TRF1 - 1002014-55.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002014-55.2022.4.01.3507 AUTOR: SIDA PAZZINATO CANZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002014-55.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDA PAZZINATO CANZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1343516285). 3.
Pontua a embargante que há omissão na sentença de Id nº 1336956268. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural em economia familiar desde os doze anos de idade. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o referido vício. 6.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 12.
Consoante a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, é bem verdade que há previsão de vício de fundamentação consistente na ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 13.
Isso não significa, no entanto, que o juiz deve adotar fundamentação exauriente para chegar à conclusão.
Neste sentido, o STJ decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (Destaquei). 14.
Outrossim, com relação aos processos que tramitam segundo o microssistema processual dos juizados especiais federais, o Enunciado 153 do FONAJEF reza: “A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF. (Aprovado no XII FONAJEF)”. 15.
Neste sentido, não havendo possibilidade de a omissão elencada pela embargante influenciar no julgamento da causa, não está o juízo obrigado a perquiri-la exaustivamente. 16. É o caso dos autos.
Com efeito, para fins de aposentadoria por idade rural, é necessário que se cumpra, dentre outros, o requisito da imediatidade, previsto no artigo 258 caput e § 2º da IN 128/2022, in verbis: Art. 258.
Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício (…) § 2º Na hipótese do caput, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural. 17.
Esse também é o entendimento da jurisprudência da TNU e do STJ.
Vejamos: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do Recurso Especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9.9.2015, publicado em 5.2.2016, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que "em que pese constar dos autos início de prova material, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses referente à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro Nacional de' Informações Sociais - ONIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fís. 34), atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, tendo, inclusive, o cônjuge se aposentado na condição de industriário, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados." 3.
Dessa feita, à margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento do Tribunal de origem somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial.
Assim, a análise dessa questão demanda nova análise de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1599081 GO 2016/0120774-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) (Destaquei). 18.
Assim, ainda que se reconheça trabalho em regime de economia familiar em período remoto, a partir dos 12 anos de idade, o que é possível, em tese (Vide súmula 5, TNU), tal reconhecimento não influenciaria no julgamento da lide, uma vez que a parte autora, há muito tempo, conforme conclui a sentença, não preenche os requisitos para ser considerado segurado(a) especial. 19.
Ademais, em análise aos elementos de prova jungidos aos autos, verifico não haver início de prova material da alegada atividade campesina em regime de economia familiar no período pretendido. 20.
Por todo o exposto, conheço os embargos mas nego-lhes provimento. 21.
Mantenho incólume a sentença lançada nos autos. 22.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:38
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2022 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002014-55.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDA PAZZINATO CANZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 e FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por SIDA PAZZINATO CANZI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Inicialmente, cumpre examinar questão prejudicial, concernente à prescrição.
Considerando que requerimento administrativo foi efetuado em 2013, não tendo havido novo requerimento administrativo, eventual êxito desta ação gerará direito a atrasados contados da data da citação do INSS, conforme o que entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INDEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
REGRAS.
ALTERAÇÃO NO DIREITO DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Apesar de o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês.
Inteligência da Súmula 85 do STJ. 2.
O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973). 3.
Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP. 4.
Reconhecido, pela instância ordinária, o direito à percepção cumulativa da pensão por morte e da aposentadoria rural, não há como afastar o termo inicial desta última a contar da citação, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a cessação administrativa e a propositura desta demanda. 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021)(grifo nosso). 3.
Passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 5.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 6.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 7.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 8.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 9.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 10.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos (Id 1231053261), o(a) requerente nasceu em 10/09/1965 e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2011, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 27/05/2013 (Id 1231053275, p. 6), data em que já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 11.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, o autor requer o reconhecimento de que laborou no campo, no lapso temporal entre 06/03/1968 até 29/04/2013. 12.
O pedido não merece acolhida. 13.
Ainda que existam indícios do labor rural nos períodos supramencionados, não cumpre a autora, todavia, todos os requisitos sem os quais não há possibilidade de deferimento do benefício previdenciário previsto no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/91. 14.
Com efeito, a instrução deste processo foi feita conjuntamente com a dos autos nº 1002013-70.2022.4,01.3507, que tem como parte autora o esposo da autora deste feito.
Em tal instrução, fora possível constatar que o casal compõe o enorme contingente de pessoas oriunda do sul do país que vieram desempenhar atividade agropecuária em Goiás, contribuindo notavelmente para o desenvolvimento do nosso Estado. 15.
Entretanto, o grupo familiar não se enquadra na hipótese de agricultura de subsistência, elemento essencial à caracterização do segurado especial.
