TRF1 - 1027331-37.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 07:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/10/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/10/2022 23:59.
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07/09/2022 02:19
Decorrido prazo de JOANA D ARQUE VAZ DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*70-82 em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1027331-37.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM SUSCITANTE: JUÍZO DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SJGO SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA SJGO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESCABIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás e o Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento, proposta por Joana D’Arque Vaz de Oliveira, acerca de concessão do benefício de aposentadoria por contribuição com averbação de tempo especial, uma vez que exerceu atividade laboral exposta a agentes nocivos à saúde. 2.
A regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não afasta as causas que exijam a produção de prova pericial sem natureza complexa: CC n. 96.254/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 29/9/2008.; CC n. 83.130/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 4/10/2007, p. 165; CC 1007050-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2022 PAG; CC 1032380-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2021 PAG.; CC 0034410-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/10/2018 PAG. 3.
Na hipótese dos autos, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame requer, em princípio, a produção de prova pericial relativa à aferição de insalubridade, relacionado ao exercício da atividade da parte autora (operária de frigorífico) o qual, inclusive, postula a produção de laudo neste sentido.
Esta hipótese configura, salvo juízo diverso, onerosidade e complexidade pericial que afastam a aplicação do art. 12 da Lei 12.259/2001 e a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, o Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, o Suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
12/08/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:05
Declarado competetente o Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás
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05/08/2022 17:21
Recebidos os autos
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05/08/2022 17:21
Juntada de comunicações
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04/08/2022 06:51
Documento entregue
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04/08/2022 06:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/07/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2022 17:00
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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03/09/2021 13:50
Conclusos para decisão
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03/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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02/08/2021 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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