TRF1 - 0004509-61.2005.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI Sentença Tipo C PROCESSO nº 0004509-61.2005.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: I C DE CARVALHO, IONEIDE CARDOSO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO E DO PIAUÍ CRF 13 em face de I C DE CARVALHO e Outro, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 pelo excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante à inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC.
Este o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, acerca do exame de ofício, relativamente à regularidade da CDA, que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA, que embasa a execução, não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo excelso STF, no Tema 540: (“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o egrégio TRF – 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida. (AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicite-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
30/09/2022 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 29/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de IONEIDE CARDOSO DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de I C DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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09/08/2022 07:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004509-61.2005.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530 e RAIMUNDO BRITO MONTEIRO - PI18 POLO PASSIVO:I C DE CARVALHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IONEIDE CARDOSO DE CARVALHO I C DE CARVALHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 6 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 09:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 11:33
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/07/2022 11:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/07/2022 11:32
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/07/2022 11:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/07/2019 15:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/06/2019 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2019 15:24
Conclusos para despacho
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04/06/2018 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2018 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS CONSELHO FARMÁCIA PI
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31/08/2017 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/08/2017 13:31
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - DESBLOQ. ÍNFIMO VALOR
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31/08/2017 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2017 12:31
Conclusos para despacho
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23/08/2017 12:32
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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13/02/2017 13:58
PENHORA ORDENADA INTIMACAO EXECUTADO / INTERESSADOS
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13/02/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2017 13:58
Conclusos para despacho
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31/08/2016 10:32
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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30/08/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA EM 30.08.2016
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25/08/2016 16:37
Conclusos para despacho
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28/08/2015 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2015 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2015 08:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS CONSELHO DE FÁRMACIA
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18/03/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/03/2015 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 09.03.2015
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09/03/2015 10:59
Conclusos para despacho
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18/06/2014 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2014 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2013 13:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ALBERTO PINHEIRO SOARES
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06/09/2013 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/07/2013 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/07/2013 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/03/2013 13:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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28/01/2013 14:26
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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28/01/2013 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/04/2012 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2012 15:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2012 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2011 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2011 08:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/08/2011 07:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/08/2011 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2011 14:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2011 09:49
TRANSITO EM JULGADO EM
-
17/05/2011 09:49
RECEBIDOS DO TRF
-
28/05/2010 10:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ENCAMINHADOS ATRAVÉS DO OF 397/2010 - SECVA/4ª VARA/PI
-
28/05/2010 09:57
PROCESSO DIGITALIZADO
-
27/05/2010 15:34
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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21/05/2010 12:15
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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21/05/2010 12:15
RECEBIDOS DO TRF
-
11/01/2010 13:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/01/2010 13:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/10/2009 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 012, ANO I, EM 22/10/2009
-
15/10/2009 08:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
28/09/2009 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2009 08:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2009 09:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2009 10:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
08/06/2009 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2009 11:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/05/2009 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIVULGADA NO D. ELETRÔNICO Nº 086 EM 15/05/2009
-
13/05/2009 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - REMETIDA P/ DIVULGAÇÃO NO BOL. 031/2009, DO EXP. DO DIA 12/05/2009
-
12/05/2009 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/05/2009 09:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/01/2009 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA - FARMÁCIA
-
11/12/2007 08:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATE DEZ/2008, ART 40, LEF
-
11/12/2007 08:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2007 08:51
Conclusos para despacho - SUSPENSÃO ART 40, LEF
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21/11/2007 08:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2007 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2007 13:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/05/2007 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/05/2007 13:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/04/2007 08:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
18/04/2007 08:08
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
16/04/2007 11:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
16/04/2007 11:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/04/2007 11:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
09/11/2006 10:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/09/2006 10:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/09/2006 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2006 14:09
Conclusos para despacho
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06/07/2006 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2006 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2006 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/05/2006 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 054/2006
-
17/05/2006 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/05/2006 11:01
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/04/2006 18:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/03/2006 12:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/03/2006 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2006 16:35
Conclusos para despacho
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12/01/2006 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2006 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2005 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/11/2005 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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24/10/2005 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/10/2005 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/10/2005 08:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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20/09/2005 10:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/09/2005 10:03
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/09/2005 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2005 13:22
Conclusos para despacho
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09/08/2005 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2005 10:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2005
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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