TRF1 - 1010077-54.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:37
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 14:02
Juntada de diligência
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14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de M S TERRAPLENAGEM LTDA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 01:42
Decorrido prazo de M S TERRAPLENAGEM LTDA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:12
Juntada de parecer
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15/08/2022 14:21
Juntada de manifestação
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13/08/2022 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010077-54.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M S TERRAPLENAGEM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO - MG183353, GUILHERME COSTA LEROY - MG148721, LUCAS DE FREITAS PEREIRA - MG188376 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizado por M S TERRAPLENAGEM LTDA em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, na qual requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados na sistemática do lucro real, determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a compelir a impetrante a efetuar o recolhimento dos tributos na forma impugnada.
Considera ainda que seria aplicável a ratio decidendi emitida pelo STF no julgamento do RE n. 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, asseverando que a sistemática de recolhimento da CSLL e do IRPJ segue a mesma lógica do PIS e da COFINS. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da possibilidade de garantir à parte impetrante a suspensão da exigibilidade do ISS das bases de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido apurados sob a sistemática do lucro real.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos dos dispositivos legais supracitados, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito, com a demonstração da relevância do direito invocado, e da existência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
A concessão de pedido liminar exige, portanto, a presença mínima e cumulativa dos requisitos para o adiantamento da tutela jurisdicional final, de modo que se garanta à parte impetrante a prestação jurisdicional antecipada, com vistas a minorar-lhe as consequências da demora processual, ainda que se trate de procedimento abreviado, como é a hipótese da ação mandamental.
No presente caso, não verifico a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito debatida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico.
Além disso, no que se refere ao argumento de que eventual indeferimento da medida liminar pretendida acarretará prejuízos financeiros às atividades empresariais da impetrante, impende ressaltar que não se pode confundir a urgência do pedido, no que se refere ao risco de perecimento do direito, com a possibilidade de ocorrência de tais prejuízos.
Em suma, o receio da parte impetrante no tocante a incidência da exação não é suficiente para caracterizar a urgência necessária para outorga de prestação jurisdicional em sede liminar, especialmente considerando eventual possibilidade de repetição de indébito com todos os acréscimos pertinentes, assim como o célere processamento do mandado de segurança.
Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação; b) intime-se a parte autora desta decisão; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/03/2022 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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