TRF1 - 0001883-96.2005.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001883-96.2005.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HELOISA HELENA NUNES DOS SANTOS FERRAZ, ATIVA-COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LIMITADA - ME, DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de HELOISA HELENA NUNES DOS SANTOS FERRAZ em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ATIVA-COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LIMITADA - ME em 27/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:52
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:19
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0001883-96.2005.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HELOISA HELENA NUNES DOS SANTOS FERRAZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HELOISA HELENA NUNES DOS SANTOS FERRAZ DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA ATIVA-COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LIMITADA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 9 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/08/2022 15:06
Juntada de volume
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09/08/2022 13:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/11/2016 17:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/10/2016 16:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/10/2016 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2016 16:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2016 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2016 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 10/06/2016
-
07/06/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2016 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/06/2016 14:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/04/2016 13:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/02/2016 15:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/11/2015 13:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/06/2015 14:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/02/2015 14:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/01/2015 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 10:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2015 10:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2014 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2014 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
01/08/2014 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2014 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2014 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2014 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - do prazo da suspensão
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17/11/2010 11:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSP.180 DIAS - ATÉ MAIO 2011
-
11/10/2010 10:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/09/2010 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/08/2010 16:03
Conclusos para despacho - petição do exequente
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19/08/2010 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2010 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2010 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 18/06/2010
-
10/06/2010 14:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2010 13:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2010 13:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2010 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2010 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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09/04/2010 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2010 11:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMETIDOS EFETIVAMENTE EM 19/03/2010
-
10/03/2010 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2010 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindos do GABJU
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08/03/2010 19:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 40, da LEF)
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08/03/2010 16:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2010 16:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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12/11/2009 11:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/11/2009 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2009 11:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2009 17:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2009 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
21/09/2009 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
11/09/2009 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/09/2009 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/09/2009 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2009 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/09/2009 13:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2009 13:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/08/2008 09:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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05/08/2008 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.066 DE 22.07.2008
-
15/07/2008 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 15.07.2008
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29/04/2008 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (2ª)
-
29/04/2008 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/04/2008 11:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2008 15:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2008 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
26/11/2007 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
08/11/2007 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/11/2007 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2007 12:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2007 12:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/08/2007 13:29
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/05/2007 14:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/05/2007 16:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AO EXCDO
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12/04/2007 16:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/04/2007 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2007 17:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2006 10:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/08/2006 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2006 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/05/2006 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/04/2006 11:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/04/2006 17:51
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
01/03/2006 13:44
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
16/09/2005 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2005 17:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/09/2005 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2005 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.166 DE 26.08.2005
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22/08/2005 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 22.08.2005
-
12/08/2005 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/08/2005 10:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2005 11:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2005 09:56
INICIAL AUTUADA
-
30/05/2005 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2005 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2005
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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