TRF1 - 0005264-05.2011.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/01/2025 13:41
Juntada de Informação
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30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSIVANIA LIMA SOARES NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CLARA VITORIA DOS SANTOS SILVA - REPRESENTADA POR GISLANE FERREIRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GISLANE FERREIRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:54
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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14/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSIVANIA LIMA SOARES NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:56
Juntada de manifestação
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08/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSIVANIA LIMA SOARES NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GISLANE FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:32
Juntada de manifestação
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14/02/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2024 00:54
Decorrido prazo de GISLANE FERREIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSIVANIA LIMA SOARES NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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14/12/2023 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 13:42
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural requerido na inicial ao argumento de que não foi apresentado início de prova material válido da atividade campesina do pretenso instituidor do benefício. 2.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária aplicável, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente. 3.
Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 4.
Na hipótese, o Juízo a quo indeferiu a colheita da prova oral e julgou extinto o processo sem exame do mérito ao argumento de que a certidão de óbito na qual consta a ocupação de lavrador do pretenso instituidor da pensão não serve de início de prova material da atividade rural pelas razões que declinou.
Assim, não seria possível a concessão do benefício uma vez que a prova testemunhal isolada não bastaria à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. 5.
Não obstante, a certidão de óbito, na qual o falecido é qualificado como lavrador, e outros documentos que possam constar dos autos, constitui razoável inicio de prova material do exercício da atividade rural, a qual poderá ser corroborada pela prova oral, desde que o conjunto probatório aponte para essa direção.
Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe à míngua de instrução completa e robusta dos autos. 6.
Apelação provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento com instrução e julgamento do feito.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 26 de agosto de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
16/08/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de agosto de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 12 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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