TRF6 - 1066704-24.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 11:51
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/12/2022 13:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:53
Recebidos os autos
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18/11/2022 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
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13/10/2022 14:21
Juntada de Petição - Embargos de declaração
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03/10/2022 22:26
Juntada de Petição - Manifestação
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066704-24.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066704-24.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA LUIZA REIS MOREIRA - MG208338-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066704-24.2021.4.01.3800 Processo de origem: 1066704-24.2021.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRUNO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANNA LUIZA REIS MOREIRA - MG208338-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais nos autos do mandado de segurança impetrado por BRUNO MARTINS DE SOUZA contra ato atribuído ao SR.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCON 3-2021, objetivando provimento jurisdicional para que seja suspenso o ato de exclusão do impetrante do certame, permitindo que entregue o exame faltante e realize as demais etapas do processo seletivo.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático e jurídico a alegação de que o impetrante participou do processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon 3-2021), regido pela Portaria DIRAP Nº 66/3SM de 24/06/2021, tendo sido classificado em primeiro lugar, na especialidade de Engenharia Civil, após as etapas de entrega de documentos e validação documental.
No entanto, o impetrante sustenta que por atraso do Laboratório Toxicologia Pardini, não conseguiu entregar o resultado do exame de toxicológico na data prevista.
Alega que, mesmo sem o resultado do exame toxicológico, compareceu para a inspeção médica no primeiro dia e horário designados (20/09/2021) portando os seus comprovantes de vacinação, e apresentou no local o comprovante de coleta para o exame toxicológico bem como a declaração do laboratório, no intuito de demonstrar que a mora na entrega do resultado do exame decorreu de circunstância alheia à sua vontade.
Contudo, foi informado da impossibilidade de prorrogação do prazo para apresentação do exame e que, dessa maneira, não poderia realizar a perícia médica, ensejando sua eliminação sumária do processo seletivo.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança buscada, “para determinar a suspensão, em definitivo, do ato que importou na eliminação do impetrante do processo seletivo aqui discutido, permitindo que o mesmo entregue o exame médico faltante e realize as demais etapas do certame.” Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que as regras contidas nos itens 5.6.7 e7.5 do Aviso de Convocação estipulam que a não entrega de documentação nas datas estipuladas enseja a exclusão do candidato do certame.
Alega que o impetrante aderiu às regras do processo seletivo por ocasião da realização de sua inscrição e aceitar a sua pretensão violaria frontalmente o princípio da isonomia entre os candidatos que se anteciparam ao preparo do exame toxicológico, sujeitando-se às exigências legais.
Argumenta que o ato de exclusão do candidato se mostra razoável em respeito ao princípio da isonomia que norteia a Administração Pública especialmente nas questões de concurso público.
Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos atacados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066704-24.2021.4.01.3800 Processo de origem: 1066704-24.2021.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRUNO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANNA LUIZA REIS MOREIRA - MG208338-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva que lhe seja assegurado o direito de participar da inspeção de saúde, bem como de entregar o exame toxicológico, a fim de que possa prosseguir nas demais etapas do processo seletivo do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon 3-2021), regido pela Portaria DIRAP nº 66/3SM de 24/06/2021, para o cargo de Engenharia Civil.
No caso em exame, o impetrante foi convocado para a inspeção de saúde e avaliação psicológica a ser realizada no dia 20/09/2021, ocasião em que deveria apresentar o exame toxicológico.
No entanto, foi impedido de participar da inspeção de saúde em virtude de não estar na posse do resultado do referido exame.
A sentença monocrática examinou e resolveu a controvérsia instaurada nestes autos, com estas letras: “(...) 5.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Com efeito, revendo posicionamento anteriormente adotado e em que pese em concurso público, como regra, competir ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, entendo que no presente caso deve ser observado o princípio da razoabilidade. 6.
De fato, a impossibilidade do impetrante em apresentar o exame toxicológico no prazo determinado no edital decorreu de fatos alheios à sua vontade, uma vez que, apesar de ter realizado o exame com antecedência, o laboratório não liberou o resultado do mesmo na data prevista em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid-19, conforme a declaração do laboratório anexada à inicial (ID 745483992). 7.
