TRF1 - 1007219-48.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:58
Juntada de manifestação
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15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ALVARO ALBERTO MARTINS SILVA em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:47
Publicado Sentença Tipo B em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007219-48.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e como executado(s) FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ALVARO ALBERTO MARTINS SILVA objetivando o recebimento do valor referente aos título executivo constituído nos presentes autos.
A exequente, intimada para promover o pedido de cumprimento de sentença, requereu a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada (ID 1359519772).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o pagamento da dívida exequenda ocorreu extrajudicialmente, porquanto a exequente informou, por meio da petição de ID 1359519772, que a obrigação foi cumprida pela parte executada.
Consoante disposto no artigo 924, III do Código de Processo Civil, “Extingue-se a execução quando: (...) III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo.
Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos.
Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/10/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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16/10/2022 20:22
Juntada de manifestação
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28/09/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:38
Juntada de cumprimento de sentença
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02/09/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ALVARO ALBERTO MARTINS SILVA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:57
Juntada de manifestação
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09/08/2022 07:27
Publicado Sentença Tipo B em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007219-48.2021.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação em desfavor do FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de serviços bancário nº. 233314734000058005.
A parte autora alega, em apertada síntese, que a parte requerida utilizou e não pagou a cédula de crédito bancário, no valor total de R$39.316,90 (trinta e nove mil e trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), a ser atualizado e acrescido de custas e honorários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de regularmente citada por meio de oficial de justiça (ID 1186339280), quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios da fase de conhecimento já foram fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do artigo 346, caput, do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Com o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF no polo ativo.
Ato contínuo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC.
Não sendo requerida a execução, determino o imediato arquivamento destes autos.
Intimem-se.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
06/08/2022 06:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 06:45
Juntada de Certidão
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06/08/2022 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2022 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 06:45
Julgado procedente o pedido
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06/08/2022 06:45
Decretada a revelia
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28/07/2022 20:11
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:17
Decorrido prazo de ALVARO ALBERTO MARTINS SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:12
Decorrido prazo de FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:47
Juntada de diligência
-
30/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 19:11
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:44
Juntada de diligência
-
02/12/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:25
Decorrido prazo de FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:25
Decorrido prazo de ALVARO ALBERTO MARTINS SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 12:23
Juntada de diligência
-
27/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
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16/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 20:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:18
Conclusos para despacho
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20/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/08/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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