Tal conclusão se impõe a partir dos seguintes elementos: a) não houve explicação satisfatória para os diversos endereços urbanos que constam dos autos, principalmente o de rua Oswaldo Cruz, n. 2144, Setor Samuel Graham, Jataí; b) dos ITRs juntados aos autos, notadamente os de 1991 a 1996, consta sempre a presença de empregados na propriedade rural; c) em entrevista rural no processo administrativo, a autora afirmou que o casal possuía não uma, mas duas propriedades rurais, sendo uma de 103 hectares e uma outra entre 60 e 70 hectares; d) constam três veículos automotores em nome da autora, sendo que, a se acreditar na improvável alegação da autora de que dois deles são de filhos a quem o casal teria ajudado a comprar os veículos, concluir-se-ia que se trata de casal com confortável situação financeira a ponto de poderem custear veículos para os filhos; e) ficou evidente que os depoimentos foram cuidadosamente ensaiados, sem qualquer espontaneidade. 16.
A verdade que emana dos autos é de que se trata de casal de vida financeira confortável que se afasta do conceito de segurado especial, a ponto de poder custear veículos relativamente novos aos filhos e de ceder terra em comodato a um deles. 17.
Há de se considerar o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, e o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que não a requerente não se trata de segurada especial que labora em regime de economia familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
ENDEREÇO URBANO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM EFEITO EX NUNC.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. 1.
Do exercício da atividade rural - É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91, a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei, traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ.2.
Com efeito, há entendimento consolidado que impõe que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar.
Contudo, é de se ter em mira que por prova contemporânea se entende aquele documento formado em qualquer instante do intervalo de tempo de serviço rural (início, meio ou fim) que se pretende comprovar. 3.
Não se pode olvidar, ainda, que na hipótese dos autos deve ser considerado o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na análise dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista na norma, em razão das limitações próprias do meio e formação daqueles trabalhadores. 4.
Sob vertente diversa, a análise do conjunto probatório produzido conduz à conclusão de que, no caso, não se trata de segurado especial que labora em regime de economia familiar.
No caso concreto, a existência de endereço urbano (fl. 81) e a propriedade de vários veículos automotores (2 carros), afasta a hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 5.
Assim, conquanto haja vasta prova da existência de propriedade rural e exploração agrícola da mesma, o patrimônio do Apelado é incompatível com a proteção almejada pelo Estado na concessão do benefício ora perquirido. 6.
Dos honorários recursais - Diante da sucumbência integral da Apelada nesta instância, os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, sendo fixados em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça.7.
Da revogação da antecipação dos efeitos da tutela - Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 8.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela, com efeito ex nunc.(AC 1004801-20.2018.4.01.9999, relatora juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, Primeira Turma do TRF1; julgado em 24/07/2019; publicado em 02/08/2019) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2014 (nascimento em 27/07/1954), cuja carência exigida por lei é de 180 meses (1999-2014).
Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesino.
Embora tenha juntado aos autos documentos (certidão de casamento, constando a sua profissão como agricultor; contrato de concessão de uso de propriedade rural, celebrado com o INCRA em 0404/2011, onde consta a sua ocupação como agricultor; cadastro ambiental rural do cônjuge, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso; notas fiscais de venda de produtos rurais; cartão de vacinação de bovinos) que, em tese, configuram início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou ilidida pelo relatório infoseg, juntado aos autos às fl.s 49-51, o qual revela capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar.
O relatório em questão informa que a parte-autora e cônjuge são proprietários de 04 (quatro) veículos automotores: HONDA/CBX 150 AERO, 1993/1993; VW/FOX ROUTE, 2009/2009; GM/S10 COLINA S, 2007/2008; HONDA/BIZ 125, 2017/2017.
Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurado especial do autor. 3.
Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)". 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.
Precedentes do STF. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 0020363-61.2018.4.01.9199; Segunda Turma do TRF1; e-DJF1: 10.07.2019) 18.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal em substituição -
28/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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28/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:51
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2022 15:15
Juntada de manifestação
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19/09/2022 20:30
Juntada de manifestação
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13/09/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de SIDA PAZZINATO CANZI em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:26
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002014-55.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDA PAZZINATO CANZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/09/2022, às 14:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
23/08/2022 18:20
Juntada de manifestação
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23/08/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 16:12
Juntada de réplica
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22/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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12/08/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 17:31
Juntada de contestação
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11/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002014-55.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDA PAZZINATO CANZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os números 1001200-77.2021 e 1001199-92.2021.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/07/2022 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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