TRF1 - 1023888-81.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
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28/09/2022 19:09
Juntada de contestação
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24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 22:28
Juntada de manifestação
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31/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 10:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/08/2022 07:20
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1023888-81.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ELVIO DAS NEVES PAES Advogado do(a) AUTOR: GESSICA CRISTIANE SOUZA DE CASTRO - PA32561 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DESPACHO A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Apesar do requerimento da justiça gratuita, verifico que o autor é servidor pública federal, situação que afasta a presunção relativa de hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com vistas a recolher as custas inicias com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf ) ou apresentar a declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos que atestem a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência.
Corretamente emendada a petição inicial, cite-se Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/07/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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