TRF1 - 1002680-08.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 03/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002680-08.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CRISTIANO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE - GO13491 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA CRISTIANO VIEIRA DA SILVA opõe embargos à execução fiscal n.° 0004218-80.2017.4.01.3502 intentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: - o recebimento dos presentes Embargos do Executado, concedendo-lhe os benefícios da Lei de Assistência Judiciária vez que o Embargante encontra-se realmente necessitado deste benefício; - seja decretada a ausência de responsabilidade do Embargante quanto ao objeto da Ação de Execução Fiscal face a ausência de qualquer ato de gestão ou administração na empresa Top Tur Transportes e Turismo Ltda., vez que participara da empresa somente de forma figurativa, suficiente para determinar sua exclusão do polo passivo do processo principal; - alternativamente, seja reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito por tratar-se de moradia única do Embargante e de sua família, caracterizando-se bem de família nos termos da Lei 8.009/90.
O embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada, posto que era sócio sem poderes de administração da sociedade empresária TOP TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME.
Alega que jamais praticou qualquer ato de gestão da sociedade, a qual foi constituída por quotas de responsabilidade limitada, devendo ser comprovada infração à lei, contrato social ou estatutos para a responsabilização pessoal dos sócios.
Aduz que o imóvel de sua propriedade penhorado nos autos enquadra-se como bem de família e é impenhorável.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT apresentou impugnação aos embargos id647474462, aduzindo que a sociedade empresária foi baixada sem adimplemento de suas obrigações, o que caracteriza violação à lei e atrai a responsabilidade dos sócios.
Intimadas as partes a especificarem provas, a embargada afirmou não ter interesse na produção de novas provas, enquanto a embargante juntou certidões de Cartórios de Registro de Imóveis a fim de demonstrar a unicidade do imóvel penhorado na execução fiscal embargada. É o relatório.
Decido.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: O embargante argumenta que não possui legitimidade passiva ad causam porque estariam ausentes os requisitos do art. 135 do CTN, visto que não restou demonstrada a ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, bem como pelo fato de não figurar como administrador da pessoa jurídica à época dos fatos.
A execução fiscal embargada persegue débitos não tributários constituídos em face dos sócios da sociedade empresária TOPTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, consistentes em multas aplicadas pela ANTT no exercício do poder de polícia administrativa por infração à legislação que regulamenta o transporte rodoviário de passageiros.
A consulta do CNPJ da empresa, juntado no id647474463, demonstra que a sociedade foi baixada em 19/01/2016 por liquidação voluntária.
Contudo, não se pode olvidar que a baixa da empresa não implica, por si só, o arquivamento ou a desconstituição de seus débitos, sejam eles tributários ou de outra natureza, como aqueles aqui discutidos. É certo que a legislação autoriza a extinção da sociedade, mesmo estando pendentes obrigações frente ao Estado, o que não desobriga os sócios de assumirem tal ônus. É o que dispõe o art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007, veja-se: Art. 7º-A.
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (grifei) Dessa forma, percebe-se que a solicitação de baixa da sociedade empresária sem o adimplemento das respectivas obrigações frente ao erário, apesar de permitida, enseja a responsabilidade solidária de todos os sócios, sejam administradores ou não, em relação aos débitos apurados.
Ademais, a baixa (extinção) de sociedade empresarial deve observar as prescrições legais para tal desiderato, havendo rito e formalidade próprios previsto no Código Civil (art. 1033 a 1.038 e art. 1.102 a 1.112), com a liquidação da sociedade e pagamento dos credores.
Sem esta observância, entende-se infração à lei e, portanto, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da sociedade é estendida às pessoas dos sócios, titulares e administradores, solidariamente.
Nesse contexto, o sócio CRISTIANO VIEIRA DA SILVA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução embargada.
DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA: Os bens de família no Brasil são impenhoráveis, por força de lei.
Nos termos do art. 1° c/c art. 5° da Lei n° 8.009/90, considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal, assim considerado “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Afirma o embargante que o imóvel penhorado no id865088111 da execução embargada é bem de família.
Pois bem, consta nos autos certidões exaradas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª à 4ª Circunscrições de Goiânia/GO e da 1ª e 2ª Circunscrições de Anápolis/GO dando conta de que o embargante não possui outros imóveis além daquele registrado sob matrícula nº 43.819 do 3º CRI de Goiânia.
Além disso, conforme certidão da oficiala de justiça responsável pela penhora (id865088111 da execução), constatou-se que o executado reside com sua família no imóvel.
Caracterizado está, desse modo, que o imóvel penhorado é bem de família, sendo de rigor a determinação de levantamento da penhora lavrada nos autos da execução apensa.
Esclareço, no entanto, que o levantamento da penhora não impede eventual averbação feita pela exequente com base no art. 828 do CPC.
São institutos absolutamente diferentes.
Enquanto a penhora é meio de constrição do patrimônio do executado, com vistas a permitir uma futura expropriação, a anotação premonitória prevista no art. 828 do CPC visa a, tão somente, dar conhecimento a terceiros da existência da execução fiscal ajuizada em face do proprietário do bem no qual se teve a averbação.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel matrícula nº 43.819 do 3º CRI de Goiânia.
Expeça-se ofício ao CRI para cancelar a penhora. .Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios porque é ônus do executado/embargante provar que o bem penhorado está enquadrado no conceito de bem de família e a documentação respectiva somente foi juntada aos autos após a manifestação da embargada.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0004218-80.2017.4.01.3502.
Prossigam-se os atos executivos, dando vista daquele caderno processual à exequente.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 18:23
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2021 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 21:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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