TRF1 - 1028961-34.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 10:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/09/2022 00:58
Decorrido prazo de NICOLLE DOS SANTOS PANTOJA em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de NICOLLE DOS SANTOS PANTOJA em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 22:49
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028961-34.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLLE DOS SANTOS PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de recurso administrativo formulado relativo ao indeferimento de concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do recurso em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar recurso administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/1999 assegura que: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Todavia, no caso dos autos, verifico que a autoridade indicada como coatora não integra a estrutura da entidade indicada na Inicial – Instituto Nacional do Seguro Social.
Senão vejamos.
Historicamente, o Conselho de Recursos Previdência Social, quando da edição do Decreto n. 3.048/1999, era órgão integrante do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Com a edição do Decreto n. 6.722/2008, passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social e, com a edição do Decreto nº 10.410, de 2020, tornou-se integrante do Ministério da Economia.
Por fim, com o Decreto n. 10.761, de 2 de agosto de 2021, o Conselho de Recursos da Previdência Social passou a fazer parte da estrutura organizacional do Ministério do Trabalho e Previdência.
Confira-se: Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência: (...) II - órgãos específicos singulares: (...) III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho; IV - órgãos colegiados: a) Conselho de Recursos da Previdência Social; (...) Esse o quadro, em que pese a demora na análise do recurso administrativo, o demandante indicou como entidade vinculada à autoridade coatora o Instituto Nacional do Seguro Social, quando, por ser órgão vinculado à União, o referido Ente Público deveria compor a lide, sob pena de tornar-se impossível de cumprir eventual ordem concedida.
Ademais, entendo que neste caso não incide a teoria da encampação, pois a autoridade apontada como coatora é servidor(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o ato tido como coator foi praticado por autoridade vinculada à UNIÃO - Juntas de Recursos da Previdência que compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social, subordinado ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, vinculado à UNIÃO - e não existe vinculo hierárquico entre o INSS e a UNIÃO.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da 4ª Região: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. 1.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. 3.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. 4.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal.
Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. 5.
Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF-3ª, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013136-74.2020.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/02/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS. - A preliminar arguida de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual a preliminar de preclusão deve ser afastada. - A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. - Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303 do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto. - O INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva.
Precedentes desta corte regional. - À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
Remessa oficial e à apelação providas. (TRF-3ª, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5003893-79.2020.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
CRSS.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Chefe da Agencia do INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado.
Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, ainda que somente em 28/04/2021, encontrando-se finalmente em âmbito recursal. 2.
Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 3.
Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. 4.
Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. 5.
Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. 6.
Destarte, de rigor a extinção do feito. 7.
Remessa necessária e apelação providas. (TRF-3ª, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5005566-18.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face dos PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, no qual a impetrante objetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto no âmbito do processo administrativo NB 41/193.941.824-8. 2.
In casu, verifica-se dos autos que, por ocasião da impetração do presente "writ", o recurso administrativo apresentado pelo demandante não havia, nem sequer, sido encaminhado pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI para o Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 152860638), de modo a se constatar que os PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL (autoridades indicadas como coatoras) seriam partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da lide, não podendo ser atribuída, a tais órgãos, a demora na apreciação de um recurso que nem mesmo teria sido remetido para a devida apreciação, à época. 3.
Consigne-se, ainda, que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS.
Assim, mesmo sendo inequívoca a demora quanto ao encaminhamento do recurso pela Autarquia Previdenciária para o CRSS, as entidades indicadas na exordial não fazem parte do órgão autárquico e em nada contribuíram para o atraso verificado. 4.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, visto que a demora no processamento do recurso não pode ser atribuída a tais entidades, a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 5.
Remessa oficial provida.
Processo extinto. (TRF-3ª.
REMESSA NECESSáRIA CíVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5011307-73.2020.4.03.6100 .PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
COMPETÊNCIA REVISIONAL.
DECISÃO.
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. l.
Os atos administrativos, como emanação do poder público, nascem com presunção de legitimidade. 2.
As decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social só podem ser modificadas no mérito através de avocatória (art. 41, Portaria GM/MPS nº 713/93). 3.
A Gerência Regional do INSS não tem competência para revisar atos do CRPS. 4.
Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-4ª, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999.04.01.017664-7, NYLSON PAIM DE ABREU, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 17/11/1999 PÁGINA: 894.
Por tais razões, considerando a indicação equivocada do INSS como entidade e do Gerente Executivo do INSS como autoridade coatora, conclui-se que a inicial está inepta e resta incabível o presente remédio constitucional ao caso em tela.
Ante o exposto: a) denego a segurança e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 6º, §5º e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação em custas ante a gratuidade da Justiça deferida; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2022 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLLE DOS SANTOS PANTOJA - CPF: *17.***.*64-09 (IMPETRANTE)
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04/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/08/2022 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 08:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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