TRF1 - 1005282-35.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005282-35.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO - BA53091 POLO PASSIVO:Sr.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS-GO 2022/2023 CAP AV.
EUGÊNIO DA GAMA JACOBS objetivando: “1. o deferimento da medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, III, da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a reintegração do Impetrante ao processo seletivo, computando todos seus pontos e convocando para as demais etapas posteriores; 2. ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante na etapa de entrega documental e determine o seu deferimento para que seja computando todos seus pontos convocando para as etapas posteriores; 3. seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09”.
O impetrante alega, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo para provimento Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon Tec) 1-2022/2023 Especialidade Serviços Jurídicos (SJU) (Anápolis) sobre o código de inscrição de nº F37A355925B5124.
Alega que, em 02/08/2022, teve a sua inscrição indeferida na fase de validação documental sob a justificativa: “entrega de cópia de certidão positiva criminal na Justiça Estadual ou Distrital da Unidade da Federal de seu domicílio (...)”.
Recorreu administrativamente, apresentando nova certidão, desta vez negativa criminal, visto que se tratou de um erro do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia em 2º grau.
No entanto, o seu recurso foi indeferido.
Restou comprovado nos autos que o candidato não possui processos criminais na Justiça Estadual da Bahia, e, por essa razão, foi deferido o seu pedido liminar, manifestado na decisão id 1275156293.
Decisão (id1275156293) defere o pedido liminar.
Parecer do MPF manifestando pela não intervenção no feito (id 1279194768).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 1293588246), pleiteando pela denegação da segurança em virtude da ausência de ilegalidade por parte da Comissão de Seleção Interna uma vez que o impetrante anexou, quando oportuno, documento diverso que não a certidão negativa criminal devida.
Ingresso da AGU (id1304105256).
Ofício nº 171/GBS.AAJ.AJUR juntado no id 1309554249, no qual a autoridade coatora afirma o cumprimento da decisão liminar tendo convocado o impetrante para as demais fases do processo seletivo, mas que, no entanto, este obteve parecer “NÃO APTO” na fase de “inspeção de saúde e avaliação psicológica”.
Petição do impetrante id 1363079248, alegando o descumprimento da liminar, vez que habilitou-se como apto à incorporação mas não pôde, de fato, incorporar-se, sob a alegação de que “a decisão judicial liminar só contemplaria as etapas da “A” a “H” do item 5.1.1 do edital”.
A autoridade coatora no id 1375355767 assevera que o ato de incorporação e o Estágio de Adaptação Técnico não são fases do processo seletivo, e, por isso, o indeferimento da incorporação do impetrante deu-se por ausência de comando judicial expresso na decisão liminar proferida nos autos.
Decisão (id 1370669766) de 09/11/2022 nos moldes a seguir: “Em que pese o impetrante alegar que houve o descumprimento da decisão proferida no id1275156293 e requerer a sua imediata incorporação, a informação da autoridade impetrada, bem como o documento inserido no id1309554249 comprovam que houve o cumprimento da ordem.
Contudo, verifica-se que o impetrante obteve parecer “NÃO APTO” pela Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica da BAAN, razão pela qual não foi incorporado, não havendo se falar em descumprimento da decisão que deferiu a liminar para tão somente reintegrar o impetrante no processo seletivo por razão diversa dos novos fatos surgidos no curso do certame.
Portanto, nada a prover em relação ao pedido do impetrante.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Anápolis, datada e assinado eletronicamente.” O impetrante comprova por meio do documento (id1389893753) que obteve parecer favorável na inspeção de saúde.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, pela decisão id 1275156293 determinei que o impetrante fosse reintegrado ao processo seletivo QOCon Tec 1-2022/2023, mediante o recebimento, por parte da autoridade coatora, de suas certidões negativas criminais da justiça estadual, vez que comprovado no presente writ a ausência de antecedentes criminais por parte do impetrante.
