TRF1 - 1001134-34.2019.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/02/2021 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/02/2021 12:24
Desentranhado o documento
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13/02/2021 11:59
Juntada de Informação
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13/02/2021 11:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA CLEDISSA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59.
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22/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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31/12/2020 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1001134-34.2019.4.01.3001 Processo Referência: 1001134-34.2019.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA CLEDISSA DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: ROBERTO SORIANO DA SILVA - OAB AC4281-A INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) AGRAVADO(A): RECORRIDO: MARIA CLEDISSA DO NASCIMENTO RODRIGUES ,através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Acórdão abaixo indicado: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001134-34.2019.4.01.3001 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA CLEDISSA DO NASCIMENTO RODRIGUES V O T O RELATÓRIO 1.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO, devidamente qualificados, via de seus procuradores, nos autos de ação aforada por MARIA CLEDISSA DO NASCIMENTO RODRIGUES, também qualificada, interpuseram recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para determinar aos recorrentes que concedam a PENSÃO ESPECIAL, mensal, vitalícia e intransferível prevista na Lei n. 11.520/07 à parte autora, bem como para condená-los ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Nos recursos, sustentam-se: UNIÃO: os juros e correção devem seguir a Lei 9.494/97.
INSS: a) Preliminar de ilegitimidade passiva; b) No mérito, não foram comprovados os requisitos necessários à comprovação do benefício, nomeadamente a segregação compulsória.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na forma do art. 1°, §4°, da lei 11.520/07, compete à autarquia previdenciária o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, malgrado a responsabilidade pela disponibilidade financeira seja da União.
A jurisprudência não dá azo às disceptacões: "Tem legitimidade passiva em ações em que se pleiteia a pensão especial instituída pela Lei n. 11.520/2007 a União, mercê da obrigação constante no art. 2º, caput, cabendo ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício (art. 1º, § 4º).
Nada impede, porém, que a ação seja de logo manejada também contra a autarquia previdenciária, porque contra ela se procederá à execução, inclusive das parcelas retroativas, nos termos do Decreto n. 6.168/2007, que regulamentou a Medida Provisória n. 373/2007, que se converteu na referida lei, daí também sua legitimidade passiva." (AC 0016797-24.2012.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 04/05/2017).
Logo, afasto a preliminar.
Quanto ao mérito, a pensão mensal vitalícia das vítimas de hanseníase tem previsão legal na Lei 11.520/20071.
Será paga às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônias até 31 de dezembro de 1986.
A intenção do legislador foi compensar, por meio do benefício em questão, os danos causados aos portadores de hanseníase segregados, em razão da política sanitária de isolamento e internação compulsórios adotada pela União, em fase sombria de nossa história.
Em idêntica vertente, o benefício colima garantir meio para a subsistência desses cidadãos que, em consequência dessa política, foram afastados da base familiar e até mesmo do mercado de trabalho.
Na hipótese vertente, em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora e a testemunha foram uníssonas em afirmar que a requerente/recorrida esteve internada compulsoriamente, o que corrobora o início de prova nos autos de que evidencia que a internação do demandante ocorreu em período anterior a 1986.
Analisando conjuntamente a prova indiciária com a prova testemunhal produzida, observo que há harmonia entre as informações extraídas, razão pela qual tenho como devidamente demonstrado que a requerente foi internada e isolada compulsoriamente, durante nove meses, a partir de 8/11/1984, na Colônia Ernani Agrícola.
No ponto, discussão quanto ao modelo de internação (voluntária ou compulsória), é dizer, a circunstância de ter sido o próprio enfermo a buscar o tratamento disponibilizado pelo poder público para a cura da hanseníase, não descaracteriza a sua compulsoriedade.
Sabidamente, naquele contexto temporal, o tratamento para essa moléstia se viabilizava na forma de isolamento, como medida profilática imposta pelo sistema de saúde estatal.
Daí porque não se consegue imaginar como poderia o doente ter se submetido a forma diferenciada de tratamento.
Desinfluente para o deslinde da demanda, o fato de a parte autora se dirigiu ou não espontaneamente ao nosocômio especializado, portanto, o fez como recurso derradeiro, não se podendo afastar a imposição do isolamento durante o tratamento só por esse fato.
As internações, de regra, na forma como preconizada – em regime de isolamento, tanto assim que ocorriam em colônias agrícolas, distantes dos centros urbanos - levava à necessidade da internação à revelia do enfermo e de seus familiares.
E dizer, o regime de tratamento era idêntico, tanto para aqueles identificados pelo sistema de saúde, quanto para os que o buscavam de forma voluntária.
