TRF1 - 1001924-47.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001924-47.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ALVES PACHECO POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 5.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros.
Aqui, basta ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadoras de serviços públicos. 6.
Essa regra, no entanto, comporta exceção, quando se trata de atos decorrentes de omissão do poder público.
Conforme os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, “a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa”. (Filho, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 21ª ed., Rio de Janeiros Lumen Juris,2008, p. 538). 7.
Com efeito, sendo imputado à Administração uma conduta omissiva geradora de dano, a responsabilização dependerá da demonstração da culpa do referido ente, e a controvérsia envolverá a análise de culpa ou dolo do Estado, não ensejando a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao caso. 8.
Esse é o entendimento predominante na jurisprudência brasileira.
De fato, para o STJ, responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (Destaquei). 9.
Do caso dos Autos 10.
O autor narra, na exordial, que teria sofrido constrangimento ilegal da Universidade Federal de Jataí em virtude de atendimento no restaurante universitário.
Aduz que, pelo menos em 5 (cinco) oportunidades, teve a atenção chamada por funcionárias do referido restaurante em virtude do refresco servido.
Em suas alegações, o requerente diz que, muito embora a regra do restaurante seja de apenas 1 (um) refresco por refeição, ele serve 2 (dois) copos por refeição pois retira 2 marmitas, tendo em vista que se desloca aproximadamente 20 km para fazer a retirada.
Que em virtude do constrangimento experimentado ao ter a atenção chamada por funcionários do restaurante, requer a reparação por danos morais no importe de R$ 33.000 (trinta e três mil reais). 11.
A UFJ, na oportunidade da contestação, rebateu as alegações trazidas pela parte parte autora, pelo que requereu a improcedência dos pedidos ao argumento de que não estarem comprovados os elementos da responsabilidade civil estatal, a saber, o dano e a conduta. 12.
Pois bem. 13.
O caso dos autos diz respeito à conduta comissiva do Estado, motivo pelo qual será adotada a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Vale dizer, a responsabilidade estatal no caso está condicionada à análise dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o dano). 14.
No que se refere à conduta estatal, entendo não restar comprovada nos autos.
Com efeito, o autor não trouxe à baila prova apta a corroborar sua alegação de que tivera a atenção chamada de forma vexatória por funcionários do restaurante universitário. 15.
Ademais, não encontra-se provado, também, o dano.
Com efeito, como bem narrou o autor, a regra do restaurante é de apenas um refresco por refeição.
Ao ter o segundo refresco negado pelo restaurante teria o autor experimentado mero dissabor decorrente da vida em sociedade. 16.
Neste sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho que "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). 17.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro, no presente caso, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 18.
Em relação ao pleito autoral de transformação do seu vale-alimentação em dinheiro, tal pedido não encontra respaldo legal. 19.
De fato, em consulta ao sítio eletrônico https://ccom.jatai.ufg.br/ pude verificar que o autor possui Bolsa de Assistência Estudantil na modalidade alimentação conforme previsto no Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAE) de que dispõe o Decreto de n. 7234/2010. 20.
O Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAE, executado no âmbito do Ministério da Educação, tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal.
Nos termos do decreto em testilha, caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados pelo programa. 21.
A bolsa de que titular o autor foi deferida no âmbito do Edital nº 02/2022.
Em consulta ao referido edital, observa-se que a bolsa alimentação, para os alundos lotados no Campus Jatobá – Cidade Universitário, como é o caso do autor, constitui-se no formato Crédito RU (Restaurante Universitário), ou seja, são repassados ao bolsistas tickets para refeições de almoço e/ou jantar (isenção integral).
O edital prevê transformação de tal modalidade (Crédito RU) na modalidade crédito em conta bancária apenas excepcionalmente, no caso de suspensão das atividades acadêmicas presenciais por decisão do CONSUNI – UFJ. 22.
Assim, indefiro o pedido de conversão formulado na inicial.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC. 24.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 25/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:02
Juntada de contestação
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001924-47.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ALVES PACHECO POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando o dever de cooperação das partes no processo, nos termos do artigo 6º, CPC, intime-se a UFJ para que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos acerca da narrativa fática exposta na petição inicial. 3.
Com a juntada das informações, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001924-47.2022.4.01.3507 AUTOR: MARCELO ALVES PACHECO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, concluam-se os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/07/2022 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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