TRF1 - 1034701-32.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034701-32.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034701-32.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:NAJRA DANNY PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLARISSE EMANUELLE MACHADO MATOS DE OLIVEIRA - MA20857-A e MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1034701-32.2020.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: NAJRA DANNY PEREIRA Advogados do(a) APELADO: CLARISSE EMANUELLE MACHADO MATOS DE OLIVEIRA - MA20857-A, MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí - PI, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Najra Danny Pereira contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal do Piauí - UFPI, concedeu a segurança, para "determinar à autoridade impetrada que proceda à homologação da inscrição da Impetrante no Curso de Doutorado do PPGEd – UFPI, desde que o único óbice para tanto seja o aqui relatado, e aos atos dela decorrentes, em especial o envio da nota conferida pela Coordenação de Análise de Projeto ao Projeto da Impetrante, com o regular prosseguimento do feito".
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático e jurídico a alegação de que a negativa de inscrição da impetrante no curso de Doutorado, regido pelo Edital nº 05/2020, é descabida e desmotivada, tendo em vista que comprovou o envio de toda a documentação exigida para participar do processo seletivo.
Em suas razões recursais, a UFPI defende a legalidade do ato que indeferiu a inscrição da impetrante no curso de Doutorado, eis que agiu pautada na legalidade, isonomia, vinculação ao edital e conforme sua autonomia administrativa.
Requer seja provido o seu recurso, com a denegação da segurança.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, abstendo-se a douta Procuradoria Regional da República de emitir manifestação acerca do mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1034701-32.2020.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: NAJRA DANNY PEREIRA Advogados do(a) APELADO: CLARISSE EMANUELLE MACHADO MATOS DE OLIVEIRA - MA20857-A, MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, cinge-se a controvérsia instaurada nos autos à negativa de inscrição da impetrante no processo seletivo para o curso de Doutorado em Educação, da Universidade Federal do Piauí, em virtude do Curso de Mestrado Profissional realizado em Análise do Comportamento Aplicado não ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que o referido decisum aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, assegurando-lhe a homologação da inscrição no curso de Doutorado em Educação, posto que cumpriu os requisitos exigidos, consoante os termos do processo seletivo.
De todo modo, não se afigura razoável eliminar a candidata do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que restou comprovado que o Curso de Mestrado Profissional em Análise do Comportamento Aplicado, realizado na Associação Paradigma Centro de Ciências e Tecnologia do Comportamento, localizada no município de São Paulo - SP, é reconhecido pela CAPES, conforme Certidão carreada aos autos (Id 236361355).
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se, ainda, os julgados a seguir, prolatados em situações análogas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SELEÇÃO PÚBLICA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO.
SUPOSTA INCONFORMIDADE COM O EXIGIDO NO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR NA FASE DE RECURSO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. 2.
A banca examinadora tem o dever de admitir o direito à inscrição do candidato que apresentou declaração enviada por e-mail pelo conselho de classe, suposta falha que, entretanto, restou suprida pela anexação da portaria assinada pelo presidente do CRA-GO, em fase de recurso, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1002332-58.2019.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Comprovada a conclusão do curso superior, ainda que em data não prevista no edital, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como constitui excesso de formalismo, a desclassificação da candidata no processo seletivo para ingresso no Curso de Pós-graduação tão somente por apresentar documento comprobatório de conclusão do curso superior com data não prevista no edital, mesmo porque, não há prazo de validade do referido documento.
II - Ademais, decorridos quase três anos da decisão que concedeu a medida liminar, que assegurou à impetrante o prosseguimento no processo seletivo, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1000870-61.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2020 PAG.) Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição da impetrante no curso de Doutorado em Educação, ante a inexistência de qualquer óbice. *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial e à apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1034701-32.2020.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: NAJRA DANNY PEREIRA Advogados do(a) APELADO: CLARISSE EMANUELLE MACHADO MATOS DE OLIVEIRA - MA20857-A, MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO.
NEGATIVA.
RECONHECIMENTO DO MESTRADO PELA CAPES.
COMPROVADO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar a candidata do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que restou comprovado que o Curso de Mestrado Profissional em Análise do Comportamento Aplicado, realizado na Associação Paradigma Centro de Ciências e Tecnologia do Comportamento, localizada no município de São Paulo - SP, é reconhecido pela CAPES, conforme Certidão carreada aos autos.
II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição da impetrante no curso de Doutorado em Educação, ante a inexistência de qualquer óbice.
III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 21/09/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
23/09/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:46
Conhecido o recurso de CLARISSE EMANUELLE MACHADO MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*63-71 (ADVOGADO), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (APELANTE), MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*72-04 (ADVOGADO), MPF (APEL
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22/09/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2022 01:28
Decorrido prazo de NAJRA DANNY PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: NAJRA DANNY PEREIRA, Advogados do(a) APELADO: CLARISSE EMANUELLE MACHADO MATOS DE OLIVEIRA - MA20857-A, MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A .
O processo nº 1034701-32.2020.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
10/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:01
Incluído em pauta para 21/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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05/07/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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04/07/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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01/07/2022 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 19:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/06/2022 14:02
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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