TRF1 - 1020684-29.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:58
Decorrido prazo de LETHICIA BERNARDES SILVA em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de LETHICIA BERNARDES SILVA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020684-29.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETHICIA BERNARDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA MELO BOTELHO - RR403-B POLO PASSIVO: Superintendente da Policia Rodoviaria Federal no Pará SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETHICIA BERNARDES SILVA contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, objetivando a apreciação de pedido formulado administrativamente.
Narra que realizou requerimento administrativo em 06/04/2022 objetivando sua remoção na modalidade de interesse da administração para a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Roraima, em razão de união estável com servidor lotado naquele Estado.
Contudo, até o ajuizamento da presente ação, a autoridade coatora permaneceu inerte, sem responder e/ou movimentar o processo administrativo encaminhando-o à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), por força do art. 105 da Lei 8.112/90, o que fere o direito líquido e certo da impetrante.
Manifestação da impetrante de Id. 1170852267 informa que houve perda do objeto da ação, requerendo a extinção do feito, uma vez que foi proferido despacho no processo administrativo, sendo este encaminhado para Brasília/DF. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, a impetrante informa a perda do objeto da ação, tendo em vista ter sido proferido despacho no processo administrativo e que este foi encaminhado para Brasília/DF, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) condeno a impetrante ao pagamento das custas finais; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/06/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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