TRF1 - 1000434-59.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000434-59.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALEX DE LIMA LOPES Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALEX DE LIMA LOPES e LUIZA GOMES ESTEVAO.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) a condenação dos demandados em obrigação de pagar em quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) a condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degrada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBio) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Despacho determinando a emenda à petição inicial para juntada de documentos que comprovem o vínculo da segunda requerida com os danos noticiados e para especificação de provas (ID 57299082).
O MPF manifestou-se com relação às provas que pretendia produzir e requereu a desistência da ação em relação à ré Luiza Gomes Estevao (ID 265367436 e ID 311479872).
Sentença homologando o pedido de desistência parcial (ID 338038862).
As tentativas de citação pessoal do réu Alex de Lima Lopes foram infrutíferas (ID 374962373, ID 659533463, ID 684062451, ID 993875657).
O MPF requereu a citação por edital (ID 1092477288), o que foi deferido (ID 1256032747, ID 1508182369 e ID 1589586885).
A DPU apresentou contestação, na qualidade de curadora especial (ID 1685199949).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega: a) ausência de responsabilidade pela reparação do dano, pois não há auto de infração lavrado por agentes de fiscalização ambiental atribuindo a responsabilidade pelo dano aos réus, tampouco foi efetuada diligência in loco; b) ausência de demonstração de dano a ser reparado; c) possível recuperação da área degradada e, consequentemente, possível perda do objeto da ACP; d) inviabilidade da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, por ser prioritária a reparação in natura; subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido a patamar adequado à situação financeira do assistido; e) ausência de prova de danos morais difusos; desnecessidade da condenação em valor pecuniário a título de danos morais, tendo em vista que é muito mais vantajoso à coletividade ter seu patrimônio restaurado por meio da condenação em reflorestamento, do que a obtenção de valores pecuniários por um fundo genérico de administração governamental; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 1739652566 e ID 1739652574).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (1759588091).
O réu deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus arts. 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado no período de 1° de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 (ID 32744613).
A utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 32744613) aponta sobreposição do polígono desmatado (PRODES ID 682399) com área inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome de Alex de Lima Lopes (código RO-1100809-4D481155E456485B950A87CAEB29F5BB).
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Assim, o documento que instrui a peça exordial demonstra o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É passível, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu na espécie.
Considerando-se que o demandado não apresentou elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área degradada.
No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (…) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos réus à obrigação de recomposição das áreas degradadas tem como finalidade justamente compelir os requeridos à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ALEX DE LIMA LOPES à obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
02/03/2023 01:25
Publicado Citação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000434-59.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALEX DE LIMA LOPES EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ALEX DE LIMA LOPES, CPF 002.592.772- 82, nascido em 20/01/1981, filho de MARIA DE NAZARE PESSOA LIMA, com último endereço conhecido: Rua Petrolina, nº 10155, Bairro Mariana, Porto Velho – RO, CEP 76.813-690; telefones (69) 99283-2650, (69) 3215-1542, (69) 99290- 1516 ou Rua Viviane, nº 6734, Bairro Igarapé, Porto Velho – RO, CEP 76.824-248.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu ALEX DE LIMA LOPES, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 74,23 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Candeias do Jamari, detectado pelo PRODES/2017, com as coordenadas de latitude -8,*15.***.*24-55 e longitude -63,3015909119 no centróide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/02/2023 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA LOPES em 16/09/2022 23:59.
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18/08/2022 01:46
Publicado Citação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000434-59.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALEX DE LIMA LOPES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, TITULAR DA ÁREA DESMATADA OU ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL DESMATADO ILEGALMENTE, um total de 74,23 hectares perpetrado no Município de Candeias Do Jamari/RO.
FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como réu(s) PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/08/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:54
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 23:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:09
Juntada de parecer
-
19/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2021 02:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 18:39
Juntada de diligência
-
13/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/06/2021 16:21
Juntada de parecer
-
07/05/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 18:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2020 17:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/11/2020 17:12
Juntada de diligência
-
03/11/2020 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:01
Juntada de Parecer
-
21/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:47
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2020 18:21
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 13:09
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 20:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:11
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:32
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 12:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:34
Juntada de Parecer
-
03/03/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
07/02/2019 14:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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