TRF1 - 0000348-24.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 75/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000348-24.2017.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO APELADO: PAULO AFONSO MIRANDA VILELA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES E DAS MULTAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 2.
A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 3.
As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 5.
A cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 6.
Registre-se, portanto, que somente a partir do advento da Lei nº 12.514/2011 pode-se fixar os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade. 7.
Não encontra embasamento legal a cobrança de valores eventualmente devidos aos conselhos de fiscalização profissional a título de anuidade, anteriores ao ano de 2012. 8.
Quanto às anuidades de 2012 a 2014, constantes da CDA ID 430012893 - pág. 4 - fl. 7, apesar de se tratarem de anuidades posteriores a 2012, após o advento da Lei nº 12.514/2011, o título executivo não apresentou como fundamento legal a mencionada legislação, mas tão somente lei eivada de inconstitucionalidade e resoluções do Conselho Federal de Administração. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 10/03/2025 a 14/03/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
08/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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