
ARBITRAMENTO.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
CASO PARADIGMA.
ADEQUAÇÃO. 1.
No art. 6º, caput, a Lei 10.559/2002 estabelece que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas".
No parágrafo primeiro do mencionado dispositivo está previsto que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado". 2. É perceptível do texto legal supra que a fixação de indenização por arbitramento dá-se de forma supletiva, quando inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes ou pelas informações prestadas por órgãos públicos, empresas públicas, privadas ou mistas sob o controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais. 3.
Ao deferir pensão ao apelado, a Comissão de Anistia declara que: a) "optou por utilizar como critério para fixação do valor da reparação econômica, nos termos da parte final do § 1º do art. 6º da Lei 10.559/2002, os valores salariais médios informados pelos institutos de pesquisas que monitoram o mercado de trabalho (Ex.
Datafolha), tendo em vista que, conforme acordo coletivo de trabalho, enviado pela empresa General Motors do Brasil S/A, de São José dos Campos/SP, com vigência de 01 de setembro de 2007 a 01 de agosto de 2009, não há plano formal de progressão funcional"; b) "o anistiando laborava na função de Ferramenteiro Especializado, profissão esta que não consta da listagem da pesquisa de mercado do Datafolha"; c) "a função que mais se assemelha é a de Ferramenteiro, cujo valor médio é no importe de R$ 3.332,00". 4.
A mencionada decisão da Comissão de Anistia afrontou a Lei n. 10.559/2002, na medida em que desconsiderou informação do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região na qual é revelado que, tomando-se por base caso paradigmático, o anistiado possivelmente alcançaria a função de supervisor de ferramentaria, com remuneração de R$ 8.708,86. 5.
Embora inexista plano de progressão funcional na empresa em que o anistiado laborava antes de ser injustamente demitido - por conta de participação em movimento paredista, em condições normais, poderia ter alcançado a função de supervisor de ferramentaria, conforme se observa do caso paradigma. 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0027137-59.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.600 de 22/06/2012). (grifo nosso) Ademais, há de observar, na fixação da prestação mensal, a progressão funcional média na carreira daqueles que não foram demitidos, conforme tem decidido este egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
CIVIL.
ANISTIA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 10.559/02, COMBINADA COM O ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32 E SÚMULA 85 DO STJ.
FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO.
EMPREGO EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA TER COMO BASE DE CÁLCULO O EMPREGO OCUPADO QUANDO DE SUA DEMISSÃO, CONSIDERANDO AS EVOLUÇÕES DA CARREIRA DA MÉDIA DAQUELES QUE NÃO FORAM DEMITIDOS.
BENEFÍCIOS INDIRETOS.
ART. 14 DA LEI 10.559/02.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Quanto à questão preliminar arguida pela União relativa à falta de interesse processual do autor uma vez que seu pedido já teria sido devidamente analisado no âmbito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário sua revisão, não merece prosperar, pois de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, tem-se que: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". É de se ressaltar, por oportuno, existir independência entre a instância administrativa e judiciária.
II.
Em relação à prescrição, conjugando o art. 11 da Lei nº 10.559/02, com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, a interpretação resultante sobre a prescrição no presente caso é de que, se eventualmente reconhecida a revisão dos valores fixados a título de reparação indenizatória decorrente de anistia política, ela alcançará apenas as parcelas pagas ao autor nos cinco anos que precederam a propositura da presente demanda, prescrevendo a revisão relativa às prestações mensais pagas anteriormente ao citado período.
Precedente.
III. À luz do que dispõe o art. 6º, § 4º, anteriormente transcrito, devem ser considerados para fixação da prestação mensal, permanente e continuada do autor os ganhos de Operador Especialista, decorrente da evolução funcional mais comum entre os que ocupavam, assim como ele, o cargo de Operador Industrial I à época de sua demissão, e não o de "vigia", como fizera a Comissão.
Precedente.
IV.