Em atenta análise dos autos, pode-se concluir que o impetrante passou por todas as etapas do processo seletivo com êxito, tendo sido habilitado à incorporação conforme consta na relação de convocados para concentração final id 1389452333, tendo sido, inclusive, “APTO” na inspeção de saúde e avaliação psicológica (id 1389893753).
Dessa forma, e, considerando que a próxima etapa é a incorporação e o estágio de adaptação técnico (EAT), determino que o impetrante seja INCORPORADO, vez que concluiu com êxito todo o procedimento de seleção, sendo consequência lógica a sua participação nas demais fases da seleção, tais como, incorporação, estágio de adaptação técnico, curso de formação e as seguintes, caso esteja dentro das vagas previstas no edital.
Por fim, cabe ressaltar que eventuais pedidos, por parte do impetrante, acerca de sua preterição dentro do processo seletivo, ou, ainda, acerca das vagas previstas no edital, não fazem parte do objeto do presente writ, devendo ser pleiteados em ação própria.
Esse o contexto, e, considerando o juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido, pelos seus exatos fundamentos, com o complemento que ora exaure a matéria de que o impetrante deve ser incorporado, garantindo seu direito a participar e integrar todas as demais etapas do processo seletivos, tais como, incorporação, estágio/curso de formação e as seguintes.
Isso posto, CONCEDO a segurança e torno definitiva a decisão (id 1275156293) que determinou à autoridade coatora que recebesse as certidões de antecedentes criminais do imperante e o reintegrasse ao processo seletivo para que prosseguisse nas etapas seguintes.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Cópia deste decisum servirá de ofício a Autoridade Impetrada para que incorpore o candidato/impetrante, caso esteja classificado dentro do número de vagas previstas no Edital.
Intimem-se parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 17:03
Juntada de parecer
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005282-35.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO - BA53091 POLO PASSIVO: Sr.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 e outros DECISÃO Em que pese o impetrante alegar que houve o descumprimento da decisão proferida no id1275156293 e requerer a sua imediata incorporação, a informação da autoridade impetrada, bem como o documento inserido no id1309554249 comprovam que houve o cumprimento da ordem.
Contudo, verifica-se que o impetrante obteve parecer “NÃO APTO” pela Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica da BAAN, razão pela não foi incorporado, não havendo se falar em descumprimento da decisão que deferiu a liminar para tão somente reintegrar o impetrante no processo seletivo por razão diversa dos novos fatos surgidos no curso do certame.
Portanto, nada a prover em relação ao pedido do impetrante.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Anápolis, datada e assinado eletronicamente.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 21:56
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 08:07
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:04
Juntada de parecer
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18/08/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 10:32
Juntada de diligência
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005282-35.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO - BA53091 POLO PASSIVO:Sr.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO LUIZ CAMANDAROBA NETO, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS-GO- 2022/2023 CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS objetivando: “1. defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a reintegração do Impetrante ao processo seletivo, computando todos seus pontos e convocando para as demais etapas posteriores; 2. ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante na etapa de entrega documental e determine o seu deferimento para que seja computando todos seus pontos convocando para as etapas posteriores.” Narra o impetrante, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo ara provimento Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon Tec) 1-2022/2023 Especialidade Serviços Jurídicos (SJU) e que realizou a entrega da documentação no dia 1907/2022.
Alega que no dia 02/08/2022 teve indeferida a etapa de validação documental, conforme tela abaixo: Afirma que apresentou tempestivamente no dia 03/08/2022 recurso e foi juntada a certidão criminal do TJBA de 2º grau com “NADA CONSTA” e mesmo assim teve seu recurso indeferido.
Aduz que não possui antecedentes e nem processos criminais em que figura como réu é que a certidão positiva foi um erro do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia em 2º grau.
Informa que não deixou de anexar certidão criminal na fase de entrega documental bem como a certidão apresentada não informa a existência de processos criminais no âmbito do segundo grau e nem houve a juntada de novos documentos.
