TRF1 - 1021898-64.2022.4.01.3800
1ª instância - 16ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:48
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/08/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021898-64.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SOARES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS FILIPE DA CRUZ SILVA - MG213222 e WANDERSON DA SILVA RODRIGUES - MG213405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA PENHA SOARES RODRIGUES, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando impugnar omissão imputada ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Contagem/MG consistente na mora na conclusão da análise do requerimento administrativo, por ela apresentado, com pedido de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso.
No despacho Id 1069528777, deferi o pedido de gratuidade da justiça, e diferi a análise do pedido de medida liminar para depois das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
O INSS deu ciência dos autos no Id 1088769289.
Informações da autoridade impetrada nos Ids 1116687795 e 1196142301. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de superveniente perda do interesse processual do impetrante neste mandamus.
Impetrado em 08MAI2022 para atacar mora da autoridade impetrada na conclusão da análise do requerimento administrativo apresentado pela impetrante, de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, veio aos autos notícia de que o almejada apreciação fora concluída, todavia pelo não reconhecimento do direito ao benefício em questão.
Ora, não se pode perder de vista que o objeto da impetração era, tão somente, a mora em se levar a efeito a pleiteada análise.
Assim, eventual discordância da impetrante no tocante à fundamentação acima indicada, como bem noticiado pela autoridade em epígrafe, poderá ser objeto de recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, até porque ultrapassa os limites objetivos da lide tal como posta na petição inicial.
Nesse sentido, ausente o binômio utilidade/necessidade da impetração, não há como prosseguir-se nesta demanda, o que, inclusive, prejudica a remessa dos autos para Parecer do Ministério Público Federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, a teor do comando contido no art. 485, incs.
IV e VI do CPC.
Sem custas.
Honorários incabíveis.
Inocorrente apelo, arquivem-se, com baixa.
Porventura apresentado recurso voluntário, à Secretaria para a adoção das providências gizadas nos §§ 1º a 3º do art. 1.009 do CPC.
Registro automático.
Intimem-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal -
10/08/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2022 04:24
Conclusos para decisão
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10/08/2022 04:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 04:24
Cancelada a conclusão
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07/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:11
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2022 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONTAGEM em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:30
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 00:35
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 15:12
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2022 08:08
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJMG
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09/05/2022 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2022 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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