TRF1 - 1002129-76.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002129-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BEAL - GO40178 e RODRIGO CHEROBIN - SC11160 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, sob o fundamento de que há contradição e omissão a ser suprida na decisão proferida no evento de nº 1348414784.
Aduz a embargante que o referido provimento judicial aponta: I- contradição pela violação ao princípio da congruência entre o pedido inicial e a decisão guerreada, tendo em vista que autorizou a emissão de CPEN em relação a outros débitos que não são objetos da presente da demanda, extrapolando os limites da lide; II- omissão em razão da ausência de fundamentação jurídica para a extrapolação do objeto da lide.
Em suas contrarrazões (id. 1370423754), o autor, ora embargado, alegou que os supostos “outros débitos” que não são objetos da presente demanda, na verdade, referem-se aos débitos discutidos no feito, lançados em duplicidade pela Receita Federal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição e omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise das razões do recurso.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese dos autos, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva.
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
Não é esse o caso vertente, em que a contradição e omissão apontadas pela Fazenda Nacional é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade da tese esposada na decisão com aquela defendida pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Na hipótese dos autos, não se tratam de outros débitos que não são objetos da presente demanda, mas dos mesmos débitos aqui discutidos lançados em duplicidade pela Receita Federal do Brasil, por suposta falha do sistema.
Desse modo, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com a legislação que rege a matéria, a qual preceitua que a exigibilidade do crédito tributário será suspensa mediante o depósito integral do montante devido (artigo 151, inciso II, do CTN).
Assim, é patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Portanto, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição a serem sanados, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, então, é a medida que se impõe.
Dispositivo e Providências de Impulso Processual.
Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento.
DÊ-SE cumprimento integral à decisão proferida no evento de nº 1304359250, sobretudo a partir do item 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:21
Juntada de contestação
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24/10/2022 16:38
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 09:16
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA LEAL em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002129-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BEAL - GO40178 e RODRIGO CHEROBIN - SC11160 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, sob o fundamento de que há obscuridade a ser suprida na decisão proferida no evento de nº 1304359250.
Aduz a embargante que o referido provimento judicial aponta obscuridade acerca da abrangência da decisão vergastada, uma vez que o embargado possui outros débitos pendentes, além dos questionados na presente demanda.
Ao final, pede provimento dos aclaratórios para eliminar a obscuridade apontada.
Em suas contrarrazões (id. 1342802772), o autor, ora embargado, alegou que as supostas pendências que obstaram a emissão da CP-END, na verdade, referem-se aos débitos discutidos no feito, lançados em duplicidade pela Receita Federal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em obscuridade, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese dos autos, vejo que o recurso deve ser acolhido.
Analisando as razões apresentadas pela embargante e as contrarrazões contrapostas pelo embargado, percebo, de fato, a necessidade de suprir a obscuridade, com o fito de que fique mais clara a redação da parte dispositiva da decisão.
Explico.
A decisão embargada, ao conceder a tutela de urgência, considerou apenas os débitos discutidos na presente ação, motivo pelo qual não abrangeu outros débitos, até então desconhecidos por este juízo.
Ocorre que, conforme alega o embargado, esses supostos débitos pendentes são, na verdade, lançamentos em duplicidades efetuados pela Receita Federal.
Dessa forma, o ponto controvertido que se suscita é a duplicidade ou não dos débitos pendentes, questão que será melhor dirimida com o processamento do feito.
Acontece que, em razão do prejuízo que a certidão positiva do débito vem acarretando ao embargado, inclusive, ao ponto de impedir suas atividades econômicas como produtor rural, somado à ausência do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, é prudente que sejam acolhidos os embargos de declaração, para alargar de forma expressa a abrangência da decisão embargada.
Dispositivo Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração e dou a eles provimento para, aclarando o parágrafo 16 da decisão de id. 1304359250, fazer constar a seguinte redação: “… DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao réu que SUSPENDA a exigibilidade do crédito tributário de nº 37.566.295-2, bem como, que emita, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora, abrangendo não apenas o mencionado débito, como também, outros que não sejam objeto da presente demanda e, porventura, estejam pendentes”.
Ficam mantidos os demais termos da referida decisão.
Esta decisão é parte integrante da decisão de id. 1304359250.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
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04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:27
Juntada de manifestação
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002129-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BEAL - GO40178 e RODRIGO CHEROBIN - SC11160 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando os possíveis efeitos infringentes dos embargos declaratórios opostos, intimem-se a parte autora para, caso queira, manifestar-se apresentando suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, inteligência dos arts. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 23:48
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002129-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BEAL - GO40178 e RODRIGO CHEROBIN - SC11160 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por RICARDO OLIVEIRA LEAL em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários (débitos nº 37566293-6, 37566295-2, 15978026-8 e 37566296-0) e, consequentemente, a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN).
