TRF1 - 1018807-25.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTA FE BORGES DUARTE em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de VALTER JOSE VASCONCELOS MARADEI em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:14
Juntada de documento comprobatório
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11/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:47
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 02:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 18/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTA FE BORGES DUARTE em 05/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1018807-25.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SANTA FE BORGES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES - PA14073 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO (especificação de provas) Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial (id 756240569).
A Universidade Federal do Pará, por sua vez, informou que não ter provas a produzir (id 742922974). É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que recebe adicional insalubridade pelo grau médio, mesmo havendo em seu local de trabalho colegas seus que, a despeito que exercerem a mesma função que a sua, percebem adicional insalubridade pelo grau máximo.
Verifica-se, portanto, que o objeto litigioso reside na comprovação de que as atividades exercidas pela parte autora em seu local de trabalho, de fato, justificam a percepção de adicional insalubridade pelo grau máximo, o que somente poderá ser confirmada por intermédio de prova técnica (perícia).
Por tais razões, a produção da prova pericial se revela útil para o deslinde da controvérsia objeto da presente demanda.
Assim, defiro o requerimento de prova pericial.
Encaminhe a Secretaria e-mail para perito(s) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, de acordo com a especialidade ou na ausência desta, profissional com a especialidade em engenharia do trabalho, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação do perito.
Nomeado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícia Impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem impugnação, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para apresentar proposta de honorários, bem como para fornecer seus dados bancários (número de conta corrente ou poupança e agência bancária), para fins de transferência do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta por ambas as partes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova.
Depositado o valor, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos.
Na intimação, deverá ser esclarecido ao(à) perito(a) que: a) em prestígio ao princípio da celeridade, poderá o perito agendar conjuntamente com a autora, seu advogado ou assistente, e com a Ré, pelo seu assistente, data de realização da perícia; ou, então, informar a este juízo a designação de data para a realização da perícia com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, para que a Secretaria da Vara possa intimar as partes. b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e c) os valores concernentes ao pagamento definitivo dos honorários somente será liberado após a intimação das partes e, se for o caso, após o fornecimento dos esclarecimentos solicitados e, ainda, que o adiantamento do pagamento de honorários periciais (art. 465,§ 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los, em 15 (quinze) dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, a respeito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados e nada mais sendo requerido, expeça a Secretaria ofício para a Caixa Econômica Federal proceder à transferência dos honorários periciais para a conta informada pelo perito e façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
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02/03/2021 15:29
Juntada de manifestação
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27/01/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 10:10
Juntada de contestação
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05/11/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 10:54
Juntada de aditamento à inicial
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10/08/2020 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:36
Restituídos os autos à Secretaria
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28/07/2020 11:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/07/2020 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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