TRF1 - 1005962-40.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005962-40.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADILSON PERIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FELIPE SAURIN - RO9034 e AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra ADILSON PERIS, ADWALTER PERIS, EDILENE HENRIQUE ZULSKE e FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, com pedido de tutela de evidência, objetivando a condenação do réu: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado ADILSON PERIS é responsável pelo desmatamento de 101 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado EDILENE HENRIQUE ZULSKE é responsável pelo desmatamento de 55 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado FRANCISCO OLIVEIRA FILHO é responsável pelo desmatamento de 7 hectares, segundo dados do SIGEF.
O demandado ADWALTER PERIS é responsável pelo desmatamento de 1 hectare, segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Intimado, o MPF apresentou emenda à inicial sob ID. 374929857.
Os demandados EDILENE HENRIQUE ZULSKE e ADILSON PERIS juntaram defesa sob ID. 677546952 - Contestação (01.
CONTESTAÇÃO), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) incompetência da Justiça Federal; c) a não inversão do ônus da prova; e d) a ilegitimidade passiva dos réus, pois, em data anterior aos fatos narrados, transferiu a posse de parte do imóvel para os senhores José Aparecido da Silva e Matheus Coelho Alves.
No mérito, requereu, em síntese, a improcedência total do pleito autoral.
Juntou documentos.
Por sua vez, o demandado ADWALTER PERIS apresentou contestação (ID. 680050979 - Contestação (6 Contestação)) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de dano ambiental e autoria.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em Despacho de ID. 1254684756, este Juízo deferiu o pedido de citação por edital do réu FRANCISCO OLIVEIRA FILHO e, em caso de revelia, nomeia a Defensoria Pública da União como curadora especial.
O demandado FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação sob ID.1396667292 - Contestação (SEI DPU 5676609 Petição contestação ambiental), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, pugnou pela improcedência do pleito autoral, argumentando a ausência de conduta e nexo de causalidade, bem como do devido processo administrativo.
Requereu a manutenção das regras de produção de prova, com a realização da prova pericial para comprovar a regeneração da área e/ou a real área desmatada e seus responsáveis, bem como a não condenação em danos materiais e morais.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Réplicas nos ID.’s 1457723888 e 1458553875.
Em decisão de ID. 1505786347, este Juízo: a) deferiu a inversão do ônus da prova; b) rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa; c) deferiu a justiça gratuita ao demandado Adwalter Peris.
A demandada Edilene Henrique informou que não pretende produzir outras provas (ID. 1523095874).
Por sua vez, o réu Adwalter Peris requereu a produção de prova pericial (ID. 1523452861).
O MPF e a DPU informaram que não pretendem produzir novas provas (ID.’s 1524349874 e 1575053887).
Na oportunidade, a DPU informou, também, a interposição de agravo de instrumento.
Parecer do MPF acerca do laudo técnico juntado pelo demandado ADWALTER PERIS (ID. 1711000446).
Em seguida, o IBAMA reitera os termos do parecer ministerial (ID. 1711770951).
Decisão de ID. 1853943166, indeferindo o requerimento de produção de prova pericial e facultando prazo para que o réu juntasse cartas imagens.
O MPF apresentou alegações finais sob ID. 1865188687.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Convém registrar que na decisão saneadora de ID. 1505786347, foram afastadas as preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa.
Ademais, não subsiste a arguição de ausência de conduta apurada em processo administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Registre-se que o ajuizamento de ação civil pública, visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Já o valor da causa, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórias à dignidade da justiça (Art. 77, §1º; 81; e 774 do CPC), bem como para a fixação da competência jurisdicional (art. 3º da Lei nº. 10.259/01).
No caso dos autos, o valor da causa corresponde ao próprio "proveito econômico", objeto da demanda.
Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência do C.
STJ, anotando-se que: "[...] o valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. (STJ, 1ª T., REsp 730.581, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ: 19.04.2005, DJU: 09.05.2005) [grifos acrescidos] Sendo assim, verifico que não assiste razão ao pleito de correção do valor da causa, visto que o valor atribuído pela parte requerente corresponde ao conteúdo econômico da obrigação pretendida.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017, (ID. 236608367, págs. 53-60), I.C. 1.31.000.000593/2020-34, bem como demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, PRODES 5964 e cartas imagens, constantes no ID. 236608368.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os dados constantes no PRODES 5964 (ID. 236608368) e registros no CAR (RO-1100338-1BC259A8C78647A18CCBCF41CEBFCBDE; RO-1100338-8D4EA70E75554312AC7CAE2C2FFE2B85; RO-1100338- 7BA70088F9C5472CBEF4434E29C824E0) e SIGEF (código de imóvel: *44.***.*91-34) apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Outrossim, não se sustenta a arguição dos requeridos de que não tenham realizado o desmate, visto que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Vale ressaltar que o CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
Registre-se, ainda, que as informações para inscrição no CAR são de responsabilidade do declarante, que estará sujeito a sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, conforme afirma o §1°, art 6° do Decreto nº 7.830/2012.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Importa anotar, ainda, que eventual sobreposição de áreas não afasta a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados.