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Foi proferido despacho postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após manifestação da parte contrária (id. 1271237759).
Instada, a União manifestou-se contrária ao deferimento do pedido de antecipação de tutela, em suas razões sustenta que: I- os débitos de nº 37.566.296-0 e 37.566.293-6 foram reconhecidos, administrativamente, como inexigíveis; II- já os débitos de nº 15.978.026-8 e 37.566.295-2 compreendem exclusivamente as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, a cargo das pessoas físicas, de que tratam o art.25, I e II da Lei 8.212/91 (CP Rural e RAT), relativas ao período 07/2013 a 06/2017; III- após confrontar, mês a mês, os depósitos judiciais do aludido período 07/2013 a 06/2017, efetivados na conta nº 0566.280.00000304-1 (ref. matrícula CEI 51.202.27491/83), com as mencionadas contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 25, I e II), conclui-se que correspondem à integralidade do débito nº 15.978.026-8, todavia, não correspondem ao montante integral do débito nº 37.566.295-2, em virtude de diferenças apontadas nas competências 12/2013 (R$ 29,99) e 06/2017 (R$ 1.517,07).
Em seguida, no evento de nº 1302262358, o autor compareceu espontaneamente nos autos informando o depósito judicial do montante de R$ 1.547,06 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e seis centavos), referente ao débito ainda controverso (nº 37.566.295-2).
Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência nos termos da inicial. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor, com o pedido de tutela de urgência, que seja suspensa a cobrança do débito de nº 37.566.295-2 e, por conseguinte, que seja emitida Certidão Positiva com Efeito de Negativa, uma vez que os débitos de nº 37.566.296-0 e 37.566.293-6 foram reconhecidos, administrativamente, como inexigíveis, e o de nº 15.978.026-8 foi abarcado, em sua integralidade, pelos depósitos judiciais efetivados na conta nº 0566.280.00000304-1, os quais já foram convertidos em renda em favor da União.
A tutela de urgência tem por finalidade dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas.
No caso vertente, após acurada análise dos autos, tenho que a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso, porque o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao contribuinte, autor da ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção, nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória, própria deste momento processual.
Por outro lado, ausente um dos elementos ensejadores à tutela antecipada tem-se, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, ou do próprio executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução quando já existente ação de cobrança ajuizada, faz-se mister que seja acompanhada de caução real em montante integral do débito exequendo.
Nessa direção, o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é previsto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, somente podendo ser reconhecido, nos termos do sistema legal, quando comprovado que embora o contribuinte tenha débitos fiscais, estejam eles com sua exigibilidade suspensa conforme as hipóteses especificadas no art. 151 do Código Tributário Nacional ou quando seja objeto de garantia integral por penhora na ação executiva.
Textualmente: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) II - o depósito do seu montante integral; (…) Portanto, considerando que o autor realizou o depósito integral do débito ainda controvertido (37.566.295-2), há respaldo ao deferimento da liminar.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao réu que SUSPENDA a exigibilidade do crédito tributário de nº 37.566.295-2, bem como, que emita, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora.
INTIME-SE e CITE-SE a PFN para ciência da presente ação, sobretudo desta decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como para apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intime-se a União para especificar provas nos mesmos termos.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:39
Juntada de manifestação
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30/08/2022 19:46
Juntada de manifestação
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26/08/2022 10:50
Juntada de manifestação
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25/08/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:03
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002129-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BEAL - GO40178 e RODRIGO CHEROBIN - SC11160 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ricardo Oliveira Leal em desfavor da União/Fazenda Nacional, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários (débitos nºs 37566293-6, 37566295-2, 15978026-8 e 37566296-0), sem a necessidade de depósito, nos termos do art. 151, V, do CTN, impedindo que a ré promova qualquer medida restritiva dos seus direitos, sendo-lhe franqueada a emissão da Certidão Positiva de Débitos com efeito de negativa (CPD-EN).
Ao final, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a inexistência dos débitos referentes às competências que compõem os DCGs (débitos confessados em GFIP) nºs 37566293-6, 37566295-2, 15978026-8 e 37566296-0. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 5.
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é o caso. 6.
Sendo assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 7.
Portanto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré. 8.
Isto posto, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência. 9.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/08/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/08/2022 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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