A jurisprudência já arrostou a temática: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL.
PORTADOR DE HANSENÍASE.
LEI 11.520/2007.
INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS COMPROVADOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta e.
Corte "Tem legitimidade passiva em ações em que se pleiteia a pensão especial instituída pela Lei n. 11.520/2007 a União, mercê da obrigação constante no art. 2º, caput, cabendo ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício (art. 1º, § 4º).
Nada impede, porém, que a ação seja de logo manejada também contra a autarquia previdenciária, porque contra ela se procederá à execução, inclusive das parcelas retroativas, nos termos do Decreto n. 6.168/2007, que regulamentou a Medida Provisória n. 373/2007, que se converteu na referida lei, daí também sua legitimidade passiva." (AC 0016797-24.2012.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 04/05/2017).
Preliminar afastada. 2.
No presente caso, a Autora pretende a Pensão Especial de Hanseniano, instituída pela Lei 11.520/2007, desde a data do requerimento administrativo junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, por ter sido internada compulsoriamente em colônia destinada ao confinamento de pessoas acometidas da doença. 3.
A finalidade da concessão da pensão especial em questão é compensar os danos causados aos portadores de hanseníase segregados, em razão da política sanitária de isolamento e internação compulsórios adotada pela União, bem como garantir meio para subsistência desses cidadãos que, pelas circunstâncias decorrentes desta política, seguiram sem base familiar e sem possibilidade concreta de ingressar no mercado de trabalho, a fim de adquirir seu meio de sobrevivência 4.
Conforme a Lei 11.520/07, para que seja concedida a pensão especial, é necessária a comprovação de acometimento de hanseníase e a submissão a internação e isolamento compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. 5.
No caso dos autos, ficou demonstrado pelas provas materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital-colônia no período alegado, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007. 6.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (AC 0000613-48.2015.4.01.3001/AC – TRF1 – Primeira Turma – Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Brandão – Julg. em 17/05/2017) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL.
PORTADORA DE HANSENÍASE.
LEI 11.520/2007.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PARCELAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). 4.
Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.
Há interesse de agir, uma vez que além do benefício ter sido requerido administrativamente, houve também defesa de mérito pelo INSS e pela União. 5.
Tem legitimidade passiva em ações em que se pleiteia a pensão especial instituída pela Lei n. 11.520/2007 a União, mercê da obrigação constante no art. 2º, caput, cabendo ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício (art. 1º, § 4º).
Nada impede, porém, que a ação seja de logo manejada também contra a autarquia previdenciária, porque contra ela se procederá à execução, inclusive das parcelas retroativas, nos termos do Decreto n. 6.168/2007, que regulamentou a Medida Provisória n. 373/2007, que se converteu na referida lei, daí também sua legitimidade passiva. 6.
A Lei 11.520 prevê pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. 7.
No caso dos autos, ficou demonstrado pelas provas materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital-colônia no período alegado (a partir de 1983), preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007. 8.
No que se refere à data de início da pensão prevista na Lei n. 11.520/07, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo e não na data de publicação da citada lei, pois a própria lei estabelece que a pensão será devida a quem, enquadrando-se na situação nela prevista, a requerer, cf. art. 1º da referida lei, dependendo-se, portanto, de requerimento do interessado.
A DIB fora fixada corretamente, observada a prescrição quinquenal. 9.
No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em qualquer dessas hipóteses, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 10.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 11.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 12.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas, nos termos do voto. (AC 0016797-24.01.3700/MA – TRF1 – Primeira Turma – Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – Julg. em 19/04/2017).
Logo, como fundamentado pelo juiz as provas documentais e orais apresentadas evidenciaram a internação compulsória do demandante em colônia agrícola para tratamento de hanseníase.
Quanto às parcelas retroativas, escorreita a sentença ao decidir que os valores serão atualizados pelo INPC.
A sentença há de ser mantida. 3.
Ante ao exposto CONHEÇO para, assim, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados.
Custas isentas.
Condeno os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, pro rata.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 30 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) servidor(a) -
30/12/2020 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2020 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 08:48
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2020 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2020 05:00
Decorrido prazo de MARIA CLEDISSA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 14/12/2020 23:59.
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03/11/2020 02:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2020.
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29/10/2020 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 16:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:46
Incluído em pauta para 03/12/2020 08:00:00 TR RO virtual.
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03/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
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29/01/2020 09:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2020 01:42
Recebidos os autos
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29/01/2020 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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