TRF1 - 1022451-05.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE LOPES PANTOJA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE LOPES PANTOJA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:06
Juntada de manifestação
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18/08/2022 13:42
Juntada de manifestação
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16/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 15:44
Juntada de diligência
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16/08/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 11:11
Juntada de parecer
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022451-05.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ALEXANDRE LOPES PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA LOPES PANTOJA - SP431919 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ALEXANDRE LOPES PANTOJA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ-CREA/PA, imputando como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
A parte autora sustenta que: a) o objetivo deste mandado de segurança é garantir o registro de pós graduação no CREA/PA, habilitando-o como profissional em Sistemas de Coordenadas por Georreferenciamento, bem como a respectiva anotação na carteira profissional; b) possui informação em Engenharia Ambiental, concluindo Curso de Especialização em Georreferenciamento, com carga horária de 360 horas, ministrado conforme Decisão PL CONFEA n. 2087/2004; c) requereu o aludido registro do curso de especialização no seu cadastro profissional (processo Nº 470253/2022), para posterior credenciamento junto ao INCRA; d) os pedidos desta natureza vêm sendo indeferidos sob a justificativa de que o curso e a Faculdade não estão cadastrados junto ao CREA/CE, que seria responsável pela certificação do curso, tendo em vista que a instituição de ensino está situada no Ceará, o que impediria a concessão do registro pelo CREA/PA; e) não deve ser penalizado pela morosidade no cadastramento do curso e da instituição de ensino pelo CREA/CE, ressaltando que os protocolos dos pedidos datam de 2017.
Ao final requer a concessão da medida liminar a fim de que seja determinado à autoridade que proceda o registro e cadastro do impetrante no CREA/PA como profissional habilitado em Sistemas de Coordenadas por Georreferenciamento, realizando também a respectiva anotação em sua carteira profissional.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste em verificar se o autor possui direito ao cadastro de curso de especialização perante o CREA/PA, com vistas a posterior habilitação junto ao INCRA, para atuação na área de georreferenciamento, estando o curso e a instituição de ensino localizada no Ceará com cadastro pendente no CREA/CE.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos autos, constata-se que o impetrante: a) comprovou a formação superior em Engenharia Ambiental, bem como a conclusão com aproveitamento do Curso de Pós-graduação em nível de especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, com carga horária total de 360 horas/aula; b) juntou requerimento ao CREA/PA, de 19/01/2022, com situação “Finalizado” e descrição de movimentação “RESPOSTA CREA/CE – FACULDADE NÃO CADASTRADA”; c) juntou Relatório gerencial de serviços com última descrição “Protocolo Finalizado.
Faculdade não atendeu as diligências no CREA/CE”; d) juntou protocolo de requerimento de cadastramento da instituição de ensino FIED – Faculdade Ieducare Ltda, de 10/08/2018.
Inicialmente verifico que, de plano, o impetrante logrou êxito em na apresentação de prova pré-constituída do direito invocado.
Assim sendo, passo à análise do direito líquido e certo, da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal dispõe: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; A Lei n. 9.394/96 prevê: Art. 9º.
A União incumbir-se-á de: [...] VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; [...[ IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. […] Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; [...] Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] A respeito do tema educação, tem-se constitucionalmente que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação (inciso XXIV do art. 22 da CF/88), bem como estabelecer normas gerais acerca da matéria (inciso IX do art. 24 da CF/88).
Cabe-lhe ainda, conforme os ditames da Lei n. 9394/96, editar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, além de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
No que tange aos Conselhos profissionais, por sua vez, a estes cabe a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício das profissões.
Vê-se, portanto, que tais autarquias não possuem qualquer atribuição relacionada à formação acadêmica dos profissionais.
Dito de outro modo, à míngua de previsão legal, não compete aos Conselhos profissionais fiscalizar as atividades das instituições de ensino, na dimensão correspondente às atribuições da União, mais especificamente do Ministério da Educação e seus órgãos específicos, a quem cabe avaliar a formação acadêmica do profissional, a regularidade dos cursos de graduação, pós graduação etc.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9°, inciso IX, e 80, § 2°, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1453336/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma.
DJe 04/09/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ENSINO.
DISCIPLINA DE CUSTOS.
CONTABILIDADE.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. [...] 5.
O Conselho Profissional não tem atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir desta análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. 6.
A avaliação da formação do profissional incumbe exclusivamente ao Ministério da Educação, razão pela qual ao Conselho de Classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos de especialização oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, devendo a qualificação do profissional ser aferida mediante os certificados que atestam a conclusão da especialização. 7.
Recurso Especial desprovido. (REsp 503.173/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma.
DJe 01/12/2008).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO EM SISTEMA DE COORDENADAS POR GEORREFERENCIAMENTO.
REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO CREA.
DECISÃO PL 2087/2004 DO CONFEA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Decisão PL- 2087/2004, do CONFEA, considerando a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento perpetrada pela Lei 10.267/2001, estabeleceu como condição para a concessão de atribuições profissionais em atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, a conclusão de curso em que ministrados os conteúdos de Topografia aplicada ao georreferenciamento, Cartografia, Sistemas de referência, Projeções cartográficas, Ajustamentos e Métodos e medidas de posicionamento geodésico, com pelo menos 360 horas de duração.
