TRF1 - 1006989-94.2020.4.01.3312
1ª instância - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2022 11:30
Juntada de Informação
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18/10/2022 02:59
Decorrido prazo de ROSILENE ROBERTO em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ROSILENE ROBERTO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:14
Decorrido prazo de UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:14
Publicado Intimação polo passivo em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Irecê-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Juiz Titular : GILBERTO PIMENTEL DE M.
GOMES JR.
Juiz Substituto : PAULA MORAES SPERANDIO Dir.
Secret. : RAFAEL AZEVEDO NASCIMENTO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006989-94.2020.4.01.3312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ROSILENE ROBERTO Advogados do(a) AUTOR: RONALDO DAVID DA SILVA SEGUNDO - BA57445, VANESSA CARDOSO DA SILVA - BA61210 REU: UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTÃO DA BAHIA (UESSBA) expeça, em favor da parte autora, o diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, bem como para que providencie o competente registro, nos termos do § 1º do art. 48 da LDB, sendo a União subsidiariamente responsável por essas obrigações; b) condenar a UESSBA ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deve incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do manual de cálculo da Justiça Federal, tudo a partir do arbitramento.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que a UESSBA proceda à expedição e registro do diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/08/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 22:47
Juntada de réplica
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07/06/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 00:50
Decorrido prazo de UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59.
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08/04/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:28
Juntada de diligência
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11/11/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:13
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 20:24
Juntada de réplica
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22/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
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25/03/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2021 23:59.
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15/03/2021 18:35
Juntada de contestação
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15/02/2021 11:16
Decorrido prazo de ROSILENE ROBERTO em 12/02/2021 23:59.
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08/02/2021 09:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/02/2021 09:31
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 20:40
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 16:42
Outras Decisões
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11/01/2021 13:32
Conclusos para decisão
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15/12/2020 08:39
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2020 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 13:49
Conclusos para decisão
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03/12/2020 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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03/12/2020 15:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2020 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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