TRF1 - 1018317-72.2021.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCCA MIRANDA FONSECA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:48
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018317-72.2021.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018317-72.2021.4.01.3801 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: L.
M.
F.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAILA CARLA GONCALVES DA SILVA - MG199669-A e WALLACE PAULO DA SILVA - MG201999-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018317-72.2021.4.01.3801 Processo na Origem: 1018317-72.2021.4.01.3801 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança para “o fim de determinar que a autoridade impetrada finalize, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo atinente ao pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o n° 40987860, perante o INSS, no dia 13/08/2021, tão logo sejam cumpridas as exigências do INSS pelo requerente”.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão ao fundamento de que não se justifica a demora administrativa ao analisar o procedimento administrativo.
O MPF apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018317-72.2021.4.01.3801 Processo na Origem: 1018317-72.2021.4.01.3801 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a ausência de análise quanto aos pedidos formulado no requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
O impetrante formulou requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no dia 13/08/2021, não havendo, até o ajuizamento deste feito, distribuído em 24/11/2021, prova da respectiva decisão por parte da autarquia previdenciária.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Ressalte-se que, no caso, o excesso do prazo não se mostra razoável, principalmente, por se tratar de verba alimentar, que é necessária até mesmo para a sobrevivência do impetrante.
Assim, a ausência de pronunciamento da autoridade impetrada pode violar até mesmo a própria dignidade humana, expondo o beneficiário, ora impetrante, a dificuldades financeiras para comprar, inclusive, alimentos básicos.
Com efeito, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls.11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl.27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada.
II.
Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002)III.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.(AMS 0060865-18.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/04/2017) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. 1.
Ofende ao princípio da eficiência e da razoabilidade a conduta omissiva da autoridade competente que, de forma excessiva e injustificável, deixa de apreciar o pedido de registro sindical requerido pelo impetrante.
Precedentes. 2.
Apelação parcialmente provida para que seja imediatamente apreciado o pedido de registro sindical do impetrante.(AMS 0032262-57.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.219 de 02/10/2009) Destaca-se, ainda, que surge com o direito de petição, assegurado na letra no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal a obrigação da Administração responder às solicitações dos administrados, seja para deferir ou indeferi-las, em um prazo razoável, nos moldes do inciso LXXVIII do mesmo artigo constitucional, sob pena de violação do direito constitucional de petição.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018317-72.2021.4.01.3801 Processo na Origem: 1018317-72.2021.4.01.3801 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: L.
M.
F.
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: MAILA CARLA GONCALVES DA SILVA - MG199669-A, WALLACE PAULO DA SILVA - MG201999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência aguarda havia quase um ano na data da prolação da sentença, devendo ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada que apreciasse no prazo de até 30 (trinta) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
30/09/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:56
Conhecido o recurso de L. M. F. - CPF: *65.***.*79-76 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/09/2022 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2022 01:27
Decorrido prazo de LUCCA MIRANDA FONSECA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: L.
M.
F., Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: MAILA CARLA GONCALVES DA SILVA - MG199669-A, WALLACE PAULO DA SILVA - MG201999-A .
O processo nº 1018317-72.2021.4.01.3801 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
10/08/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:10
Incluído em pauta para 21/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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08/07/2022 10:30
Juntada de parecer
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08/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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07/07/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 13:58
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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