TRF1 - 1002150-52.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:05
Juntada de manifestação
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17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:18
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 14:35
Juntada de diligência
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10/08/2022 09:51
Juntada de resposta
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002150-52.2022.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSE PEREIRA DA SILVA , sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Silvana Pereira da Silva, nascido(a) aos 06/02/2000, natural de Jataí/GO, instrução fundamental completo, documento de identidade nº 6431453-SSP/GO/GO, CPF nº *04.***.*44-60, residente na(o) Rua Ernesto Martins Vieira, nº 269, bairro SANTO ANTONIO, CEP 75806-007, Jataí/GO, BRASIL, lavrado em 08/08/2022, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal. (FLA 2022.0054243-DPF/JTI/GO) 2.
Extrai-se dos autos que, no dia 08/08/2022, no Município de Jataí/GO, por volta das 10h, em posse de informações repassadas pelos Correios, os policiais federais realizaram a abordagem de JOSÉ PEREIRA DA SILVA no momento em que recebia a encomenda contendo notas supostamente falsas.
O conduzido foi abordado no momento em que recebeu o envelope dos Correios, com abertura feita em sua presença.
Dentro do envelope foram encontradas 10 notas de R$ 100,00 (cem reais) conforme Termo de Apreensão nº 2912567/2022 (id 1259345275, p. 16). 3.
Em interrogatório, JOSÉ confessou que havia comprado as notas falsas pela internet, sendo que havia pago a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pelas 10 notas.
Ainda, alegou que comprou as notas falsas através de um grupo do Whatssap em que foi divulgado com o respectivo link com a tabela de valores e o vendedor era apelidado como “ZOIOTRAMPO”. 4.
A autoridade policial representou pelo compartilhamento de provas. 5.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas diversas da prisão (Id. 1259831248). 6. É o relatório. 7.
Decido. 8.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Sob a ótica material, tem-se, em tese, crime de moeda falsa, delito que atenta contra a fé pública da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. 9.
Sob a ótica territorial, a apreensão das cédulas ocorreu no próprio município de Jataí/GO, município pertencente à circunscrição desta Vara Federal, o que torna este Juízo territorialmente competente. 10.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação. 11.Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados. 12.Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de JOSÉ PEREIRA DA SILVA. (i) Do compartilhamento de dados. 13.
A admissibilidade do compartilhamento segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo qual "A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável." (EDcl no RHC 72.074/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 04/12/2017) Habeas corpus não conhecido. (HC 422.299/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) 14.
Assim, DEFIRO o compartilhamento das provas, para que sejam utilizadas nas investigações de eventuais casos conexos, relacionados ou idênticos os fatos ora investigados, para o fim de subsidiar regulares apurações de natureza diversa. (ii) Da Liberdade Provisória 15.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 16.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, o flagranteado se mostrou colaborativo e não há notícia de antecedentes criminais específicos, consoante a manifestação do MPF (Id. 1259831249).
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme sugerido pelo Ministério Público Federal. 17.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e concedo liberdade provisória a JOSE PEREIRA DA SILVA estabelecendo as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 18.
Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP). 19.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver detido.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas. 20.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento. 21.
Intime-se imediatamente o investigado. 22.
Cientifique-se o MPF e a PF. 23.
Sem recurso, arquivem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/08/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 14:32
Concedida a Liberdade provisória de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*44-60 (FLAGRANTEADO).
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09/08/2022 07:48
Juntada de manifestação
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08/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:20
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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08/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:11
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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08/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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