Quanto aos benefícios indiretos a serem prestados ao autor, devem ser aqueles existentes do momento em que o autor fora demitido, conforme prescreve o art. 14 da Lei nº 10.559/02.
No entanto, não logrou o autor comprovar que faria jus a tais benefícios, já que não há nos autos informação acerca da sua existência quando de sua demissão, razão pela qual não devem a ele ser concedidos, uma vez que não se desincumbiu do ônus presente no art. 333, inciso do CPC.
Precedente.
V.
Por fim, quanto aos honorários contratuais fixados à fl. 1591-verso pelo magistrado de primeira instância, não devem prevalecer.
Isso porque o simples fato de a parte contratar advogado para exercício de direito não enseja por si só dano material passível de indenização.
Ademais, não possui a parte adversa do autor da demanda qualquer relação jurídica com o patrono do autor a ensejar-lhe o dever de arcar com honorários advocatícios firmados contratualmente, de forma particular e subjetiva.
Precedentes.
VI.
Apelação e reexame necessário a que dá parcial provimento (Itens IV e V). (AC 0020289-51.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/11/2015 PAG 795.) (grifei) Posta a questão nestes termos, não há que se falar em fixação do valor da prestação mensal com base em pesquisa de mercado (dados Instituto Datafolha), como o fez a Comissão de Anistia, uma vez que se trata de regra supletiva, a ser aplicada quando inexistentes outros elementos informativos, o que não ocorre na hipótese, em que devem ser prestigiados os documentos trazidos aos autos pela parte autora, em especial as informações fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia.
Em sendo assim, não merece prosperar a pretensão recursal da União Federal. *** No tocante aos benefícios indiretos, a previsão constante no art. 14 da Lei 10.559/2002 assegura ao anistiado a fruição de “planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional”, desde que estejam previstos no momento em que o anistiado sofreu a punição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta colenda Quinta Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
LEI 10.559/2002.
REVISÃO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA DEFERIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
VALOR DE MERCADO.
CRITÉRIO RESIDUAL.
EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO.
BENEFÍCIOS INDIRETOS.
CONTEMPORANEIDADE AO PERÍODO DE EXCEÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A parte autora questiona o critério utilizado pela comissão de anistia na quantificação da prestação mensal deferida, com o pagamento de valores retroativos, com base na Lei 10.559/2002.
Assim, ajuizada a ação dentro do quinquênio contado a partir do ato administrativo combatido, não se há de falar em prescrição quinquenal calculada pela data do ajuizamento da ação. 2.
Para fixação da indenização prevista na Lei nº 10.559/2002 a pesquisa de mercado somente pode ser usada de forma supletiva, quando inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes ou pelas informações prestadas por órgãos públicos ou sindicatos. 3.
A jurisprudência deste TRF firmou-se no sentido de que os benefícios indiretos devem ser aqueles existentes do momento em que o autor fora demitido, conforme prescreve o art. 14 da Lei nº 10.559/02. 4.
Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento (AC 0037277-45.2015.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 30/05/2019).
Na espécie, os benefícios pretendidos pela autora se encontram previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente de setembro de 2013 a agosto de 2015 (fls. 51/70), não havendo prova de que existissem à época da demissão, que ocorreu em setembro de 1985.
Nesse ponto, portanto, também não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora. *** Quanto à reparação de perdas e danos em decorrência das despesas com a contratação de advogado, o pedido da parte autora se afigura manifestamente impertinente, tendo em vista que os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários contratuais, firmados entre a parte e seu advogado, devendo os jurisdicionados que não dispõem de recursos financeiros para arcar com estes últimos se valer dos serviços da Defensoria Pública. *** No tocante aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação da autora e dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal tão somente para determinar que aos valores retroativos devidos à parte autora, sejam acrescidos juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do art. 21, caput do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027237-38.2014.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
EX-FUNCIONÁRIO DO POLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI/BA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POST MORTEM.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
FORMA DE CÁLCULO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §4º.
INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÕES DO SINDICATO DOS QUÍMICOS E PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA.
CONSIDERAÇÃO DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA.
CABIMENTO.
BENEFÍCIOS INDIRETOS PREVISTOS NO ART. 14 DA LEI 10.559/2002.
EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA PUNIÇÃO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, art. 5º, XXXV).
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
I - A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, todavia a negativa de prestação jurisdicional não decorre de manifestação contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas, que sejam essenciais para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou, no caso em questão, no qual há expressa manifestação do magistrado sentenciante quanto aos motivos que o convenceram a julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II - Na hipótese, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), bem como “a independência das instâncias administrativa e judicial, não exigem o acionamento e/ou esgotamento das vias administrativas para que o anistiado político pleiteie em juízo valores que entende devidos” (AC 0026647-86.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017), não havendo que se falar em impossibilidade jurídica e de ausência de interesse processual.
Preliminares rejeitadas.
III - A superveniência da Lei nº 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos.
Como termo inicial do prazo prescricional, há de se considerar o quinquênio anterior ao requerimento de anistia, limitada à data da promulgação da Constituição Federal, nos termos do artigo 62, § 6º, da Lei 10.559/02.
IV - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
Precedentes desta Corte Regional.
V – Na hipótese dos autos, a fixação de reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do desligamento do marido da autora do emprego por ele ocupado, por motivação exclusivamente política, haverá de corresponder à remuneração que haveria de perceber, como se na ativa estivesse, considerando a evolução funcional da carreira e os acréscimos e vantagens legais da categoria.
VI - O art. 14 da Lei 10.559/2002 assegura ao anistiado a fruição de planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional, desde que estejam previstos no momento em que o anistiado sofreu a punição, o que, na espécie, não restou demonstrado, pois os benefícios indiretos postulados pela demandante se encontram na Convenção Coletiva de Trabalho vigente de setembro de 2013 a agosto de 2015, não havendo prova de que existissem à época da demissão, que ocorreu em setembro de 1985.
VII – É incabível a condenação da promovida, a título de perdas e danos, ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora com a contratação de seu advogado, tendo em vista que os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários contratuais, firmados entre a parte e seu patrono, devendo os jurisdicionados que não dispõem de recursos financeiros para arcar com estes últimos se valer dos serviços da Defensoria Pública.
VIII - No tocante aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
IX – Apelação da parte autora desprovida.
Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas para determinar que aos valores retroativos devidos à parte autora, sejam acrescidos juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
X - Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do art. 21, caput do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região – Em 10 de agosto de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
16/08/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:56
Conhecido o recurso de ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES - CPF: *11.***.*27-87 (APELADO), ANNETE MARIA GUIMARAES DE SOUZA FERNANDES - CPF: *11.***.*27-87 (APELANTE), JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF (NÃO IDENTIFICADO), MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO r
-
11/08/2022 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2022 19:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:44
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
14/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2019 00:19
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 00:19
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 00:19
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2019 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
11/10/2019 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
11/10/2019 15:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/12/2017 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
01/12/2017 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
01/12/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
01/12/2017 09:38
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
30/11/2017 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/11/2017 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
21/11/2017 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
17/11/2017 16:30
PROCESSO REMETIDO
-
28/09/2015 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
24/09/2015 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
24/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019254-53.2017.4.01.3700
Bruna dos Santos de Sousa
Companhia de Abastecimento de Sao Luis C...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2017 00:00
Processo nº 0010376-78.2018.4.01.4000
Jose Escorcio Oliveira Filho
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2018 00:00
Processo nº 0010376-78.2018.4.01.4000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Escorcio Oliveira Filho
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 14:30
Processo nº 0016849-10.2018.4.01.3700
Sebastiao da Cruz Moreira
Ministerio da Saude
Advogado: Sebastiao da Cruz Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2018 00:00
Processo nº 0017125-38.1995.4.01.3800
Marelli Sistemas Automotivos Industria E...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Gilberto Jose Ayres Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 21:28