II - De acordo a Decisão PL- 2087/2004, do CONFEA, "A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, (...), e serão as seguintes modalidades: (... ); Engenheiro Florestal (art. 10 da Resolução 218, de 1973); (...) III - Hipótese em que o impetrante possui diploma de Engenheiro Florestal e concluiu o Curso de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, promovido pela Universidade Federal Rural da Amazônia, com carga horária de 360h, em que ministrados todos os conteúdos formativos exigidos na Decisão PL nº 2087/2004 e, portanto, não há impedimento legal ao seu registro junto ao CREA/PA, não podendo ser prejudicado pela morosidade do trâmite de cadastramento do referido curso no órgão.
IV - Remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0038656-10.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/05/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
CURSO RECONHECIDO PELA UNIÃO.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1. (...) 2.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 3. “À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º., inciso IX, e 80, § 2º., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06” (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Assim, tendo a União reconhecido o curso de Engenharia de Segurança do Trabalho, compete ao Conselho Regional de Engenharia apenas efetivar o registro profissional do impetrante, conforme já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão” (AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0015298-70.2015.4.01.4000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 02/02/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PÓS-GRADUAÇÃO.
ANOTAÇÃO DE TÍTULO.
INDEFERIMENTO.
RESOLUÇÃO CONFEA N. 1.010/2005.
CURSO E INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO NÃO CADASTRADOS NO CREA/MT.
ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia decorre do fato de que, conforme defendido pela autoridade apontada como coatora, "no caso do impetrante, se aplica o teor do insculpido na Resolução n. 1.010/2005 do CONFEA, a qual veio dispor sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA para efeito de fiscalização do exercício profissional". 2.
Conforme asseverado pelo Juízo de origem, "o impetrante concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho nas Faculdades Integradas de Jacarepaguá, instituição devidamente credenciada na modalidade a distância, pela Portaria n. 1.617/05-MEC, em conformidade com o Parecer CNE/CES n. 198/2008 (...).
Portanto, não se admite que os conselhos federais e regionais estabeleçam quais instituições de ensino superior que podem ter seus graduados registrados". 3.
Na espécie, o impetrante, engenheiro sanitarista, regularmente inscrito junto ao órgão fiscalizador da profissão, comprova ter cumprido a carga horária exigida para obtenção do título cuja anotação é postulada, não podendo, portanto, ficar refém de entraves burocráticos, até que haja o cadastramento do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, ministrado pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá, no âmbito do CREA/MT. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0017530-62.2013.4.01.3600, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 26/01/2018).
Evidentemente que os Conselhos não estão dispensados de proceder a uma verificação mínima de autenticidade e conformidade dos diplomas e certificados apresentados com a normatividade aplicável à hipótese, no caso, a Lei n. 5.194/66 (regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo) e o art. 3º da Lei 10.267, de 28/08/2001, que alterou o art. 176 da Lei n. 6.015/73, para instituir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR como exigência para o registro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR cuja identificação será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Na espécie, o impetrante comprovou, inclusive de acordo com a decisão Normativa CONFEA n. 116, de 21/12/2021, que fixou entendimentos acerca da habilitação profissional para o georreferenciamento dos limites dos imóveis rurais, em atendimento à Lei nº 10.267/2001, a formação em Engenharia Ambiental, bem como a conclusão de pós-graduação em nível de especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, com carga horária total de 360 horas/aula.
Assim, é legítima a pretensão do impetrante de cadastrar seu diploma de especialização, válido em todo o território nacional, de acordo com o art. 48 da Lei n. 9394/96, sendo certo que o condicionamento de tal registro a prévio cadastramento do curso e da instituição de ensino junto ao Conselho Regional em que a pessoa jurídica está sediada constitui violação ao princípio constitucional do livre exercício profissional.
O impetrante não pode ser prejudicado pela morosidade do trâmite de cadastramento do referido curso e da Instituição de ensino no CREA/CE.
Nesse contexto, verifico violação aos princípios da legalidade e da liberdade do exercício profissional, portanto, reconheço o direito líquido e certo do impetrante de ser registrado e cadastrado no Conselho Regional da Engenharia e Arquitetura do Pará - CREA/PA, como profissional habilitado em sistemas de coordenadas por georreferenciamento, com a respectiva anotação na carteira profissional.
Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, tendo em vista o evidente caráter alimentar decorrente do exercício das profissões.
Por tais razões, preenchidos os requisitos da prova inequívoca, pré-constituída e do perigo na demora pelo impetrante, o deferimento liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ – CREA/PA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas): 1) proceda o registro e cadastro do impetrante como profissional habilitado em sistemas de coordenadas por georreferenciamento; 2) assegure a anotação da habilitação na carteira de profissional do impetrante, com vistas ao credenciamento deste junto ao Instituto Nacional de Colonização Agrária - INCRA; b) fixo a multa pessoal à autoridade coatora indicada no item anterior de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; d) intime-se a autoridade coatora com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) intime-se a pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/06/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2022 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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