TRF1 - 0000281-81.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000281-81.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS DIOGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo aos portadores de deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Destaco que não é qualquer despesa que deve ser deduzida do cálculo da renda familiar, mas apenas aquelas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
A Lei 8.742/93 dispõe que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar (parágrafo 14, art. 20, Lei 8.742/93).
O art. 20-B da Lei 8.742/93 dispõe que, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo (art. 20 § 11-A): – o grau da deficiência;. – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O Auxílio Brasil/Bolsa Família não deve ser contado para cálculo da renda per capita (Decreto n. 6.214/2007, art. 4º).
Além disso, a inscrição/atualização no CadÚnico é essencial para concessão/manutenção do benefício (Art. 20, § 12, Lei 8742/1993), a atualização do cadastro deve ocorrer a cada dois anos.
A priori, na DER do dia 16/07/2019, o benefício assistencial foi indeferido por constar renda familiar acima de ¼ do salário mínimo, percebida pelo Sr.
Marivaldo Machado Diogo, então componente familiar.
Ao consultar o CNIS do Sr.
Marivaldo Machado Diogo, verifico que, na ocasião, o mesmo obtinha remuneração de 1.983,00 (mil, novecentos e oitenta e três reais).
Sendo Assim, a renda familiar realmente descaracterizada a miserabilidade.
No entanto, no segundo requerimento, houve a modificação do grupo familiar conforme apresentado no CadÚnico atualizado em 31/05/2021, passando a renda per capta ser de até R$105,00 (cento e cinco reais).
O laudo médico, por sua vez, destacou: “a parte Autora tem diagnóstico de coriocarcinoma em 2019 tendo realizado cirurgia de histerectomia sub total em 04/06/2021 e tratamento com quimioterapia.
CID 19.0.
Possui incapacidade para o exercício de atividades laborativas de forma total e definitiva.” No que tange ao requisito econômico, salienta-se a dispensa de perícia socioeconômica em razão da Orientação Judicial Conjunta n.º 24/2020/DEPCONT-PFEINSS/PGF/AGU.
Portanto, noto que a concessão de benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social.
E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada – LOAS, com início em (05/10/2022), data de entrada do requerimento em que restou preenchido o requisito socioeconômico.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo assistencial ao Deficiente desde 05/10/2022 (DER), bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DER e a DIP (01/06/2024), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, o INSS por meio da Procuradoria para, caso queiram, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao tribunal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0000281-81.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DOS ANJOS DIOGO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANDREIA DOS ANJOS DIOGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 12 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
12/08/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/06/2022 17:19
BAIXA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO COM PRAZO CONCLUÍDO ANTECIPADAMENTE PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJE
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16/05/2022 08:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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12/05/2022 17:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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12/05/2022 17:47
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 13:42
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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20/09/2021 20:44
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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20/09/2021 20:43
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 14:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/05/2021 12:59
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - PERICIA
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05/05/2021 19:58
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/05/2021 19:57
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 19:57
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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29/01/2021 10:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL
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02/09/2020 14:41
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/09/2020 16:35
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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05/08/2020 08:22
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/07/2020 10:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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21/04/2020 22:37
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - INTIMAR PARTES PERÍCIA MARCADA
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21/04/2020 22:37
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MARCADA
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21/04/2020 22:36
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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11/02/2020 16:47
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2020 16:47
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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11/02/2020 16:46
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA EM SECRETARIA - PORT CONJ
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10/02/2020 18:51
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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10/02/2020 18:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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