Por fim, alega ato ilegal consistente na exclusão com base na certidão, vez que não possui processos criminais, razão pela qual, ajuíza o presente Writ para que seja reintegrado no processo seletivo com participação das etapas posteriores.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que ao participar da Etapa de Validação Documental, o impetrante obteve o resultado de indeferimento (ID 1270112262 – pág. 15), com fundamento nas letras “o” do item 5.2.2 do AVICON, uma vez que houve entrega de cópia de certidão positiva criminal da Justiça Estadual do seu domicílio.
Confira-se: 3.1 CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO 3.1.1 São condições para a participação, sob pena de exclusão da seleção: (...) k) não estar respondendo, na data prevista para a incorporação, a processo criminal na Justiça Militar ou Comum; 5.2 ENTREGA DE DOCUMENTOS (ED) (...) 5.2.2 Os documentos constantes do Anexo F, abaixo relacionados deverão ser entregues em cópias simples.
Deverão ser numeradas, frente e verso, da seguinte forma: nº da folha/nº total de folhas (Ex: 01/20, 02/20, 03/20...).
Em seguida o voluntário deverá rubricar ao lado da numeração de cada folha.
Por fim, deverão ser encadernadas, do tipo espiral, com capa transparente e contracapa preta ou azul, na sequência abaixo estabelecida: (...) o)Cópia da Certidão negativa criminal da Justiça Estadual ou Distrital, correspondente à Unidade da Federação de seu domicílio; (...) Inconformado, o impetrante apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido por não caber recurso para apresentação posterior de documentos.
Confira-se: 1.5.2 É de inteira responsabilidade do voluntário a leitura, o conhecimento pleno deste AVICON e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao Processo Seletivo, por meio do endereço eletrônico do AVICON, citado no item 1.4.2. 5.2.9 Caso NÃO entregue os documentos na forma prevista no item 5.2.2 deste AVICON, o voluntário poderá ser EXCLUÍDO do Processo Seletivo. 5.2.10 Os voluntários deverão atentar para a entrega dos documentos exigidos neste AVICON, NÃO cabendo RECURSO para apresentação posterior desses documentos. (...) 5.3.2 Caso qualquer dos documentos apresentados seja classificado como “NÃO VÁLIDO”, o voluntário receberá o parecer INDEFERIDO e o motivo do indeferimento será publicado, conforme o Calendário de Eventos. 5.3.3 NÃO SERÃO VALIDADOS protocolos em substituição a documentos, documentos ilegíveis, com rasuras ou emendas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo, tampouco os documentos que não atenderem às especificações contidas neste AVICON.
Nota-se que uma das exigências do processo seletivo era o candidato não estar respondendo, na data prevista para a incorporação, a processo criminal na Justiça Militar ou Comum, razão pela qual, um dos documentos exigidos era cópia da certidão negativa criminal da Justiça Estadual correspondente à Unidade da Federação de seu domicílio.
Ora, o impetrante apresentou as certidões de antecedentes criminais negativas da Justiça Estadual do seu domicílio, razão pela qual, tem-se como desarrazoada a sua eliminação do processo seletivo em questão.
Inclusive, as novas certidões juntadas aos autos, datadas de 12/08/2022, registram “NADA CONSTAR” em seu nome.
No caso em análise, o que se vê é uma situação que escapa do controle do candidato, cuja certidão constou positiva (provável homonímia), contudo, diligenciou e comprovou que não responde a processo criminal.
Nesta senda, se faz forçoso reconhecer, em um juízo preliminar, o requisito da verossimilhança da alegação, posto que não se mostra razoável eliminar um candidato que demonstrou não estar respondendo a processo criminal.
De outro lado, o perigo da demora se mostra evidente, pois o retardamento na prestação jurisdicional poderá impedir a continuidade do impetrante no certame.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade coatora que receba as certidões de antecedentes criminais do imperante e o reintegre ao processo seletivo para que prossiga nas etapas seguintes.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 11:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 21:45
Juntada de aditamento à inicial
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14/08/2022 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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