Isso porque, ainda que assim o fosse, no cumprimento da sentença é viável o levantamento detalhado dos limites das áreas de cada um dos réus tendo em conta os dados declarados no CAR e que deverá compor o conjunto de informações do Programa de Regularização Ambiental – PRAD.
Os demandados Edilene Henrique Zulske e Adilson Péris juntaram contratos datados de 06/07/2017 e de 30/06/2017 (ID. 677546954 e 677546955 - Documento Comprobatório), como alegada prova da transferência de posse de parte dos imóveis, com o fim de afastarem suas responsabilidades pelos danos ambientais.
Contudo, não prospera suas pretensões.
Ora, o PRODES que acompanha a inicial, produzido entre agosto de 2017 e julho de 2018 (ID. 236608368), demonstra que os dados no CAR/SIGEF permanecem em nome dos réus Edilene Henrique Zulske e Adilson Péris, não obstante a suposta transferência da propriedade.
Ademais, conforme relatado na contestação de ID. 677546952), os réus Edilene Henrique Zulske e Adilson Péris transferiram apenas parte do imóvel, não havendo comprovação nos autos de que a área transferida engloba toda a área desmatada indicada na exordial.
Já o laudo técnico trazido pelo réu Adwalter Péris (ID. 680050984), reconhece que houve desmate de grande proporção na área ao lado da propriedade do requerido, fazendo suposições de que o imóvel do réu teria sido afetado com o desmate.
No entanto, quanto à identificação das áreas, contata-se que a tabela de imóveis do documento id 236608368, p. 3 e 4 discrimina cada fração desmatada e os respectivos posseiros/proprietários, réus nesta demanda.
A seu turno, o laudo referente ao PRODES 5964 (ID. 236608368, p. 6 e 7) traz a área e o percentual do desmatamento em cada uma das categorias listadas.
O conjunto de tais documentos, além das imagens juntadas pelo IBAMA (ID. 236608368, p. 5), não deixam dúvidas quanto ao dano ambiental, a dimensão da área afetada e os respectivos responsáveis.
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica, em terras de domínio público da união, desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação ao requerido ADILSON PERIS, responsável pela degradação de 101 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 433.976,80; b) em relação à requerida EDILENE HENRIQUE ZULSKE responsável pela degradação de 55 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 236.324,00; c) em relação ao requerido FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, responsável pela degradação de 7 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 15.038,80; d) em relação ao requerido ADWALTER PERIS, responsável pela degradação de 1 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 2.148,40.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus ADILSON PERIS, EDILENE HENRIQUE ZULSKE, FRANCISCO OLIVEIRA FILHO e ADWALTER PERIS: a) na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 101 hectares, 55 hectares, 7 hectares e 1 hectare de uma área total de 164,02 hectares desmatados, respectivamente, situados no Município de Nova Mamoré/RO, identificadas nos autos, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: 1) ADILSON PERIS em R$ 433.976,80; 2) EDILENE HENRIQUE ZULSKE em R$ 236.324,00; 3) FRANCISCO OLIVEIRA FILHO em R$ 15.038,80; 4) ADWALTER PERIS em R$ 2.148,40.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Dê-se ciência ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos, encaminhando-se cópia desta sentença.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:12
Juntada de contestação
-
19/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 20:15
Decretada a revelia
-
16/10/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:51
Publicado Citação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1005962-40.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ADILSON PERIS, ADWALTER PERIS, EDILENE HENRIQUE ZULSKE, FRANCISCO OLIVEIRA FILHO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, CPF nº *44.***.*91-34, nascido em 29/08/1979, filho de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES, brasileiro, TITULAR DA ÁREA DESMATADA OU ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL DESMATADO ILEGALMENTE, um total de 164,02 hectares situado no Município Nova Mamoré/RO.
FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como réu(s) PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/08/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:58
Juntada de parecer
-
15/02/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 17:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/09/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 12:34
Juntada de diligência
-
06/09/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 17:34
Juntada de parecer
-
13/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:10
Juntada de contestação
-
10/08/2021 19:42
Juntada de contestação
-
04/08/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:43
Juntada de diligência
-
31/07/2021 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 13:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/07/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 21:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/07/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 11:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:49
Juntada de Parecer
-
31/10/2020 14:13
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/05/2020 11:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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