Logo, conforme bem salientado pelo MPF em seu parecer (ID 861875563), afigura-se excessiva e desproporcional a exclusão do impetrante no processo seletivo em questão, ante tamanho apego à exigência formal contida no edital.
Ademais, o recebimento tardio de tal exame não acarreta nenhum prejuízo para a Administração Pública. 8.
Assim, é o quanto basta para a concessão da segurança.” Na hipótese dos autos, o julgado recorrido analisou com inegável acerto a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a parte impetrante, assegurando-lhe o direito de entregar o exame médico faltante e a realização das demais etapas do processo seletivo, visto que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento do exame toxicológico em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido exame não acarretaria nenhum prejuízo à Administração Pública, mormente considerando que a impossibilidade do impetrante em apresentar o exame toxicológico no prazo determinado no edital decorreu de fatos alheios à sua vontade, uma vez que, apesar de ter realizado o exame com antecedência, o laboratório não liberou o resultado do mesmo na data prevista em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid-19.
Ademais, não obstante a previsão no edital a respeito do prazo de validade de 60 dias do exame toxicológico, não se afigura razoável exigir que os candidatos o realizassem previamente, visto que este só deveria ser entregue caso seu nome constasse da lista nominal de convocados para a inspeção de saúde, designada para os dias 20/09/2021 e 24/09/2021.
Em caso similar, este egrégio Tribunal firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DE INTELIGÊNCIA DA ABIN.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DO EXAME TOXICOLÓGICO EM RAZÃO DA DEMORA DO LABORATÓRIO PARA REALIZAR O ALUDIDO EXAME.
NÃO RECEBIMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Na espécie dos autos, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento do exame toxicológico da candidata ao cargo de Oficial de Inteligência da ABIN em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido exame não acarretou nenhum prejuízo à Administração Pública, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o aludido exame é feito no exterior e o resultado somente é liberado 15 (quinze) dias depois da coleta do material.
II - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à dilação do prazo para o recebimento do exame da impetrante, o qual já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0009521-03.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/06/2012 PAG 136.) *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066704-24.2021.4.01.3800 Processo de origem: 1066704-24.2021.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRUNO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANNA LUIZA REIS MOREIRA - MG208338-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DO EXAME TOXICOLÓGICO EM RAZÃO DA DEMORA DO LABORATÓRIO PARA REALIZAR O ALUDIDO EXAME.
NÃO RECEBIMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na espécie dos autos, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento do exame toxicológico em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido exame não acarretaria nenhum prejuízo à Administração Pública, mormente considerando que a impossibilidade do impetrante em apresentar o exame toxicológico no prazo determinado no edital decorreu de fatos alheios à sua vontade, uma vez que, apesar de ter realizado o exame com antecedência, o laboratório não liberou o resultado do mesmo na data prevista em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid-19.
II – Não obstante a previsão no edital a respeito do prazo de validade de 60 dias do exame toxicológico, não se afigura razoável exigir que os candidatos arcassem com os custos de realizá-lo previamente, visto que este só deveria ser entregue caso seu nome constasse da lista nominal de convocados para a inspeção de saúde.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, em 21 de setembro de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
23/09/2022 19:05
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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23/09/2022 16:37
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Petição - Certidão
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22/09/2022 15:54
Juntada de Petição - Nota Oral
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22/09/2022 15:54
Juntada de Petição - Acórdão
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22/09/2022 11:03
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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13/08/2022 00:51
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:51
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: BRUNO MARTINS DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: ANNA LUIZA REIS MOREIRA - MG208338-A .
O processo nº 1066704-24.2021.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
10/08/2022 16:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:14
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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10/08/2022 14:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:01
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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12/07/2022 19:20
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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12/07/2022 19:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:20
Juntada de Petição - Parecer
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07/07/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 21:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:04
Juntada de Petição - Intimação
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07/07/2022 20:18
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/07/2022 20:18
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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07/07/2022 20:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/07/2022 20:18
Juntada de Petição - Certidão de redistribuição
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05/07/2022 09:42
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2022 13:18
Recebidos os autos
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04/07/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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