TRF1 - 1023244-12.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:14
Decorrido prazo de COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 03:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:29
Juntada de manifestação
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13/08/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 15:52
Juntada de manifestação
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023244-12.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais; c) afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:19
Extinto o processo por desistência
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25/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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17/02/2022 00:30
Decorrido prazo de COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:16
Juntada de outras peças
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26/01/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/11/2020 16:52
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 08/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:15
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2020 18:57
Mandado devolvido cumprido
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24/09/2020 18:57
Juntada de diligência
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24/09/2020 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2020 18:06
Juntada de manifestação
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21/09/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 09:54
Juntada de outras peças
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12/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 18:11
Juntada de Certidão
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10/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
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01/09/2020 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/09/2020 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/09/2020 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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